PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL URBANO. POSSE COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. ACCESSIO POSSESSIONIS. AMEAÇA CONCRETA CONFIGURADA. DOCUMENTOS DOS APELANTES REFERENTES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA E A IMÓVEL RURAL COM CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório, confirmando liminar anteriormente deferida, e expediu mandado proibitório definitivo para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária. Julgou improcedente o pedido contraposto de reintegração de posse. Os réus apelaram requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a apelada comprovou os requisitos do art. 567 do CPC para a proteção possessória — posse, ameaça e justo receio — e se os apelantes demonstraram os fatos constitutivos de seu pedido contraposto de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse da apelada está demonstrada por Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, documento dotado de fé pública que constitui justo título, corroborada por Alvará de Construção, inscrição no cadastro municipal e prova testemunhal convergente, inclusive do antecessor e de vizinho que conhece a área há mais de trinta anos. A posse da apelada se soma à de seu antecessor (accessio possessionis, art. 1.207 do CC), que confirmou em depoimento ter adquirido o terreno do próprio apelante em 2001, fato corroborado pela testemunha dos apelantes. A ameaça concreta e o justo receio de moléstia possessória restaram configurados pelas visitas intimidatórias ao imóvel e pelo ajuizamento de ação de nunciação de obra nova pelo apelante. Os documentos de propriedade juntados pelos apelantes referem-se a pessoa jurídica diversa e a imóvel rural com características e localização distintas, sendo inaptos a comprovar direito sobre o lote urbano em litígio. A alegação de fraude documental, desacompanhada de incidente de falsidade ou de prova pericial, não é suficiente para desconstituir escritura pública dotada de fé pública. O pedido contraposto de reintegração de posse é improcedente por ausência de comprovação de posse anterior legítima dos apelantes sobre o imóvel em litígio. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0502117-49.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAS LTDA e outros e como apelada GESSY DE JESUS PEREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502117-49.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, AMANDA FONTES PASSOS DIAS, VILCA ELISA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: GESSY DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEMIR DIAS SOBRINHO e COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por GESSY DE JESUS PEREIRA, que julgou procedente o pedido autoral para, confirmando a decisão liminar, expedir mandado proibitório definitivo, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito na petição inicial, mantida a multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Julgou improcedente o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelos réus. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os apelantes que a apelada não comprovou posse justa, mansa e pacífica sobre o imóvel, sendo sua posse precária, clandestina e de má-fé, adquirida por meios fraudulentos. Alegam que os documentos apresentados pela apelada referem-se a imóvel vizinho com inscrição municipal distinta (nº 65.374), pertencente a Iara Maria Alves Vasconcelos, e que houve fraude documental praticada por Raimundo Ramos de Oliveira e sua esposa para simular posse sobre o imóvel dos apelantes. Afirmam que a oposição foi imediata, materializada pelo ajuizamento de ação de nunciação de obra nova e pelo pedido contraposto de reintegração de posse formulado na contestação, com fundamento no art. 556 do CPC. Requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência do interdito proibitório e a procedência do pedido contraposto, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sem recolhimento de custas recursais, por ter sido formulado o pedido de justiça gratuita. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502117-49.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, AMANDA FONTES PASSOS DIAS, VILCA ELISA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: GESSY DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
RELATÓRIO
Salvador, 17 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro aos recorrentes a gratuidade da justiça pleiteada, apenas para a finalidade recursal, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência financeira. A pessoa jurídica recorrente demonstrou o encerramento das atividades e a pessoa física alega situação de desemprego, não havendo documentos ou alegações que contrariem essas informações. Dito isto, o recurso não merece provimento. A procedência do interdito proibitório exige, nos termos do art. 567 do CPC, a demonstração da posse do autor, da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e do justo receio de que essa ameaça se concretize, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, a apelada logrou êxito em comprovar o direito alegado, não prosperando a tese dos apelantes de posse clandestina, precária e de má-fé. A posse da apelada restou demonstrada pela Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direito de Posse (ID documentação - (ID 100629093), lavrada em 27/10/2014, instrumento dotado de fé pública que constitui justo título e evidencia a boa-fé da adquirente. Além disso, a posse é corroborada pelo Alvará de Construção nº 113-15 (ID 100629092), expedido pela Prefeitura Municipal de Ilhéus, pela inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal e pelo auto de infração lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo (ID 100629099), todos em nome da apelada, elementos que evidenciam a publicidade e a regularidade da ocupação e que afastam a tese de clandestinidade suscitada pelos apelantes. Some-se a isso a accessio possessionis, prevista no art. 1.207 do Código Civil, que permite somar à posse da apelada a de seu antecessor. Raimundo Ramos de Oliveira, ouvido em audiência de instrução (ID 100630207), afirmou ter adquirido a posse do terreno diretamente do apelante Josemir Dias Sobrinho, conhecido como "Joca", no ano de 2001, o que é corroborado pelo recibo de controle de pagamentos em que figura como vendedor pessoa de nome “Joca” (ID 100629097), apelido confirmado por Luciano Brito, testemunha arrolada pelos apelantes. A testemunha Alberto José Santos, vizinho do imóvel há mais de trinta anos, declarou que o loteamento foi realizado pela Prefeitura, que o Sr. Raimundo era quem cuidava do terreno antes de vendê-lo à apelada, e que desconhecia os réus como possuidores ou proprietários daquela localidade. A ameaça e o justo receio de moléstia possessória, por sua vez, restaram igualmente configurados. O apelante Josemir não negou a intenção de reaver o imóvel, nem as visitas ao terreno acompanhadas de intimidações, além do ajuizamento de ação de nunciação de obra nova (nº 0501064-33.2015.8.05.0103). Por outro lado, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC. E aqui reside o ponto central: os documentos de propriedade juntados com a contestação (ID 100630002) referem-se, em sua maioria, a pessoa jurídica diversa,"Comercial de Alimentos Barreira LTDA", e a imóvel de natureza e localização distintas — uma propriedade rural denominada "Sítio Baixa Verde", com área de 5.000 m². Os documentos apresentados em sede de contestação não se prestam, portanto, a comprovar direito sobre o lote urbano de 320,00 m² objeto da presente demanda. Todas as provas aqui mencionadas foram valoradas pela sentença de procedência, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de refutar a fundamentação adotada pelo Magistrado. No tocante à alegação de fraude documental que teria sido realizada por Raimundo Ramos de Oliveira, observo que se trata de imputação que exigiria efetiva comprovação, através de dedução de incidente de falsidade ou produção de prova pericial, o que não foi requerido nos autos. A escritura pública de cessão de posse é documento dotado de fé pública, e a mera alegação desacompanhada de substrato probatório não é suficiente para desconstituí-la. Registre-se, ainda, que os próprios apelantes afirmaram em contestação que uma perícia técnica demonstraria que a construção da apelada estaria em local diverso do descrito em seus documentos. Se a prova era, na própria avaliação dos recorrentes, essencial para sustentar sua tese, a omissão em produzi-la é conduta processual que milita em seu desfavor. Quanto ao pedido contraposto de reintegração de posse, formulado com fundamento no art. 556 do CPC, a improcedência é medida que se impõe. Para que fosse acolhido, era indispensável a demonstração de posse anterior legítima sobre o imóvel em litígio — e os apelantes não produziram prova neste sentido. Os documentos apresentados não se referem ao mesmo imóvel, a prova oral não lhes foi favorável e a prova pericial, que reputavam decisiva, não foi produzida por inércia própria. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO. Honorários majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11/CPC. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502117-49.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS DIAS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, AMANDA FONTES PASSOS DIAS, VILCA ELISA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: GESSY DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO, ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
VOTO