PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONDUTOR PARTICULAR QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.387/2009. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR QUE NÃO FOI DESCRITA NO AUTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por BRUNNO SANTOS DE BRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Auto de Infração lavrado pela AGERBA observa os requisitos legais de motivação e prova; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração administrativo, embora goze de presunção de legitimidade, deve conter motivação adequada, com indicação clara dos fatos que configuram a infração, incluindo identificação de passageiros, cobrança de tarifa e itinerário, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a manutenção do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O auto de infração deve ser motivado de forma concreta, com descrição dos fatos específicos que configuram a infração administrativa. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante da ausência de prova mínima da infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 11.832/2009, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000135-53.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada BRUNNO SANTOS DE BRITO. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-53.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNNO SANTOS DE BRITO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por BRUNNO SANTOS DE BRITO. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 90669249, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100677, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.” Irresignado, o Acionado, interpõe recurso de apelação no ID. 90669252. Nas razões recursais, alega em síntese que que a fiscalização ocorreu no estrito exercício do poder de polícia, previsto na Lei Estadual nº 11.378/2009 e respaldado pelo Código Tributário Nacional, além de estar em conformidade com decisões do STF quanto à competência dos Estados na regulação do transporte intermunicipal. A AGERBA reafirma a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte autora o ônus da prova para desconstituí-los — o que não teria sido feito. Sustenta que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito dos atos administrativos regulares e solicita a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do auto de infração. Dessa maneira, requer “Por tudo quanto exposto, requer o Estado da Bahia seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial.” Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 90669255. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-53.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNNO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença de ID 90669249, a qual julgou procedente em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100677, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral. No apelo, o Estado insurge-se com a condenação, argumentando em síntese que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pelo que caberia ao Apelado trazer aos autos provas a fim de demonstrar a ilegalidade do ato, ônus que não se desvencilhou. Cuidam-se os autos de ação anulatória de auto de infração c/c repetição de indébito, em que o autor questionou a autuação realizada pela AGERBA, n. número 100677, ID. 90669229, por supostamente ter incidindo na infração administrativa prevista no art. 24, inciso I, a e b, da Decreto Estadual 11.832/09. O recorrido impugnou a validade do ato argumentando que o seu automóvel, por trata-se de carro de passeio, não está sujeito as penalidades impostas pelo Apelante. Nessa esteira, a delimitação da questão a ser analisada repousa na análise do ato de transporte intermunicipal, reputado como ilegal, realizado por veículo particular/carro de aluguel. A Lei que disciplina a matéria é a Lei n. 11.378/2009, a qual dispõe sobre a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências, sendo que seu art. 3º preconiza o seguinte: Art. 3º. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual. Já o art. 4º descreve o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, in verbis: Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Dito de outro modo, o serviço em análise apenas pode ser ofertado diretamente pelo Ente regional ou terceiros regularmente habilitados por meio de concessão, na forma em que regulamenta o Decreto 11.832/2009. Confira-se: Art. 23. Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Em paralelo, o decreto referenciado igualmente dispõe sobre as penalidades para quem descumpre a sua determinação. Nesse sentido, é o seu art. 24, litteris: Art. 24 – A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de: I – medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II – penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente em um prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo pelo período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias; c) declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública. Destarte, analisando o auto de infração em conjunto com as demais provas dos autos, verifica-se, na hipótese, que inobstante a presunção de veracidade, não cuidou o agente de motivar adequadamente o ato, com a indicação da situação fática concreta, consistente além da individualização do motorista, a indicação dos passageiros, a verificação da cobrança de tarifas e itinerários, a fim de qualificar a conduta do autuado como promovente de transporte coletivo irregular de passageiros. Sobre o tema, cabe a citação do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo: “A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a expressão dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação aparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo”. Portanto, carecendo o ato da motivação devida, há que se ter por verossímeis as alegações da parte autora. Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Pelas razões acima expostas, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso interposto, majoro honorários advocatícios devidos pela recorrente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do §3 e §11, do artigo 85 do CPC. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-53.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRUNNO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO