Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Apelação: 8033267-86.2025.8.05.0080

Apelante: Fernando Rosa Santos

Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB/BA 61.553)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade

Procuradora de Justiça: Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE CONDICIONADA À COERÊNCIA E À CORROBORAÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDEPENDENTES DE CONFIRMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA PLAUSÍVEL, COERENTE E NÃO INVALIDADA POR PROVA IDÔNEA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A POSSE DO ARTEFATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte de pistola calibre .40, com numeração suprimida e apta ao disparo, fixando-se pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa.

2. A Defesa postulou, em síntese, a reforma integral da Sentença, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, sustentando que a condenação se apoiou preponderantemente na palavra dos policiais militares, sem corroboração técnica independente, e que a prova oral judicializada revelou versão alternativa plausível acerca da posse da arma de fogo.

II. Questão em discussão

3.  A controvérsia devolvida à instância revisora consiste em definir: (i) se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial comprova, para além de dúvida razoável, que o apelante portava arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida; e (ii) se, diante da coexistência de versões plausíveis e inconciliáveis, deve prevalecer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, o qual atestou que o artefato apreendido consistia em arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e em condições de funcionamento.

5. A comprovação da materialidade, todavia, não dispensa a demonstração segura da autoria, porquanto o processo penal constitucional exige prova robusta e inequívoca para a imposição de decreto condenatório, em observância aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo.

6. Embora os depoimentos dos policiais militares se revelem formalmente coerentes quanto à abordagem, eles não se mostram, no caso concreto, suficientes para amparar, isoladamente, a condenação, sobretudo porque não foram acompanhados de elementos externos independentes de corroboração, tais como exame papiloscópico, registro audiovisual da diligência ou qualquer outro dado técnico apto a vincular materialmente a arma ao réu.

7. A prova oral produzida em juízo introduziu dúvida objetiva e juridicamente relevante sobre a dinâmica fática. A testemunha Ingrid Alves Nascimento afirmou, de forma firme e detalhada, que a arma se encontrava em sua própria cintura no momento da abordagem, após ter sido colocada por terceira pessoa identificada como “Júnior”, então seu namorado, esclarecendo, ainda, que o apelante se encontrava do lado de fora do estabelecimento e não mantinha contato direto com ela naquele instante.

8. Referida narrativa assume relevo probatório específico porque envolveu a assunção de circunstância caracterizada como potencialmente autoincriminatória, mantida mesmo após advertências judiciais reiteradas pela magistrada acerca das possíveis consequências penais de suas declarações, inclusive com a remessa dos autos ao Ministério Público para apurar o delito, o que reforça a consistência interna do relato e impede seu afastamento por mera preferência subjetiva pela versão acusatória.

9. A testemunha Jackeline de Souza Alves, proprietária do estabelecimento e genitora de Ingrid, corroborou o núcleo essencial da versão defensiva, ao afirmar que o apelante se encontrava do lado de fora do bar, não tendo sido visto armado, bem como que a arma foi localizada na cintura de sua filha durante a abordagem policial.

10. As contradições apontadas pela acusação mostram-se periféricas e não incidem sobre o núcleo da controvérsia, qual seja, a efetiva posse da arma de fogo. Em processo penal, divergências laterais, naturais em narrativas prestadas sob tensão e memória imperfeita, não têm o condão de infirmar, por si sós, versão defensiva plausível quando ausente prova idônea em sentido contrário.

11.            O interrogatório judicial do acusado harmoniza-se com os demais elementos defensivos, ao negar a posse do artefato e afirmar imputação indevida por parte dos agentes policiais.

12. Em tal cenário, o acervo probatório revela coexistência de versões plausíveis e incompatíveis entre si, sem que a narrativa acusatória disponha de suporte externo suficiente para suplantar a dúvida razoável instaurada. A condenação criminal não pode apoiar-se em juízo de mera probabilidade nem em presunção desfavorável ao acusado.

13. Persistindo dúvida séria quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada no voto quanto à necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo e à impossibilidade de conferir presunção absoluta de veracidade à palavra policial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e provido, para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

14. Tese de julgamento:

1. A comprovação da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida não autoriza, por si só, a condenação, sendo imprescindível prova segura da autoria, construída sob o contraditório judicial e apta a superar a dúvida razoável.

2. A palavra dos agentes policiais constitui meio idôneo de prova, mas não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo, para amparar decreto condenatório, avaliação crítica e, especialmente quando confrontada por versão defensiva plausível, corroboração externa minimamente consistente.

3. Havendo coexistência de versões plausíveis sobre a posse da arma de fogo, sem elementos técnicos ou objetivos independentes que vinculem o artefato ao acusado, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 158 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8000997-52.2021.8.05.0014, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como apelante Fernando Rosa Santos e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Mario Alberto Simões Hirs

 Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa a presente Apelação Criminal interposta por FERNANDO ROSA SANTOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (ID 100627113) .

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face do ora apelante (ID 100626690), imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 22h50min, na Rua Cacique, bairro Campo do Gado Novo, no município de Feira de Santana/BA, o denunciado portava ilegalmente uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre .40, com numeração de série suprimida, acompanhada de 09 (nove) munições calibre .40, marca CBC (ID 100626690).

Segundo a narrativa ministerial, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina na localidade quando avistou o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior de um estabelecimento comercial (bar). Diante da atitude considerada suspeita, os policiais ingressaram no local e procederam à abordagem pessoal, ocasião em que localizaram a arma de fogo na cintura do acusado, juntamente com as munições descritas (ID 100626690).

A Denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025 (ID 100626699), determinando-se o regular prosseguimento da ação penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, tendo sido submetido à audiência de custódia, ocasião em que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, não tendo sido proposta a celebração de Acordo de Não Persecução Penal.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante no ID 100627097, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares Antônio Carlos Pereira da Silva Júnior e Gildásio dos Santos Miranda, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, Robson Luís Almeida da Silva, Ingrid Alves Nascimento e Jackeline de Souza Alves, além de ter sido colhido o interrogatório do réu. A mídia da audiência foi devidamente juntada aos autos, conforme certidão de ID 100627100.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 100627102), pugnando pela condenação do acusado, sustentando a suficiência do conjunto probatório, notadamente os depoimentos policiais corroborados pelos elementos periciais constantes dos autos.

A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais (ID 100627107), sustentando, em síntese, a ausência de provas seguras quanto à autoria delitiva, destacando a existência de versão alternativa dos fatos, segundo a qual a arma de fogo não pertenceria ao acusado, mas a terceira pessoa, o que, em seu entender, ensejaria a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sobreveio Sentença condenatória em 07 de janeiro de 2026 (ID 100627113), na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial da arma de fogo, o qual atestou tratar-se de pistola semiautomática calibre .40, com numeração suprimida e apta para disparo. Quanto à autoria, o magistrado fundamentou-se, sobretudo, nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares ouvidos em juízo, reputando contraditórias e desprovidas de credibilidade as versões apresentadas pelas testemunhas de defesa. Ao final, fixou a pena em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, revogando a prisão preventiva e assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 100627113).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 100627125), o qual foi devidamente recebido pelo Juízo de origem (ID 100627127), sendo apresentadas as razões recursais no ID 100627129.

Nas razões recursais, a Defesa sustenta, como tese central, a insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório. Argumenta que a Sentença teria se fundamentado preponderantemente na palavra dos policiais militares, sem a devida corroboração por elementos independentes. Aduz a inexistência de provas técnicas complementares, tais como exame papiloscópico na arma ou registros audiovisuais da abordagem, aptas a vincular o artefato ao acusado.

Alega, ainda, que o conjunto probatório revela um cenário de versões conflitantes, no qual o Juízo a quo teria optado pela narrativa acusatória sem alcançar o grau de certeza exigido no processo penal. Sustenta que, diante da coexistência de versões plausíveis, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Confere especial destaque ao depoimento da testemunha Ingrid Alves Nascimento, afirmando tratar-se de elemento central da defesa, na medida em que a referida testemunha teria afirmado, em juízo, que a arma estava em sua posse no momento da abordagem, tendo sido colocada em sua cintura por terceira pessoa (seu namorado, a época). Sustenta que tal circunstância conferiria elevada credibilidade ao relato e seria suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

A Defesa sustenta, ainda, que o modelo constitucional de processo penal não admite condenação fundada em presunções ou em inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a existência de prova segura e inequívoca da autoria.

Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 100627131), o órgão acusador pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a robustez do conjunto probatório. Afirma que os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e encontram respaldo no laudo pericial da arma de fogo e nas circunstâncias da abordagem.

Aduz que as testemunhas de Defesa apresentaram versões contraditórias e inconsistentes, destacando que a testemunha Robson Luís Almeida da Silva não presenciou o momento da abordagem, enquanto Ingrid Alves Nascimento apresentou narrativas divergentes acerca da forma como teria recebido a arma, além de não fornecer informações mínimas acerca do suposto terceiro envolvido.

No tocante à alegada autoincriminação, sustenta que tal circunstância, por si só, não confere verossimilhança ao relato, especialmente quando este se revela confuso e incompatível com o restante do acervo probatório.

Assevera, ainda, que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta, consumando-se com o simples porte da arma de fogo, sendo desnecessária a demonstração de qualquer resultado naturalístico.

Por fim, destaca que os pedidos subsidiários formulados pela Defesa restam prejudicados, uma vez que já foram integralmente acolhidos na Sentença, inexistindo interesse recursal quanto a tais pontos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 102146403, subscrito pela Procuradora de Justiça MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu IMPROVIMENTO.

No referido parecer, consignou-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo, o qual atestou a aptidão do armamento para disparo. Quanto à autoria, destacou-se a firmeza e coerência dos depoimentos dos policiais militares, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os quais se mostram harmônicos entre si e alinhados com os demais elementos probatórios.

Ressaltou-se, ainda, que a jurisprudência pátria admite a utilização do testemunho policial como meio idôneo de prova, desde que corroborado por outros elementos, o que se verifica no caso concreto.

No tocante à versão defensiva, destacou-se a existência de contradições relevantes nas declarações das testemunhas arroladas pela defesa, especialmente quanto à dinâmica dos fatos e à suposta posse da arma por terceira pessoa.

Por derradeiro, consignou-se que os pleitos subsidiários não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foram integralmente atendidos na sentença de primeiro grau.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância recursal à verificação da suficiência do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial para sustentar, para além de dúvida razoável, a condenação do APELANTE pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ou, diversamente, se o conjunto de provas revela fragilidade, inconsistência interna e conflito narrativo aptos a impor a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a sentença condenatória reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial da arma de fogo, bem como afirmou a autoria essencialmente a partir dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, reputando frágeis e contraditórias as versões defensivas.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial), que atesta tratar-se de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e em plenas condições de funcionamento. Tal constatação pericial evidencia a aptidão lesiva do artefato e confirma a existência do objeto material do delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não havendo impugnação técnica idônea capaz de infirmar a conclusão do expert. Desse modo, sob o prisma objetivo, resta comprovada a ocorrência do fato típico em sua dimensão material.

Todavia, no processo penal de índole constitucional, a prova da materialidade, por si só, não autoriza o decreto condenatório. Impõe-se a demonstração segura da autoria delitiva, sob pena de violação direta aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), do devido processo legal e do standard probatório da certeza para condenar.

A análise detida do acervo probatório revela, com nitidez, que a autoria não se encontra demonstrada de forma segura, inequívoca e livre de dúvidas razoáveis, notadamente diante da ausência de convergência harmônica entre os elementos produzidos em juízo e da existência de versões conflitantes acerca da dinâmica fática, as quais não foram satisfatoriamente elucidadas pelo conjunto probatório.

Os depoimentos dos policiais militares, embora coerentes entre si e formalmente harmônicos no tocante à narrativa da abordagem, não se mostram, no caso concreto, suficientes para sustentar, de forma isolada e segura, um decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório judicial e confrontados com elementos probatórios relevantes produzidos em juízo que introduzem dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, da efetiva posse da arma de fogo e da própria imputação atribuída ao apelante.

Em síntese, o Subtenente/PM Gildásio dos Santos Miranda afirmou que a guarnição retornava da região de Jaguara e realizava ronda no Campo do Gado/Caraíba quando avistou um indivíduo correndo da frente de um bar para o seu interior, razão pela qual os policiais desembarcaram e efetuaram a abordagem. Declarou que, na busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo na cintura do acusado, lembrando-se apenas de que se tratava de uma pistola, sem precisar marca ou calibre. Acrescentou que havia outras pessoas no bar, mas disse ter visualizado apenas o apelante correndo para dentro do estabelecimento. Informou, ainda, que, de imediato, a abordagem se concentrou nele, tendo havido posterior revista de outras pessoas presentes no local.

De igual modo, o CB/PM Antônio Carlos Pereira da Silva Júnior declarou que a equipe retornava de serviço em Jaguara e, durante ronda de rotina, avistou o apelante ingressando de forma rápida e brusca em um bar, circunstância que motivou a abordagem. Disse que, ao ser realizada a busca, foi encontrada uma pistola em poder do acusado, embora tenha esclarecido, em contraditório, que não foi ele próprio quem efetuou a revista pessoal. Assinalou, ainda, que não visualizou previamente qualquer objeto na cintura ou na mão do recorrente, atribuindo a suspeita exclusivamente ao modo abrupto com que ele entrou no estabelecimento. Registrou, por fim, que havia várias pessoas no bar e que outras abordagens também foram realizadas.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a validade do testemunho policial como meio de prova, desde que prestado sob o crivo do contraditório, dotado de coerência interna e, sobretudo, corroborado por elementos externos independentes. Todavia, tal orientação não autoriza a automática prevalência da versão policial em detrimento das demais provas, nem legitima a conversão desse testemunho em prova absoluta ou dotada de presunção de veracidade.

No Estado Democrático de Direito, a palavra do agente público não se reveste de superioridade apriorística sobre os demais meios de prova, devendo ser valorada com o mesmo rigor crítico aplicado a qualquer outro depoimento, especialmente quando existente versão defensiva consistente e plausível em sentido oposto. A ausência de elementos objetivos de corroboração — como registros audiovisuais, exames técnicos de vinculação ou testemunhos independentes — impõe cautela redobrada, sob pena de se admitir condenação fundada unicamente em narrativa estatal unilateral.

No caso concreto, a versão policial, embora linear, não se sustenta diante do conjunto probatório global, revelando-se insuficiente para afastar a dúvida razoável instaurada pelas demais provas orais produzidas em juízo. A prevalência automática dessa narrativa implicaria, na prática, inversão indevida do ônus probatório e mitigação indevida do princípio da presunção de inocência.

No caso em exame, inexiste qualquer elemento técnico ou objetivo que vincule a arma de fogo ao apelante. Não foi realizado exame papiloscópico, não há registros audiovisuais da abordagem, tampouco qualquer outro dado externo que estabeleça nexo material entre o acusado e o artefato apreendido.

A imputação, portanto, repousa essencialmente na narrativa policial, o que exige redobrada cautela na valoração probatória, sobretudo diante da existência de prova oral defensiva consistente em sentido contrário.

E é precisamente nesse ponto que emerge a fragilidade da condenação.

A testemunha Ingrid Alves Nascimento, ouvida em juízo, apresentou versão firme, coerente e rica em detalhes, no sentido de que a arma de fogo não se encontrava na posse do apelante, mas sim em sua própria cintura no momento da abordagem policial. Relatou que estava no interior do bar de propriedade de sua genitora, na companhia de seu então namorado, identificado como “Júnior”, quando, ao avistarem a aproximação da primeira viatura policial, este, demonstrando nervosismo, retirou a arma que portava e a colocou em sua cintura. Esclareceu que tal conduta ocorreu de forma repentina, sem prévio aviso, e que, naquele momento, o apelante FERNANDO se encontrava do lado de fora do estabelecimento, juntamente com outras pessoas, não mantendo contato direto com ela no instante dos fatos.

Acrescentou que, no momento da abordagem, foi submetida a agressões físicas por parte dos policiais, consistentes em puxões de cabelo e tapas no rosto, circunstância que contribuiu significativamente para seu estado de abalo emocional e para a dificuldade de reação e comunicação no instante dos fatos.

Esclareceu, ademais, que desconhecia previamente a existência da arma, não sabendo que o namorado estava armado, e que não teve qualquer participação na aquisição ou posse anterior do artefato. Informou, por fim, que não mais manteve contato com o indivíduo identificado como “Júnior”, limitando-se a dizer que ele trabalhava como motoboy nas imediações, o que evidencia a dificuldade de localização do real possuidor originário da arma.

Relatou, ainda, que, após a abordagem, foi mantida no local, sem ser presa, enquanto o apelante foi conduzido pelos policiais, embora, segundo sua percepção, não estivesse com qualquer objeto ilícito.

Cumpre destacar que tal narrativa assume especial relevo probatório, porquanto envolve admissão de fato potencialmente prejudicial à própria declarante. Não se trata aqui de tecnicismo de “autoincriminação” utilizado de forma retórica, mas de reconhecimento concreto de circunstância que, em tese, poderia ensejar sua responsabilização penal. Nesse contexto, a persistência dessa versão, mesmo diante de questionamentos incisivos da Magistrada, revela dado significativo de credibilidade, pois destoa de construções defensivas artificiais ou orientadas exclusivamente à proteção de terceiros.

Mais relevante ainda é a forma como a prova foi colhida. Consta dos autos que, durante a audiência, a magistrada de primeiro grau advertiu de maneira reiterada e enfática a testemunha acerca das possíveis consequências jurídicas de suas declarações, inclusive sinalizando expressamente a possibilidade de sua responsabilização criminal e de remessa de peças ao Ministério Público. Trata-se de advertência que, embora formalmente admissível em termos de cautela, assumiu contornos de inequívoca pressão psicológica, com potencial de influenciar ou constranger a espontaneidade do depoimento.

Ainda assim, e não obstante o ambiente de evidente constrangimento, a testemunha manteve, de forma coerente e sem oscilações relevantes, a afirmação de que a arma estava em sua posse, recusando-se a alterar sua versão para se afastar de eventual responsabilização. Tal postura, longe de fragilizar o depoimento, reforça sua consistência interna e sua credibilidade, sobretudo porque prestada sob condições adversas.

Diante desse quadro, a desconsideração de tal depoimento exigiria fundamentação robusta e específica, o que não se verifica, não sendo juridicamente admissível afastá-lo com base em meras conjecturas ou na simples preferência pela versão acusatória.

Corroborando essa narrativa, a testemunha Jackeline de Souza Alves, proprietária do estabelecimento, mãe de Ingrid, afirmou que, na noite dos fatos, o apelante se encontrava do lado de fora do bar, após ter ido ao banheiro, não o tendo visto armado em momento algum. Relatou que os policiais ingressaram no estabelecimento, revistaram os presentes e localizaram a arma de fogo na cintura de sua filha, Ingrid, ocasião em que, segundo disse, esta teria sido agredida fisicamente pelos agentes. Acrescentou que, embora a arma tenha sido encontrada com sua filha, apenas o apelante foi conduzido, sem que lhe fosse dada qualquer explicação para tanto. Esclareceu, ainda, que soube posteriormente, por intermédio da própria filha, que o artefato lhe teria sido repassado pelo indivíduo conhecido como “Júnior”, com quem Ingrid se relacionava, ressaltando que não conhecia tal pessoa e que o apelante era apenas alguém visto na vizinhança, sem vínculo de intimidade com a família.

Embora a acusação sustente a existência de contradições nos depoimentos defensivos, uma análise técnica revela que tais inconsistências são periféricas e não atingem o núcleo essencial das narrativas, qual seja, a indicação de que a arma não estava na posse do apelante.

De outro lado, as supostas incongruências apontadas pelo Ministério Público — tais como a imprecisão quanto ao nome completo do terceiro envolvido ou a forma exata como a arma foi entregue — não têm o condão de infirmar a essência do relato, sendo naturais em depoimentos prestados por testemunhas leigas, em contexto de tensão e memória imperfeita.

Ademais, causa estranheza, sob a ótica da lógica e da experiência comum, o fato de a pessoa que, segundo os próprios depoimentos, estava com a arma de fogo (Ingrid) não ter sido presa em flagrante, enquanto o apelante, que nega a posse e não foi flagrado com o artefato de forma incontroversa, tenha sido conduzido à delegacia e posteriormente denunciado.

Tal circunstância fragiliza a narrativa acusatória e reforça a plausibilidade da versão defensiva.

O interrogatório do acusado, por sua vez, mostra-se coerente com as demais provas defensivas, tendo ele afirmado, de forma categórica, que não portava arma de fogo e que foi injustamente imputado pelos policiais, os quais já o conheciam de ocorrência anterior.

Conforme mídia audiovisual juntada aos autos (PJe Mídias), o acusado FERNANDO ROSA SANTOS, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando, em síntese, que não portava arma de fogo na ocasião dos fatos, sustentando tratar-se de imputação indevida por parte dos policiais militares.

Relatou que se encontrava na frente de um bar, quando houve a abordagem policial, ocasião em que todos os presentes foram colocados contra a parede e submetidos à revista pessoal. Asseverou que não foi encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse.

Afirmou, ainda, que os policiais já o conheciam de ocorrência pretérita envolvendo entorpecentes, tendo um dos agentes, identificado como Gildásio Miranda, participado de sua prisão anterior, razão pela qual acredita ter sido indevidamente apontado como responsável pela arma de fogo.

Declarou que, durante a abordagem, foi conduzido para um local apartado, momento em que os policiais passaram a afirmar que a arma apreendida lhe pertencia, embora, segundo sustenta, o objeto já estivesse em poder da guarnição, sem que tivesse sido localizado em sua posse.

Esclareceu que permaneceu o tempo todo do lado de fora do estabelecimento, tendo ciência posterior de que a arma teria sido encontrada no interior do bar, não sabendo precisar, no momento da abordagem, com quem efetivamente se encontrava o artefato.

Por fim, reafirmou que não adquiriu, não portava e não tinha conhecimento da arma de fogo apreendida, atribuindo a imputação a equívoco ou conduta indevida dos agentes policiais.

Ainda que o interrogatório seja meio de defesa, não pode ser simplesmente desconsiderado quando encontra respaldo em outros elementos probatórios.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório revela um cenário de dúvida objetiva, concreta e juridicamente relevante acerca da autoria delitiva, não sendo possível extrair, com o grau de certeza exigido no processo penal, conclusão segura quanto à imputação dirigida ao apelante.

Não se trata de mera possibilidade abstrata de inocência ou de dúvida artificialmente construída, mas de efetiva coexistência de versões plausíveis, consistentes e incompatíveis entre si, todas amparadas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, sem que haja dados probatórios suficientes, idôneos e independentes capazes de infirmar, de modo seguro, a narrativa defensiva.

A dúvida que emerge dos autos não é periférica, tampouco irrelevante, mas incide diretamente sobre o núcleo da imputação — a posse da arma de fogo —, circunstância que impede, sob qualquer perspectiva constitucionalmente adequada, a formação de juízo condenatório válido.

O processo penal não admite condenações fundadas em juízos de probabilidade, em presunções desfavoráveis ao acusado ou em preferência subjetiva do julgador por determinada versão fática, especialmente quando esta se encontra isolada ou fragilizada diante do conjunto probatório. A condenação exige certeza para além de dúvida razoável, construída a partir de prova robusta, coerente e harmônica, sob pena de subversão do modelo constitucional de processo penal e de violação direta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Admitir solução diversa implicaria, em última análise, relativizar o standard probatório exigido para a condenação criminal, permitindo que incertezas relevantes fossem resolvidas em desfavor do réu, o que é absolutamente incompatível com a lógica garantista que informa o sistema processual penal brasileiro.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que, persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Assim, diante da fragilidade probatória evidenciada, não se mostra possível a manutenção do decreto condenatório, porquanto ausente lastro probatório mínimo apto a sustentar, com o grau de certeza exigido na seara penal, a imputação dirigida ao apelante. A insuficiência de elementos seguros de autoria, aliada à existência de versões defensivas consistentes e não infirmadas de forma idônea, impõe o reconhecimento da dúvida razoável como vetor decisivo para a solução da controvérsia.

Nesse cenário, a preservação da condenação representaria indevida mitigação das garantias fundamentais que regem o processo penal, notadamente a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, convertendo incertezas probatórias em juízo de culpabilidade, o que não se admite em um sistema orientado pela exigência de prova robusta e inequívoca para a imposição de sanção penal.

A manutenção do édito condenatório, portanto, além de carecer de suporte probatório adequado, implicaria validação de juízo condenatório assentado em base frágil, destoando dos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que condicionam a legitimidade da resposta penal à formação de convencimento seguro e livre de dúvidas relevantes.

Quanto aos pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena, regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a análise, diante da conclusão absolutória ora adotada.

Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação para absolver o apelante FERNANDO ROSA SANTOS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]