PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MULTA COMINATÓRIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO SIGNATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOMINALMENTE ASSUMIDA NO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ex-Prefeito Municipal em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público, reconhecendo a sua legitimidade passiva solidária para responder pela multa pecuniária estipulada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), limitada ao período de seu mandato. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à preliminar de inadequação da via eleita, à aplicação da Teoria do Órgão e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, à natureza compensatória da multa e à necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos do título executivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado de ID 103537846 padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua integração ou reforma pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão quanto à preliminar de inadequação da via eleita. O acórdão abordou de forma expressa a rejeição da preliminar, assentando que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir apenas um dos litisconsortes da lide executiva possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para impugná-la. 4. Ausência de vício no exame da legitimidade passiva. O ex-Prefeito assumiu de forma expressa, voluntária e nominal na Cláusula 13ª do TAC a responsabilidade solidária pelo pagamento da multa cominatória em caso de descumprimento do ajuste ambiental. A assunção de obrigação pessoal e solidária não é elidida pela Teoria do Órgão ou pelo princípio da impessoalidade, restando caracterizada a sua legitimidade ad causam para responder pelas sanções vencidas e acumuladas durante o período de seu mandato. 5. Inexistência de obscuridade ou omissão quanto à natureza jurídica da multa e à higidez do título extrajudicial. O TAC ostenta eficácia de título executivo extrajudicial por força do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 784, inciso XII, do CPC, sendo a exigibilidade e liquidez da sanção demonstradas pelos pareceres técnicos do CEAMA constantes dos autos, que atestaram o descumprimento das cláusulas ambientais nos prazos estabelecidos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matérias suficientemente decididas pelo colegiado, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão de ID 103537846 em todos os seus termos. Teses de julgamento: 1. "O recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir coexecutado, sem extinguir o processo em relação aos demais devedores, é o agravo de instrumento." 2. "Não há omissão no acórdão que reconhece a legitimidade passiva de ex-gestor que assumiu expressa e solidariamente no corpo do Termo de Ajustamento de Conduta a responsabilidade pelo adimplemento de cláusula penal pecuniária." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8047583-53.2025.8.05.0000, em que figura como embargante JOSÉ ROBERTO NEVES e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido, em conformidade com o voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Neves, conforme razões constantes do ID 104100527, em face do acórdão de ID 103537846, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia. O provimento reformou a decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA (ID 491012364 nos autos originários da Execução de Título Extrajudicial nº 8001076-65.2021.8.05.0035), rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo ora embargante e determinando o prosseguimento da execução de pagar quantia certa também contra a sua pessoa física. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar de forma aprofundada a preliminar de inadequação da via eleita arguida nas contrarrazões do agravo de instrumento (ID 89235250). Sustenta que a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e o excluiu da lide teria natureza jurídica de sentença terminativa em relação a ele, de modo que o recurso cabível para o Ministério Público seria o de apelação cível, e não o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a via eleita pelo órgão ministerial. Ademais, aponta a existência de omissão e contradição no exame de sua legitimidade passiva ad causam. Argumenta que o acórdão de ID 103537846 aplicou de forma equivocada a Teoria do Órgão Público e o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Defende que os atos praticados pelo gestor em nome do ente público devem ser imputados unicamente ao Município de Caculé, possuindo este personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa física do seu representante. Aduz que a Cláusula 13ª do Termo de Ajustamento de Conduta não poderia sobrepor-se às regras constitucionais para responsabilizá-lo de forma direta e pessoal pelas obrigações municipais. Em outro ponto, o embargante alega obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica da multa executada. Sustenta a necessidade de distinguir as multas de caráter coercitivo (astreintes) daquelas de caráter eminentemente compensatório, alegando que a penalidade prevista no Termo de Ajustamento de Conduta possui cunho compensatório e, por isso, deveria ser suportada exclusivamente pelo erário municipal. Aponta também que o acórdão omitiu-se quanto à impossibilidade fática e jurídica de cumprimento das obrigações do ajuste após o término do seu mandato, em 31 de dezembro de 2020, visto que perdeu a capacidade de agir em nome do Município de Caculé e de gerir os recursos municipais. Por fim, o embargante aduz que o julgamento foi omisso quanto à necessidade de dilação probatória para verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta como título executivo extrajudicial. Sustenta que as obrigações estipuladas no acordo ambiental são complexas e genéricas, o que afastaria a via da execução direta sem prévio processo de conhecimento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que o excluiu do polo passivo, além de pedir o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça Cível, apresentou as contrarrazões de ID 106530873. Defendeu a total inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ressaltando que o embargante assumiu voluntariamente a responsabilidade solidária pelo adimplemento da multa na Cláusula 13ª do Termo de Ajustamento de Conduta. Pugnou pelo não acolhimento do recurso horizontal. É o relatório detalhado. Os autos encontram-se aptos para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece ser acolhido, uma vez que o acórdão de ID 103537846 não apresenta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que justificariam a sua integração ou reforma pela via aclaratória. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, clara e coerente. Ficou expressamente consignado no voto condutor que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir apenas um dos executados do polo passivo, sem extinguir o processo executivo em sua totalidade (uma vez que a execução continuou em relação ao Município de Caculé), possui natureza de decisão interlocutória. Por conseguinte, o recurso adequado para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A rejeição da preliminar alinha-se perfeitamente com a orientação uniforme da jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação. O prosseguimento da execução em face do ente público municipal demonstra que o provimento jurisdicional de primeiro grau de ID 491012364 não pôs fim ao processo de execução, restando inviabilizada a interposição de apelação cível pelo exequente. A fundamentação apresentada no acórdão colegiado foi suficiente para afastar a alegação de inadequação da via eleita, não se sustentando o inconformismo do embargante. Vejamos o STJ: EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO PRECEDENTES SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2 . Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no REsp 771.253/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel . Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6 .8.2008; REsp 1026021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 .4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801 .347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3 .2006, DJ 3.4.2006. 3 . Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1236181 PR 2009/0185349-2, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 02/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) Quanto à legitimidade passiva de José Roberto Neves e à alegada contradição com a Teoria do Órgão Público e com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observa-se que o embargante pretende o reexame do mérito do julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão de ID 103537846 assentou que o ex-Prefeito Municipal, enquanto pessoa física, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de pagar quantia certa em virtude de ter subscrito o Termo de Ajustamento de Conduta figurando expressamente como devedor solidário da multa cominatória. A Cláusula 13ª do título executivo extrajudicial (ID 142044799, fls. 5/12 nos autos de origem) previu de forma nominal e inequívoca a aplicação de cláusula penal representada por multa diária solidariamente em face do Gestor Municipal, Sr. José Roberto Neves. Trata-se de uma obrigação pecuniária assumida de forma voluntária por agente capaz, que aderiu livremente aos termos do ajuste ambiental firmado com o Ministério Público para regularizar a gestão de resíduos sólidos no Município de Caculé. A assunção de responsabilidade solidária de cunho pessoal pelo gestor público em Termo de Ajustamento de Conduta é dotada de plena eficácia jurídica e não encontra óbice no ordenamento pátrio. O julgador colegiado sopesou os limites da Teoria do Órgão e da impessoalidade administrativa, concluindo que tais institutos não servem de blindagem patrimonial para afastar a responsabilidade do agente político que se vinculou expressa e pessoalmente ao adimplemento da sanção pecuniária estabelecida no título executivo. A responsabilização do ex-gestor não afronta o artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois a hipótese dos autos não cuida de ação indenizatória por danos causados a terceiros, mas de cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações firmadas em título executivo extrajudicial subscrito pelo próprio devedor. Não se verifica obscuridade ou omissão quanto à natureza jurídica da multa estipulada na Cláusula 13ª do ajuste. O acórdão explicitou que a cominação de multa constitui medida legítima para compelir o adimplemento das obrigações de fazer e não fazer assumidas, possuindo nítido caráter coercitivo e preventivo. O desvirtuamento alegado pelo embargante sobre a natureza da penalidade foi repelido pela constatação de que a eficácia coercitiva do Termo de Ajustamento de Conduta restaria anulada se a sanção pecuniária fosse transferida de forma exclusiva para a coletividade, exonerando o gestor recalcitrante que descumpriu as obrigações sob sua condução. Também não merece prosperar a tese de omissão sobre a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento das obrigações após o encerramento do mandato em 31 de dezembro de 2020. O acórdão embargado limitou expressamente a responsabilidade do ex-Prefeito ao período em que este exerceu a chefia do Poder Executivo Municipal. A execução de pagar quantia certa de ID 88422821 e ID 88422821 (fls. 9/10) cobra os valores acumulados da multa diária estritamente até o termo final de sua gestão administrativa, em conformidade com a planilha que instrui o feito originário. A perda da capacidade de agir em nome do Município após o fim do mandato não o desonera do pagamento das multas acumuladas e vencidas durante o período em que esteve no cargo e deixou de cumprir as obrigações nos prazos pactuados. No tocante à alegada necessidade de dilação probatória e inexigibilidade do título executivo extrajudicial por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, o acórdão enfrentou a questão de forma robusta. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar decorrem do descumprimento das cláusulas de fazer nos prazos assinalados no título, fato que foi devidamente atestado pelos Pareceres Técnicos nº 01/2018 e nº 11/2019 elaborados pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e Urbanismo (CEAMA), conforme ID 146652914 e ID 142046549 (fls. 58/61 e 92/95) nos autos de origem. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na fundamentação exposta no acórdão colegiado, resta evidente o intuito do embargante de rediscutir os pontos decididos para obter a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável, providência que se mostra inadequada na via dos embargos de declaração. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão pela via do recurso horizontal. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no julgado todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior constate a existência de vício, o que não ocorre na hipótese em exame. A decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em estrita observância ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 103537846. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO