PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MOTA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR EXECUTANTE. TEMA 948/STJ. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará de levantamento de valor incontroverso em execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que há controvérsia sobre a legitimidade da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor, ainda que não filiado à associação autora da ação coletiva, possui legitimidade para promover a execução individual da sentença e, por conseguinte, levantar valor incontroverso depositado nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 948 (REsp 1.362.022/SP), firmou entendimento no sentido de que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiários da procedência do pedido possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de filiação à associação autora.

4. A alegação de ilegitimidade não se sustenta, especialmente porque, nos autos de origem, a parte agravada não impugnou tal condição, limitando-se a discutir critérios de cálculo, não havendo controvérsia válida que impeça o levantamento da quantia incontroversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O consumidor não filiado à associação autora possui legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública substitutiva, nos termos da tese firmada no Tema 948/STJ.

2. A controvérsia quanto à extensão dos valores executados não impede o levantamento de quantia incontroversa quando a legitimidade da parte exequente já se encontra reconhecida.

3. A negativa de expedição de alvará fundada em alegação genérica de ilegitimidade viola jurisprudência vinculante, especialmente quando inexistente impugnação específica nos autos de origem.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, 82 e 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.022/SP (Tema 948), Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 28.04.2021, DJe 24.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040516-37.2025.8.05.0000 em que é agravante JOSEFA MOTA SILVA e agravado BANCO BRADESCO S.A

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MOTA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA MOTA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0539750-46.2014.8.05.0001, interposto contra BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu o levantamento de quantia depositada, sob o fundamento de existir recurso pendente de apreciação que versaria sobre a legitimidade ativa da exequente.

 

A agravante sustenta, em suma, que o Agravado, pela petição Id 494700878, trouxe o valor que entende como devido, quantificado por assistente técnico particular em R$ 40.636,44, de modo que, em face da notória natureza incontroversa, pugnou pela sua liberação, “Entretanto, foi surpreendida com a Decisão ora combatida que não deferiu a imediata expedição do valor em vista de insurgência trazida em recurso pelo agravado”.

 

Afirma que o indeferimento do levantamento baseado na alegada controvérsia acerca da legitimidade ativa configura manifesto equívoco, porquanto tal questão já se encontra definitivamente pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), o qual reconheceu a legitimidade ativa de poupadores beneficiários de sentença coletiva, independentemente de filiação à entidade autora da ação civil pública, aduzindo que “nem mesmo a casa bancária levantou tal ponto”.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a imediata expedição do valor declarado como incontroverso pelo recorrido. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 86777922 deferi a suspensividade requerida.

 

Sem contrarrazões (Id 89157656).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040516-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MOTA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 


VOTO

 

Dispensado o preparo, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita no primeiro grau. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, assim consignando:

 

“Uma vez que um dos argumentos contidos no agravo de instrumento diz respeito à legitimidade da exequente, não se limitando, portanto, ao excesso do valor executado, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no ID 496354484 [...]”

 

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, tenho que não há óbice ao levantamento do valor depositado.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo – Resp. 1362022/SP (Tema 948) –, que os poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, possuem a legitimidade ativa para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública.

 

Confira-se ementa do julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ. REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).

 

Ademais, a própria parte agravada, ao apresentar sua planilha de cálculos (Id 494700879), não impugnou a legitimidade da agravante, limitando-se a discordar dos critérios de apuração de valores, não se justificando o indeferimento da expedição de alvará sob tal fundamento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a imediata expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso reconhecido pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme informado nos autos de origem.

 

 

 

 Sala das Sessões,  de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora