PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO POR PARTICULAR. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). TEMA 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que autorizou a expedição de alvará judicial para aquisição, pelo particular, do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 15mg, sem observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em razão de atraso no cumprimento da obrigação pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF e à aplicabilidade imediata de suas teses de mérito; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do PMVG em aquisições de medicamentos realizadas por particular, mediante alvará judicial, no curso do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a aplicação do Tema 1234 do STF, consignando que a limitação ao PMVG incide sobre aquisições realizadas pela Administração Pública ou em hipóteses de ressarcimento interfederativo, não alcançando compras efetuadas diretamente por particulares no mercado varejista. A decisão embargada reconhece que a ação originária foi ajuizada antes do marco temporal definido na modulação de efeitos do Tema 1234, cuja aplicabilidade foi restrita às ações propostas a partir de 19/09/2024. A controvérsia situa-se em fase de cumprimento de sentença, com obrigação já consolidada, discutindo-se apenas o modo de efetivação do título diante da inércia estatal, o que afasta a rediscussão do mérito da condenação. A expedição de alvará judicial em favor de particular configura técnica executiva excepcional, adotada diante de atraso relevante no cumprimento da obrigação e urgência clínica, sem se confundir com compra governamental. O PMVG, como teto regulatório estabelecido pela CMED, destina-se a vincular fabricantes e distribuidores em vendas destinadas a entes públicos, não se configurando como parâmetro obrigatório para aquisições privadas. A interpretação extensiva pretendida pelo embargante implicaria modificação do título judicial transitado em julgado e restrição indevida do direito já reconhecido, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração das premissas jurídicas adotadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) aplica-se às aquisições de medicamentos realizadas pela Administração Pública ou em hipóteses de ressarcimento interfederativo, não alcançando compras efetuadas diretamente por particulares no mercado varejista. A expedição de alvará judicial para aquisição de medicamento por particular, em razão de atraso no cumprimento da obrigação estatal, configura técnica executiva excepcional e não se equipara a compra governamental. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, § 1º; Resolução CMED nº 3/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.366.243/SC (acordo interfederativo homologado). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO DE PINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93015926) em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (ID 91887803), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8007329-31.2021.8.05.0080. O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que autorizou a expedição de alvará judicial para aquisição do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 15mg pelo particular, sem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF e de que a referida limitação de preço não alcança compras realizadas por pessoas físicas no mercado varejista em situações de inércia estatal. O Embargante alega omissão, sustentando que a modulação do Tema 1234 restringiu-se apenas à competência, possuindo as teses de mérito aplicabilidade imediata. Aduz que as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e o item 3.2 do Tema 1234 vedam, sob qualquer hipótese, o pagamento judicial acima do PMVG, devendo a compra ser operacionalizada pela serventia judicial. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 94627884). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FRANCISCO DE PINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O recurso em análise foi interposto pelo Estado da Bahia em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinara a expedição de alvará para aquisição de medicamento por particular, sem observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). O Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à extensão da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF e a obrigatoriedade do PMVG em qualquer compra judicial, inclusive as realizadas por particular via alvará. O cerne recursal reside verificar a existência da alegada omissão no acórdão embargado quanto à abrangência da tese firmada no Tema 1234 do STF e à aplicabilidade de suas diretrizes de mérito; e analisar se o acórdão foi omisso quanto à obrigatoriedade de observância do PMVG em aquisições operacionalizadas por meio de alvará judicial em favor de particulares. Ao contrário do que sustenta o Embargante, o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O que se observa é o inconformismo da Fazenda Pública com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir os fundamentos jurídicos adotados por este Colegiado. O ponto fulcral da controvérsia foi devidamente enfrentado. Restou consignado que a limitação ao valor do PMVG aplica-se especificamente às situações em que a aquisição do medicamento é efetuada pela Administração Pública, seja de forma direta, seja em decorrência de decisão judicial que imponha à Fazenda Pública a obrigação de providenciar a compra. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão de ID 91887803 apreciou expressamente a aplicabilidade do Tema 1.234 e esclareceu que sua incidência está condicionada à titularidade da aquisição, ao modo de execução da obrigação e ao marco temporal definido pela Suprema Corte. Consignou-se que o processo originário foi ajuizado em 09/09/2021, data anterior à modulação de efeitos do referido tema, cuja aplicabilidade foi restrita às ações propostas a partir de 19/09/2024. O acórdão também examinou, de forma ampla, a natureza da aquisição e a razão pela qual a limitação ao PMVG não se aplica ao caso concreto. Ainda que se sustente que a modulação do Tema 1.234 teria incidido, primordialmente, sobre regras de competência, a conclusão do acórdão embargado subsiste por fundamento autônomo: trata-se de cumprimento de sentença com obrigação já consolidada, em que a controvérsia recursal diz respeito ao modo de efetivação do título diante de atraso estatal, e não à rediscussão do mérito da obrigação. Por isso, a invocação do Tema 1.234, aqui, opera como parâmetro interpretativo, sem aptidão para desconstituir, por via integrativa, a técnica executiva já adotada Conforme registrado no voto embargado, a limitação ao PMVG tem finalidade específica: proteger o erário em aquisições realizadas pela Administração Pública ou em hipóteses de ressarcimento interfederativo, conforme assentado pelo STF ao homologar o acordo interfederativo no RE 1366243/SC (documento ID 93015927). A ratio decidendi da norma está ancorada na proteção do erário e na eficácia dos acordos interfederativos firmados para disciplinar o custeio entre os entes federados. Embora a tese fixada no Tema 1234 do STF, assim como a Súmula Vinculante nº 61, estabeleça parâmetros objetivos e vinculantes para o custeio judicial de medicamentos não padronizados no SUS, sua aplicação deve observar os contornos específicos delineados pela Suprema Corte quanto à titularidade da aquisição, à modalidade de execução da decisão judicial e ao marco temporal de incidência. No caso concreto, a aquisição do medicamento decorre de cumprimento de sentença proferida contra o Estado da Bahia, sendo realizada de forma direta pelo particular, mediante alvará judicial em favor de estabelecimento farmacêutico privado. Não se trata de fornecimento por aquisição direta do Estado, tampouco há previsão de ressarcimento interfederativo nos moldes tratados no referido tema, mas sim aquisição pelo paciente em farmácia em decorrência de demora no cumprimento da sentença. Com efeito, a compra do medicamento não será realizada pelo Estado, mas diretamente pelo particular, por meio de alvará judicial, diante da demora no cumprimento da sentença. Trata-se de aquisição excepcional, que decorre da inércia do ente público, e não se confunde com compra governamental ou com hipótese de compensação federativa. Por ‘aquisição excepcional’, compreende-se a hipótese em que (i) há título judicial exequendo; (ii) verifica-se atraso relevante no cumprimento; (iii) existe urgência clínica; e (iv) o alvará é expedido de forma nominativa ao fornecedor, com prestação de contas mediante documento fiscal, vedada a liberação indiscriminada de numerário. Nessa moldura, o alvará não substitui a política pública de compras, mas funciona como medida de efetivação do título, sem ampliar o objeto da condenação. A limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) tem como escopo proteger o erário público em aquisições realizadas pela Administração Pública ou em hipóteses de ressarcimento interfederativo, conforme reconhecido expressamente na fundamentação do Tema 1234. No presente caso, o medicamento será adquirido diretamente pelo particular, mediante alvará judicial, em razão do atraso injustificado no cumprimento do título, circunstância que afasta a obrigatoriedade de observância ao PMVG. O PMVG, estabelecido como teto para aquisições governamentais, não se configura como parâmetro obrigatório em compras efetuadas por particulares. O embargante sustenta que toda aquisição determinada judicialmente equivaleria a compra pública, pouco importando a forma de operacionalização. Todavia, a própria Resolução CMED nº 3/2011 vincula o CAP/PMVG às vendas destinadas a entes da Administração Pública, o que não se confunde, no caso concreto, com a expedição de alvará em favor de estabelecimento privado para aquisição imediata pelo paciente, como técnica executiva excepcional. A distinção reside na destinação jurídica da venda e no sujeito adquirente, não na mera origem judicial do comando. O cidadão, ao adquirir medicamentos diretamente, está sujeito às variações normais de mercado e não possui acesso aos descontos institucionais ou às condições contratuais pactuadas por intermédio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A lógica decisória do precedente do STF não autoriza, de forma irrestrita, a imposição do PMVG em hipóteses de aquisição particular viabilizada por ordem judicial, especialmente quando a ordem de fornecimento já se encontra consagrada por título judicial transitado em julgado. Aplicar indistintamente o PMVG nesses casos equivaleria a rediscutir a própria obrigação imposta na sentença, o que não se coaduna com a natureza executiva da presente fase. Também não há omissão quanto à invocação da CMED. O art. 2º, V, da Resolução nº 3/2011 prevê a incidência do CAP em ‘produtos comprados por força de ação judicial’, e o art. 6º disciplina metodologia ‘no caso de ordem judicial’; porém, tais comandos devem ser lidos em harmonia com o art. 1º, que condiciona a aplicação do CAP às vendas destinadas a entes públicos. No caso, a medida executiva adotada não converte o particular em adquirente público nem altera a destinação jurídica da venda. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer os critérios do Tema 1.234, não determinou aplicação irrestrita ou universal do PMVG. A limitação foi direcionada às aquisições realizadas pelos entes públicos ou custeadas em regime de compensação federativa, sem se estender às situações em que, por inércia da Administração, o cidadão necessita obter judicialmente o valor correspondente para efetuar a compra do medicamento por sua própria conta. Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria e concluiu que o PMVG — parâmetro criado para vincular fabricantes e distribuidores em vendas destinadas a entes públicos — não pode ser imposto ao particular que adquire o medicamento por conta própria. A sentença transitada em julgado assegurou o fornecimento, e a fase executiva visa apenas efetivar o título, sem rediscutir a obrigação. A pretensão deduzida pelo Estado, embora apresentada sob o rótulo de omissão, busca, na verdade, alterar as premissas jurídicas adotadas no julgamento e atribuir nova interpretação ao Tema 1.234, em sentido contrário ao decidido. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do entendimento firmado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante pretende reabrir debate já enfrentado e resolvido no acórdão, circunstância que descaracteriza o cabimento do recurso. A distinção central que fundamenta o acórdão embargado permanece válida e foi adequadamente explicitada: I) O PMVG é parâmetro obrigatório para compras governamentais, por força da Resolução CMED nº 3/2011 e do acordo homologado no Tema 1.234, que regula a responsabilidade financeira entre os entes federado; II) O PMVG não foi instituído como parâmetro universal aplicado a compras privadas, ainda que viabilizadas por alvará judicial; III) O STF não estendeu o PMVG a situações em que o Estado permanece inadimplente e o particular precisa adquirir o medicamento para garantir o próprio tratamento; IV) Impor o PMVG nessas hipóteses equivaleria a modificar o título judicial e restringir o direito já reconhecido, o que não encontra amparo no regime da coisa julgada. O próprio acórdão embargado transcreveu trechos relevantes do Tema 1.234, ressaltando que a limitação ao PMVG dirige-se às hipóteses de compra pública ou de ressarcimento interfederativo. Nada há na tese vinculante que autorize sua aplicação automática a compras privadas. O acórdão embargado encontra-se coerente e devidamente fundamentado. Não há erro material, pois os fatos relevantes foram corretamente delineados. Tampouco se identifica contradição, uma vez que o raciocínio jurídico adota premissas claras: a natureza da aquisição, a distinção das teses do STF e o respeito ao título judicial. A alegação de que não seria possível repassar valores ao particular decorre de interpretação ampliada do Tema 1.234, que não se ajusta ao caso concreto e que o acórdão embargado corretamente rejeitou, conforme reiterado no ID 93015926. Considerando os fatos documentados nos autos, o marco temporal da modulação, a natureza da aquisição, os limites da tese firmada pelo STF e a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, concluo que não há omissão, contradição ou erro material a sanar. Os embargos constituem tentativa de alterar o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a função integrativa do recurso. Registre-se, por fim, que as questões suscitadas nos aclaratórios foram enfrentadas sob os ângulos pertinentes ao art. 1.022 do CPC. A pretensão de conferir interpretação diversa ao Tema 1.234 e à disciplina da CMED, para alterar o resultado do julgamento, excede a função integrativa dos embargos e demandaria via recursal própria, sob pena de indevida rediscussão do mérito. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: FRANCISCO DE PINHO
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VOTO