PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNA SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):CARINE NUNES DOURADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em demanda proposta por parte autora já falecida, que pleiteava sua transferência para unidade hospitalar apta a realizar tratamento cirúrgico ortopédico. O pedido foi fundamentado no direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. O Estado, embora não tenha recusado o procedimento, atrasou a efetivação da transferência hospitalar, fato que motivou o ajuizamento da ação. A autora faleceu no curso do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da morte da parte autora no curso da ação, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, subsiste a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade.

A jurisprudência do STJ, expressa nos precedentes AgInt no REsp n. 1.810.465/MG e AgRg no AREsp n. 188.363/RS, reconhece que a parte que motivou o ajuizamento da ação responde pelo ônus da sucumbência, mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito.

No caso concreto, o Estado da Bahia atrasou injustificadamente a transferência hospitalar da paciente, mesmo reconhecendo a necessidade do procedimento e sua responsabilidade, o que configura causa suficiente para o ajuizamento da ação judicial.

A sentença, ao condenar o Estado ao pagamento dos honorários, observou corretamente o princípio da causalidade e está em consonância com o entendimento consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Subsiste a condenação em honorários advocatícios mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, se demonstrado que a parte recorrente deu causa à propositura da demanda.

O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo devidos honorários pelo Estado quando sua conduta enseja o ajuizamento da ação, ainda que posteriormente haja perda superveniente de objeto.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. CPC/2015, art. 85, §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 188.363/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Primeira Turma, j. 16.06.2015, DJe 24.06.2015.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000063-29.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada CARINE NUNES DOURADO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNA SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CARINE NUNES DOURADO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDNA SOUZA NASCIMENTO, após extinguir a ação, por perda superveniente de objeto devido a morte da autora, na forma do art. 485, inc. IX do CPC, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00.

Em suas razões de apelo o Estado da Bahia defende que as custas iniciais devem ser suportadas por quem deu causa à extinção do processo, Id 83312809.

Cogita que a sua condenação ao pagamento da verba se assemelha a procedência do pedido, sem existir “… previsão legal para fixação de honorários de sucumbência por suposição, isto é, de situações hipotéticas que jamais se concretizaram.”.

Contrarrazões em defesa do decisum, Id 83312816.

Decisão de saneamento “… para a advogada emendar as contrarrazões, substituindo-se à de cujus, haja vista discutir-se seu interesse econômico.”, Id 90162795.

Determinação cumprida com subsequente ordem de retificação do polo passivo recursal no sistema PJE 2º Grau.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNA SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CARINE NUNES DOURADO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Como relatado o pedido recursal restringe-se, exclusivamente, a afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios diante do evento morte da parte autora.

Sob a matéria, assim se posiciona o STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.

2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ.

1. A questão controvertida consiste em saber quem arcará com os honorários advocatícios, em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos, quando a parte autora vem a óbito no curso do processo, que é extinto sem resolução de mérito.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios"(AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2014).

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ atraindo a incidência da Súmula 83 STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.363/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)

No caso dos autos, o pedido principal consistiu na transferência da falecida demandante para unidade de saúde avançada para tratamento cirúrgico ortopédico, baseado em preceito fundamental disposto no art. 196 do CRF/88.

Por seu turno, a contestação do Estado da Bahia, Id 83312781, destaca “… não confundir recusa com impossibilidade de atendimento imediato ao direito da parte autora.”., ou seja, o ente federativo não negou a necessidade do procedimento, tampouco a sua própria responsabilidade, somente justificou-se, noticiando, ainda, “... que a parte autora foi transferida em 09/01/2023 para o Hospital Geral de Camaçari, no Município de Camaçari, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde.”.

Ora, notadamente tem-se que o Estado da Bahia deu causa ao ajuizamento da ação diante do retardo em transferir a de cujus para unidade hospitalar pública capacitada para o tratamento que necessitava.

Pelas razões alinhadas, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator