PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA — IAC Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em Nota de Crédito Comercial. O feito permaneceu suspenso por ausência de bens penhoráveis desde 20 de julho de 2017, operando-se o decreto extintivo após o transcurso do prazo de suspensão anual somado ao triênio prescricional pertinente ao título de crédito comercial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal da parte exequente; (b) a extinção do feito depende de prévio requerimento da parte executada, na forma da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) houve a consumação do prazo prescricional trienal diante da inércia do credor na localização de bens expropriáveis após o período de suspensão automática. III. Razões de decidir: 3. A sistemática da prescrição intercorrente é regida pela tese fixada no julgamento do IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), que estabelece a contagem objetiva do prazo após o interregno de um ano da suspensão do processo por falta de bens. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte credora para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo obrigatória apenas a observância do contraditório prévio por intermédio do advogado constituído, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, providência que foi devidamente satisfeita pelo Juízo de origem. 5. A Súmula nº 240 do STJ é inaplicável à prescrição intercorrente em sede executiva, uma vez que esta possui natureza de julgamento de mérito e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o artigo 921, § 5º, do CPC, distinguindo-se do abandono processual por inércia subjetiva previsto no artigo 485, inciso III, do referido Diploma. 6. Constatado o transcurso do prazo trienal (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil) entre o termo inicial fixado em 20 de julho de 2018 e a primeira manifestação útil do credor para impulsionar o feito em 2023, correta a sentença que declarou a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo independe de intimação pessoal da parte exequente, bastando a oitiva do seu patrono. 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo inaplicável a exigência de requerimento da parte executada prevista na Súmula nº 240 do STJ." Referências: Código de Processo Civil, artigos 921 e 924; Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso VIII; Superior Tribunal de Justiça, IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-92.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MAGID ALBERTO HAGE e outros (4)
Advogado(s): LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS, ANTONIO PINTO MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna/BA, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A lide executiva foi deflagrada originalmente em 30 de janeiro de 1997 pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, fundamentada no inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 95/44, emitida por MAGID ALBERTO HAGE e garantida por avalistas, cujo débito nominal originário era de R$53.541,99, alcançando a cifra de R$ 130.317,46 na data da propositura da lide. O magistrado sentenciante, ao analisar a cronologia do feito, fundamentou o decreto extintivo no fato de que a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. A sentença destacou que, após diversas diligências inócuas para a localização de bens passíveis de penhora, o curso do processo foi formalmente suspenso em 20 de julho de 2017. Aplicando a sistemática do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o Juízo a quo considerou o transcurso do prazo de um ano de suspensão automática, findo o qual teve início a fluência do prazo prescricional trienal inerente aos títulos de crédito comercial. Assim, constatou-se que a pretensão executória foi fulminada em 20 de julho de 2021, marco temporal atingido muito antes de qualquer manifestação útil do credor para impulsionar o feito. Irresignada, a DESENBAHIA interpôs recurso de apelação pleiteando a anulação da sentença. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo não poderia ter ocorrido de ofício, alegando que, após a angularização da relação processual, tal providência dependeria de requerimento expresso da parte executada, invocando a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, adicionalmente, que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que não foi realizada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, conforme exigiria o artigo 485, § 1º, do diploma processual civil. A recorrente defende, ainda, que não se operou a inércia necessária para a configuração do instituto, afirmando que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da demanda por meio de peticionamentos variados. Atribui a morosidade processual a falhas intrínsecas ao mecanismo judiciário, mencionando especificamente os transtornos causados pela migração dos autos do meio físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que teria comprometido a fluidez das comunicações processuais e o regular exercício do direito de petição. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão terminativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. No estágio atual, registra-se que os executados MAGID ALBERTO HAGE e RENATO MONTEIRO DE CARVALHO faleceram no curso do processo, conforme noticiado por seu patrono originário, o que resultou na extinção dos mandatos advocatícios anteriormente outorgados. O apelado remanescente, CARLOS ALBERTO HAGE, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Diante do quadro fático e das certidões negativas de intimação de herdeiros presumíveis, o feito foi remetido a esta Instância Revisora para apreciação. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-92.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MAGID ALBERTO HAGE e outros (4)
Advogado(s): LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS, ANTONIO PINTO MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, verifico o pleno preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência revela-se tempestiva e acompanhada do devido preparo, conforme se extrai do comprovante de recolhimento de custas processuais acostado aos autos sob o identificador ID 53700713. Assim, presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal, conheço do recurso de apelação. Ademais, considerando que o resultado do julgamento é favorável aos recorridos, a habilitação de que trata o art. 687 e seguintes do CPC pode ocorrer posteriormente, dadas as tentativas infrutíferas de chamamento dos apelados ao processo, nesta Instância Recursal. O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo que a pretensão executória se perpetue indefinidamente no tempo sem a localização de patrimônio passível de expropriação. Nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a ocorrência da prescrição intercorrente é causa de extinção da execução com resolução de mérito, devendo ser analisada sob a ótica da sistemática consolidada pelos Tribunais Superiores. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no bojo do REsp nº 1.604.412/SC. Referido precedente vinculante fixou teses fundamentais para a contagem do prazo prescricional no curso do processo, estabelecendo que a incidência da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. A tese firmada pela Corte Cidadã adotou um critério de contagem objetiva, determinando que o termo inicial da prescrição, em casos de suspensão por ausência de bens, opera-se automaticamente após o transcurso de um ano da decisão que sobrestou o feito, independentemente de nova intimação da parte credora. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) A aplicação da mencionada tese ao caso concreto revela-se impositiva. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória que determinou a suspensão do curso do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi proferida em 20 de julho de 2017 (id. 53700672). Seguindo a regra do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão automática, período no qual a fluência do prazo prescricional permaneceu sobrestada. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente fixou-se em 20 de julho de 2018, data correspondente ao exaurimento do referido interregno ânuo. Quanto ao lapso temporal necessário para a consumação da prescrição, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso sub examine, a pretensão executória aparelha-se em uma Nota de Crédito Comercial. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.840/80, aplica-se a este título a legislação relativa às Notas de Crédito Industrial, a qual, por força do Decreto-Lei nº 413/69, remete à Lei Uniforme de Genebra (LUG). O artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG), em harmonia com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para as ações fundadas em títulos de crédito. Dessa forma, considerando o termo inicial em 20 de julho de 2018 e a incidência do prazo prescricional trienal, a pretensão executória da apelante foi fulminada pela prescrição em 20 de julho de 2021. Entre esses dois marcos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo eficaz. Conforme sedimentado no IAC nº 1 do STJ, a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou o mero peticionamento sem a efetiva localização de bens penhoráveis não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Na hipótese dos autos, a primeira manifestação da exequente após a suspensão ocorreu apenas em 16 de março de 2023, quando o direito já havia sido atingido pela prescrição há quase dois anos. Portanto, a subsunção dos fatos à norma e aos precedentes vinculantes conduz à inexorável conclusão de que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a extinção da execução. A insurgência da apelante fundamenta-se, primordialmente, na suposta necessidade de sua intimação pessoal antes da prolação do decreto extintivo, invocando a aplicação analógica do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal tese revela-se manifestamente insubsistente à luz da distinção ontológica entre os institutos do abandono da causa e da prescrição intercorrente. Enquanto o abandono configura vício estritamente processual, punindo o descumprimento de um dever de conduta, a prescrição intercorrente atinge o próprio direito material de executar, operando-se pelo simples decurso do tempo aliado à inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), sepultou qualquer controvérsia sobre o tema ao fixar que a incidência da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do credor. O que se exige, em observância ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), é apenas a oitiva prévia da parte por intermédio de seu advogado constituído, providência que foi rigorosamente cumprida pelo juízo de origem por meio do despacho de ID 53700688. Portanto, a ausência de intimação pessoal não configura nulidade, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional decorre de uma situação jurídica objetiva: a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis após o prazo de suspensão anual. No que tange à invocação da Súmula nº 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono ao requerimento do réu, verifica-se sua absoluta inaplicabilidade ao caso em exame. O enunciado sumular em questão restringe-se às hipóteses de extinção sem resolução de mérito fundadas em abandono (artigo 485, III, do CPC). No caso da prescrição intercorrente, o legislador conferiu ao magistrado o poder-dever de reconhecê-la de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja natureza meritória visa impedir a perpetuação de lides executivas infrutíferas, não dependendo, portanto, de provocação da parte executada. Ademais, não prospera a alegação de que a demora na tramitação do feito seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário ou aos transtornos decorrentes da migração para o sistema PJe. É dever processual do credor diligenciar de forma contínua e eficaz a localização de patrimônio do devedor apto a garantir a execução. Conforme se observa no histórico processual, a DESENBAHIA quedou-se inerte por período muito superior ao triênio legal entre os anos de 2018 e 2021, limitando-se a peticionamentos genéricos que não resultaram na efetiva expropriação de bens. A migração dos autos eletrônicos não constituiu óbice intransponível ao exercício do direito de petição, nem possui o condão de suspender a fluência dos prazos prescricionais já iniciados sob a égide da legislação processual vigente. Por fim, registre-se que a ocorrência de diligências que não logram êxito na constrição de bens não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Na situação vertente, a inércia útil da apelante restou configurada pela ausência de impulso processual capaz de alterar o cenário de insolvência dos executados durante o lapso temporal de 20/07/2018 a 20/07/2021. Assim, diante da consumação do prazo trienal aplicável ao título comercial e do cumprimento do rito procedimental estabelecido pelo CPC e pelo IAC nº 1 do STJ, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, restando integralmente rejeitadas todas as teses recursais apresentadas. Forte em tais razões, amparada nos pressupostos fáticos e jurídicos exaustivamente delineados e na autoridade dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que estabelece a contagem objetiva da prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do credor, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, porquanto não houve fixação da referida verba na instância de origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-92.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: MAGID ALBERTO HAGE e outros (4)
Advogado(s): LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS, ANTONIO PINTO MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA
VOTO
Relatora