PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022240-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO MIRANDA DA HORA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 862 DO STJ. REQUERIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que, em Ação Acidentária, julgou procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo mais recente.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser retroagida para o primeiro requerimento administrativo, anterior à data de início da incapacidade fixada em perícia judicial, e se a sentença que concede o referido benefício deve, obrigatoriamente, determinar o encaminhamento do segurado para reabilitação profissional.


III. Razões de decidir:

3. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em conformidade com a prova dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, que possui presunção de legitimidade.

4. Tendo a perícia estabelecido a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior ao primeiro requerimento administrativo, e sendo este objeto de ação anterior julgada improcedente, mostra-se correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo contemporâneo à incapacidade, em observância ao Tema 862 do STJ.

5. O encaminhamento à reabilitação profissional é uma consequência de índole administrativa, a ser promovida pelo INSS após a constatação da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

6. A ausência de determinação expressa na sentença não configura omissão ou erro de julgamento, uma vez que o provimento jurisdicional se exaure no reconhecimento do direito ao benefício.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: A Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente, na ausência de benefício por incapacidade anterior, deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado após a data de início da incapacidade (DII) atestada em perícia judicial, não cabendo retroação a requerimento anterior cuja análise judicial já havia concluído pela ausência de incapacidade. A determinação para reabilitação profissional constitui providência administrativa a cargo do INSS, não sendo requisito de validade da sentença concessória do benefício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62, 86 e 89. Código de Processo Civil, art. 85, § 11.




Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8022240-09.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante DANILO MIRANDA DA HORA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,   29 de abril   de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022240-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO MIRANDA DA HORA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 98982075) interposto por DANILO MIRANDA DA HORA em face da r. sentença (ID 98982073) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/09/2024.



Após a instrução processual, que incluiu a realização de perícia médica judicial (ID 98981506), o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida. A decisão afastou a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, por entender que a presente ação se baseia em novo requerimento administrativo (NB 716.142.854-9) e em um quadro de agravamento da condição de saúde do autor. No mérito, com base no laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o magistrado julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente, estabelecendo a DIB em 26/09/2024, data do requerimento administrativo contemporâneo à data de início da incapacidade apontada pela perícia (2023).



Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 98982075), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em dois pontos. Primeiramente, pleiteia a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 27/11/2019, data de seu primeiro requerimento administrativo indeferido (NB 630.511.108-5), argumentando que já se encontrava incapacitado naquela ocasião. Em segundo lugar, requer que seja determinado o seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, alegando que a sentença foi omissa ao não prever tal medida, a qual considera obrigatória nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei n.º 8.213/91.



Contrarrazões não foram localizadas nos autos, apesar da intimação regular do INSS para tal finalidade, conforme despacho de ID 98982077.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 04 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022240-09.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANILO MIRANDA DA HORA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido na sentença (ID 98982073) e mantido nesta instância, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo recursal.



2. Mérito:



A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que concedeu o auxílio-acidente deve ser reformada para alterar a Data de Início do Benefício (DIB) e para incluir, expressamente, a determinação de encaminhamento do segurado a programa de reabilitação profissional.



De início, cumpre ressaltar que a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto probatório dos autos, especialmente o Laudo Médico-Pericial Judicial (ID 98981506), para fundamentar a concessão do benefício de auxílio-acidente. O laudo foi conclusivo ao atestar que o Apelante, embora não esteja totalmente inválido, apresenta uma incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de "operador de freio", decorrente de patologias agravadas pelo trabalho (nexo concausal), preenchendo, assim, os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.



O Apelante busca a reforma da sentença para que a DIB seja fixada em 27/11/2019, data do seu primeiro requerimento administrativo (NB 630.511.108-5), ao invés de 26/09/2024, data do requerimento mais recente (NB 716.142.854-9), que foi o marco adotado pelo juízo de origem.



A tese do Apelante não merece prosperar. A fixação da DIB em matéria previdenciária está estritamente vinculada à comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em especial, a data de início da incapacidade (DII).



No caso concreto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, foi enfático ao estabelecer a DII. Ao responder ao quesito 7 do Juízo (ID 98981506, pág. 5), a perita afirmou que, embora os sintomas tenham se iniciado em 2018, a incapacidade apenas se configurou no ano de 2023, com base nos exames que comprovaram a repercussão funcional das patologias.



"7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?

RESPOSTA: Sintomas desde 2018; incapacidade configurada em 2023, antes do requerimento administrativo, com base nos exames apresentados."



A magistrada sentenciante, de forma acertada, aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, que define as regras para o termo inicial do auxílio-acidente. Conforme a tese firmada, inexistindo a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo.



Ora, se a perícia judicial, prova técnica de maior robustez nos autos, concluiu que a incapacidade surgiu apenas em 2023, o requerimento administrativo relevante para a fixação da DIB é aquele formulado após o início da incapacidade, qual seja, o de 26/09/2024 (ID 98981493).



O pedido de retroação para 2019 não se sustenta, pois o requerimento administrativo daquela época (NB 630.511.108-5) foi objeto de outra ação judicial (Processo n.º 8003528-10.2021.8.05.0080), a qual foi julgada improcedente justamente por não ter sido constatada, à época, a incapacidade laboral (ID 98981492). 



A decisão naquele processo, que transitou em julgado, confirmou a ausência do direito ao benefício naquele momento, o que corrobora a conclusão pericial desta nova ação de que a incapacidade é um fato posterior. A alegação de que a condição incapacitante já existia em 2019 foi, portanto, superada pela coisa julgada formada no processo anterior e não foi confirmada pela nova prova pericial.



Dessa forma, a decisão do juízo de origem, ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo formulado após o início da incapacidade atestada pela perícia, mostra-se irrepreensível e em total conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.



O segundo ponto do apelo refere-se à alegada omissão da sentença por não determinar o encaminhamento do Apelante ao programa de reabilitação profissional do INSS, o que, segundo ele, violaria os arts. 62 e 89 da Lei n.º 8.213/91.



É preciso distinguir a natureza dos benefícios e as obrigações que deles decorrem. O art. 62 da Lei n.º 8.213/91, invocado pelo recorrente, vincula a reabilitação profissional ao segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) que se mostra insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.



No caso dos autos, a sentença não concedeu o benefício por incapacidade temporária, mas sim o auxílio-acidente, previsto no art. 86 do mesmo diploma legal. Este benefício possui natureza indenizatória, e não substitutiva da renda, sendo devido ao segurado como uma compensação pela redução de sua capacidade laboral. Ele pode ser, inclusive, cumulado com o salário, caso o segurado se mantenha na ativa em outra função compatível com suas limitações.



A conclusão de que o Apelante está incapacitado para sua função habitual de "operador de freio" o torna, de fato, um candidato elegível ao programa de reabilitação profissional. Contudo, o encaminhamento para tal programa é uma consequência administrativa a ser gerida pelo INSS, e não um requisito para a validade da sentença que concede o auxílio-acidente.



A decisão judicial cumpriu sua função primordial ao declarar o direito do segurado ao benefício, com base na constatação da sequela e da redução da capacidade. A partir da implantação do auxílio-acidente, cabe à autarquia previdenciária, no âmbito de suas atribuições, promover os meios para a reabilitação profissional do segurado, conforme dispõe o art. 89 da Lei n.º 8.213/91. A ausência de uma determinação judicial expressa nesse sentido não constitui omissão, nulidade ou erro de julgamento, pois a reabilitação é um desdobramento administrativo do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente para a função habitual.



Portanto, a sentença não merece reforma também neste ponto, pois se concentrou corretamente na análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deixando as providências administrativas subsequentes a cargo do órgão competente.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS para 12% (doze por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.



Salvador,  29 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27