PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. TAXA MÉDIA BACEN. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido no Agravo Interno na Apelação Cível, nos autos do processo nº 8008533-76.2022.8.05.0080, oriundo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática anterior que havia reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos a maior e a readequação dos ônus sucumbenciais. A ITAU UNIBANCO S.A. alega, em síntese, omissão do julgado quanto à ausência de demonstração das especificidades do contrato que justificariam a revisão dos juros, sustentando que a mera comparação com a taxa média do BACEN não seria suficiente para configurar a abusividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão por falha na demonstração das especificidades do contrato, em complemento à comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, para considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) Verificar se o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar as taxas de juros, para fins de prequestionamento dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se verifica a omissão apontada relativa à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios. O Acórdão (ID 93397787) foi exaustivo ao fundamentar a limitação dos juros no desequilíbrio contratual e na vulnerabilidade do consumidor. A taxa contratada de 5,17% a.m. e 84,65% a.a. (ID 67585276) superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que era de 5,13% a.m. e 82,32% a.a. (ID 93397787, p. 7). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 382, permite a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, mas admite a revisão em situações excepcionais de abusividade comprovada, especialmente em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando se verifica a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A decisão recorrida, ao confrontar a taxa contratada com a média de mercado e considerar a hipossuficiência da parte, abordou as especificidades do caso concreto de forma pormenorizada. 2. Inexiste, outrossim, omissão do julgado quanto à Lei nº 4.595/64 e à competência do Conselho Monetário Nacional. O controle judicial de cláusulas contratuais abusivas, exercido com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não invade a esfera de competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as taxas de juros. A atuação do Poder Judiciário, nesta hipótese, limita-se a reprimir o abuso constatado no caso concreto, visando a restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. O Acórdão que fundamenta a abusividade dos juros remuneratórios na desproporção significativa em relação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, aliada ao desequilíbrio contratual e à vulnerabilidade do consumidor (Art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), não padece de omissão, por considerar as especificidades do contrato. 2. O controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários, com base no Código de Defesa do Consumidor, não invade a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar as taxas de juros”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º; Lei nº 4.595/64, artigos 1º e 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382. Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. REsp 2.009.614, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/9/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível nº 8008533-76.2022.8.05.0080, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática de Relatoria que havia dado provimento parcial à Apelação Cível interposta por SILVANIA DOS SANTOS DAMA, nos autos do processo nº 8008533-76.2022.8.05.0080, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida" (ID 93397787) Alega a Embargante, ITAU UNIBANCO S.A.: “Todavia, ao assim proceder, esta Colenda Câmara incorreu no vício previsto no inciso II do artigo 1.022 do CPC, porquanto não se manifestou expressamente sobre tese de que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não sugere a abusividade pretendida pela parte Embargada.” Afirma: “É importante observar que os índices divulgados pelo Banco Central não representam um teto máximo, isto é, são médios e flutuantes. Daí porque a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Logo, não se pode exigir a observância daquele referencial em todas as operações, senão deixaria de ser médio e passaria a ser valor fixo”. Aduz: “Ao dar provimento parcial ao recurso do Embargado, este Tribunal fere os arts. 1º e 4º, IX da Lei n. 4.595/64, pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, após demonstração da abusividade através das particularidades do contrato, o que não ocorreu no caso em apreço.” Ao final, requer: "Ante o exposto, merece ser sanada as omissões do acórdão ao não demonstrar as especificidades dos termos da contratação que o levaram a considerar abusivas as taxas de juros, sendo competência do CMN, prevista nos artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964 para determinar os parâmetros de regulamentação das taxas". (ID 94808280). A parte embargada SILVANIA DOS SANTOS DAMA apresentou contrarrazões (ID 95461326). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalto a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, § 2º, do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, ratificando a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em contrato bancário submetido ao Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à alegação da embargante de que o acórdão embargado (ID 93397787) incorreu em omissão por falha na demonstração das especificidades da contratação para considerar as taxas de juros abusivas, limitando-se a um simples cotejo com a taxa média de mercado. A embargante aponta, outrossim, omissão para fins de prequestionamento dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, relativos à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras. O acolhimento dos presentes aclaratórios, portanto, depende da demonstração de que o acórdão efetivamente deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou incorreu em incoerência lógica entre seus próprios termos. Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A pretensão da embargante reside, fundamentalmente, na obtenção de um efeito modificativo do julgado, o que somente é admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, quando a correção do vício apontado resultar, logicamente, na alteração da conclusão anteriormente adotada, e não quando configurarem mero inconformismo com o resultado desfavorável ou tentativa de rediscussão do mérito. A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra de forma cabal e irrefutável que os argumentos trazidos representam, em verdade, o intento nítido de revisar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, a mascarar a pretensão infringente sob o manto dos vícios de omissão, os quais, como se verá adiante, inexistem no acórdão combatido, que se encontra sólido e integralmente fundamentado. A primeira tese da embargante é a omissão do acórdão quanto à necessidade de demonstração das especificidades da contratação para considerar abusivas as taxas de juros, alegando que a mera diferença da taxa média do Banco Central do Brasil seria insuficiente. A linha argumentativa, embora dotada de aparente rigor formal, revela-se alheia ao ordenamento pátrio para litígios envolvendo contratos bancários com desequilíbrio contratual. É preciso contextualizar a matéria discutida. O acórdão embargado (ID 93397787) foi exaustivo ao fundamentar a limitação dos juros no desequilíbrio contratual e na vulnerabilidade do consumidor, nos termos do Art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: O acórdão expressamente reconheceu a abusividade da taxa contratada, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (ID 67585276) de 5,17% a.m. e 84,65% a.a. superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que era de 5,13% a.m. e 82,32% a.a. (ID 93397787, p. 7). A decisão não se limitou ao simples cotejo numérico, mas considerou a desvantagem exagerada da consumidora, em linha com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora admita juros acima de 12% a.a., não impede a revisão quando comprovada a abusividade. Este entendimento é reforçado pela Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indica a taxa média de mercado como referencial para apuração da abusividade. Com efeito, o julgado analisou as particularidades do caso concreto ao considerar o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade do consumidor, elementos essenciais para a configuração da abusividade e a intervenção judicial. Assim, o argumento de omissão carece de fundamento, uma vez que a questão foi integralmente enfrentada, senão em sua literalidade, em seu núcleo essencial, o que afasta a alegação de omissão do acórdão e a pretendida violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. A segunda articulação da embargante refere-se à suposta omissão do acórdão em se manifestar sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar as taxas de juros, para fins de prequestionamento dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64. Esta argumentação demonstra uma compreensão equivocada dos efeitos jurídicos decorrentes do controle judicial de cláusulas abusivas em relações de consumo. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que, embora a regulamentação do sistema financeiro seja atribuição do Conselho Monetário Nacional, a intervenção do Poder Judiciário para reprimir práticas abusivas em contratos bancários não invade esta competência. Ao contrário, tal intervenção é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger a parte hipossuficiente na relação. A Lei nº 4.595/64 estabelece: "Art. 1º O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as operações a que se refere este artigo, será regulado por lei complementar que disporá, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. O acórdão embargado analisou a questão da abusividade sob a ótica da legislação consumerista, que se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado. A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão alcançada, não configura omissão. Adicionalmente, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dessa maneira, não se configurou a omissão alegada, e a matéria está devidamente prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores. Concluo pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. A análise da matéria objeto do inconformismo foi integralmente debatida e enfrentada no acórdão embargado. O recurso manejado não aponta vícios reais de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado. A embargante limitou-se a reiterar teses e fundamentos fáticos que já foram exaustivamente analisados e rechaçados por este Colegiado em sentido contrário aos seus interesses. A insurgência revela um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Em razão de seus efeitos prequestionadores, não assiste razão ao reconhecimento de eventual caráter protelatório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO aos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., mantendo-se o acórdão combatido por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
(...)
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
(...)
IX - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive as que forem realizadas pelas cooperativas de crédito, bem como a fixação de limites e condições para quaisquer operações ou serviços financeiros."
Relatora