PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ENILSON MARQUES COSTA
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. SUPRESSÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público (professor) para receber a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento (Títulos) cumulativamente com a remuneração da função de diretor escolar, durante o período em que exerceu tal encargo.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da supressão da gratificação por titulação quando o docente assume a função de confiança de diretor escolar; (ii) a base de cálculo da gratificação: se deve incidir sobre a carga horária do cargo efetivo (20h) ou sobre a jornada da função de direção (40h).

III. Razões de decidir 

3. A gratificação por titulação possui natureza pessoal, remunerando a qualificação acadêmica do servidor, enquanto a gratificação de direção possui natureza funcional, remunerando a complexidade e responsabilidade da gestão. 

4. Não há vedação legal na legislação municipal para a cumulação das vantagens. O estatuto local define que as atividades de direção integram a carreira do magistério. 

5. A supressão da vantagem pessoal viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e desestimula a qualificação profissional. 

6. A base de cálculo da gratificação deve corresponder ao vencimento da carga horária efetivamente exercida durante a função (40 horas), sob pena de enriquecimento sem causa da administração. 

7. A comprovação de que outros servidores na mesma situação receberam a verba demonstra violação ao princípio da isonomia.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento (Títulos) com a gratificação pelo exercício de direção escolar, por possuírem naturezas distintas. 2. A base de cálculo da vantagem pessoal deve incidir sobre a remuneração correspondente à carga horária efetivamente exercida durante a função de confiança."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 4º, 91 e 92. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000143-48.2023.8.05.0027, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJBA, Apelação 8000137-41.2023.8.05.0027, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.


 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação Cível n.º 8000141-78.2023.8.05.0027, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como recorrido ENILSON MARQUES COSTA,

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ENILSON MARQUES COSTA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000141-78.2023.8.05.0027, em que o apelante litiga contra ENILSON MARQUES COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento (Títulos) durante o período em que exerceu a função de diretor escolar, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO a pagar ao autor a gratificação prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de março/2020 a dezembro/2022, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença, tendo como base o percentual de gratificação sobre o respectivo salário-base de cada período, acrescido de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento. 2. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de prova de que o autor ainda permanece exercendo a função de diretor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia isento. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (ID 88318705)


Em suas razões recursais (ID 88318716), o Município de Serra do Ramalho sustenta há incompatibilidade legal entre as gratificações, pois o artigo 91 da Lei Municipal nº 282/2010 destina a gratificação de títulos exclusivamente aos professores e especialistas em efetivo exercício das funções docentes ou de suporte pedagógico, não contemplando os cargos de Diretor e Vice-Diretor, que possuem capítulo próprio de gratificações. Argumenta que a Lei Municipal nº 521/2022, que flexibilizou a acumulação, não possui efeitos retroativos para alcançar o período pleiteado.


O apelante relata ainda que, ao assumir a função de direção, o servidor passou a se submeter a um novo regime remuneratório e funcional (40 horas semanais), ocorrendo a substituição da base remuneratória anterior, e não uma supressão indevida, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.


Defende o município apelante que os paradigmas apresentados pelo autor não servem de base para equiparação, pois referem-se a gestores comissionados de escolas de pequeno porte, situação jurídica distinta da do apelado (diretor eleito). Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a base de cálculo da gratificação de títulos deve ser o vencimento do cargo efetivo de origem (20 horas), e não o vencimento da função de direção (40 horas).


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo.


Em contrarrazões (ID 88318719), o apelado alega que a Lei Municipal nº 282/2010 permite a acumulação em seu artigo 92, § 2º, e que que o cargo de direção integra a carreira do magistério. Assevera que a gratificação de títulos é vantagem pessoal de caráter permanente, protegida pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos. Reforça a tese de violação à isonomia, demonstrando que outros servidores na mesma função recebiam a verba.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 24 de novembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-78.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ENILSON MARQUES COSTA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor, objetivando o recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (Títulos), suprimida de seus vencimentos durante o período em que exerceu a função eletiva de Diretor Escolar (março/2020 a dezembro/2022).


A sentença acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que as gratificações possuem naturezas distintas e que não há vedação legal para a sua cumulação, além de reconhecer a ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial.


A insurgência do Município não merece prosperar.


A controvérsia cinge-se à legalidade da supressão da vantagem pessoal denominada "Gratificação de Títulos" quando o docente assume temporariamente a função de confiança de Diretor Escolar.


Compulsando a legislação de regência anexada aos autos, verifica-se que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional está prevista nos artigos 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010 (Estatuto do Magistério). Trata-se de vantagem pecuniária de caráter pessoal (propter personam), concedida em razão da qualificação acadêmica do servidor (cursos de atualização, especialização, mestrado ou doutorado).

 

 Por sua vez, a gratificação pelo exercício de Direção ou Vice-Direção (arts. 73 e 74 da mesma Lei) possui natureza propter laborem, remunerando a responsabilidade e a complexidade das atribuições de gestão, sendo devida apenas enquanto perdurar o exercício da função comissionada ou de confiança.


Não há, no ordenamento jurídico local apresentado, dispositivo que determine a incompatibilidade ou a vedação de acumulação entre uma vantagem pessoal (títulos) e uma vantagem funcional (direção). Ao contrário, o artigo 4º da Lei Municipal n.º 282/2010 define expressamente que integram a carreira do magistério não apenas os que exercem docência, mas também os que oferecem suporte pedagógico direto, incluídas as atividades de direção e administração escolar.


Ademais, a supressão da gratificação de títulos implicaria em verdadeiro desestímulo à qualificação dos profissionais que assumem a gestão escolar, além de violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), uma vez que retira do servidor uma parcela remuneratória incorporada ao seu patrimônio jurídico em razão de requisitos já preenchidos (titulação), sob o pretexto de exercício de nova função.


O parágrafo 2º do artigo 92 da lei municipal dispõe que "na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem". Na mesma linha de intelecção, embora o dispositivo trate de acumulação de cargos, a lógica da lei indica que a qualificação do servidor deve ser valorizada independentemente da função momentânea exercida dentro da carreira.


O fato de o servidor passar a cumprir jornada de 40 horas semanais ao assumir a direção não autoriza, por si só, o decote de vantagens pessoais adquiridas no cargo efetivo, salvo se houvesse expressa vedação legal, o que não é o caso dos autos.


Demais disso, os documentos acostados à inicial e não contestados pelo Município demonstram que outros servidores, no exercício de funções de gestão escolar (ainda que denominados "responsáveis administrativos" em escolas menores), perceberam cumulativamente a gratificação de títulos e a gratificação de função. A distinção alegada pelo Município entre "diretor eleito" e "diretor nomeado/responsável" para fins de percepção de vantagem pessoal por titulação não se sustenta, pois a natureza da verba (titulação) é inerente ao servidor, e não ao modo de investidura na função de confiança.


Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, firmaram entendimento de que a função de Diretor é inerente à carreira do magistério e que a vantagem pessoal não pode ser suprimida, sob pena de desestímulo à qualificação e enriquecimento sem causa da Administração:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. MAGISTÉRIO. DIRETOR ESCOLAR. LEGALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério, ocupante do cargo de Diretor Escolar, à percepção cumulativa de Gratificação de Títulos com a gratificação de direção. O pedido de indenização por supressão da gratificação e o cálculo da base de incidência sobre a carga horária de 40 horas semanais foram acolhidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação do cargo de Diretor Escolar por servidor da carreira do magistério afasta o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (Gratificação de Títulos), bem como se a referida gratificação deve incidir sobre a carga horária de 40 horas semanais do cargo efetivo.

III. Razões de decidir

3. A função de Diretor Escolar é inerente à carreira do magistério, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considera a atividade de direção de unidade de ensino indissociável das funções pedagógicas.

4. O exercício de função transitória, como a de Diretor Escolar, não pode suprimir a Gratificação de Títulos, que possui natureza de vantagem pessoal e permanente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

5. A legislação municipal (Lei nº 282/2010) não estabelece qualquer vedação expressa à cumulação da Gratificação de Títulos com a gratificação de direção, sendo indevida a interpretação restritiva que crie tal óbice.

6. A base de cálculo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deve incidir sobre o vencimento correspondente à carga horária do cargo efetivo, que no caso é de 40 horas semanais, e não sobre a jornada reduzida de 20 horas semanais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ocupação do cargo de Diretor Escolar, por servidor da carreira do magistério, não afasta o direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, devendo tal vantagem, por sua natureza, incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a carga horária integral."

 (TJ-BA - Apelação: 8000143-48.2023.8.05.0027, Relator.: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2025)

 

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE DIRETORA ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1 - Apelação interposta pelo Ente Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento, mesmo após sua nomeação para o cargo de Diretora escolar. O Apelante sustenta a impossibilidade de cumulação da referida gratificação com a percebida em razão do exercício do cargo de Direção e alega que a remuneração da Apelada foi condizente com a carga horária cumprida. Requer, assim, o reconhecimento da legalidade da supressão do pagamento da gratificação.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento à servidora que, embora nomeada Diretora escolar, permanece integrante da carreira do Magistério; e (ii) estabelecer se a supressão da referida gratificação poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento possui previsão expressa no art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010, sendo devida aos Professores ou Especialistas em Educação que comprovem conclusão de cursos correlatos à área de atuação, independentemente do exercício em sala de aula.

 4 - O exercício do cargo de Diretor escolar, nos termos dos arts. 4º e 14 do Estatuto do Magistério do Município de Serra do Ramalho, é exclusivo de integrantes da carreira do Magistério, o que mantém a servidora no rol de beneficiários da gratificação.

 5 - A gratificação decorrente de aperfeiçoamento profissional não se confunde com a percebida em razão da função de Direção, pois têm fundamentos jurídicos e fáticos distintos, o que afasta a vedação constitucional à acumulação remuneratória prevista no art. 37, XIV, da CF/1988.

 6 - A jurisprudência do TJ-BA é firme ao reconhecer a legalidade da cumulação de gratificações quando ausente identidade de fundamento, não configurando bis in idem.

 7 - A suspensão da gratificação, de natureza alimentar, sem prévio processo administrativo, ofende os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme reiterado entendimento do TJ-BA.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8 - Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento é devida ao servidor do Magistério mesmo quando nomeado para cargo de Direção escolar, desde que preenchidos os requisitos legais.

 2 - A cumulação da referida gratificação com a de Direção não configura bis in idem, por decorrerem de fundamentos diversos.

 3 - A supressão de verba de natureza alimentar exige prévia instauração de processo administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

 (TJ-BA - Apelação: 8000137-41.2023.8.05.0027, Relator.:  Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025)


Quanto ao argumento subsidiário do Município de que a base de cálculo deveria ser restrita à carga horária de 20 horas (cargo de origem), rememora-se que a gratificação deve incidir sobre o vencimento correspondente à carga horária efetivamente exercida. 


Assim, se o servidor, ao assumir a função de direção, passa a exercer jornada de 40 horas e tem seu vencimento base ajustado para tal carga horária, a gratificação de títulos, que é um percentual incidente sobre o vencimento base (art. 92), deve seguir a mesma sorte, incidindo sobre a remuneração integral do cargo efetivo durante o período de exercício da função.


Por fim, a alegação de violação à isonomia e impessoalidade trazida pelo autor restou evidenciada, na medida em que documentos nos autos comprovam que outros servidores na função de gestão escolar continuaram percebendo a rubrica de títulos, não havendo justificativa jurídica plausível para o tratamento diferenciado dispensado ao apelado.


Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do autor, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.


Honorários que serão fixados em fase de liquidação do julgado, conforme determina o Código de Processo Civil em seu artigo 85, § 4º, inciso II.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça