PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou o cumprimento de obrigação de fazer, com imposição de multa diária e bloqueio de valores diretamente na conta pessoal de agente público, não integrante da relação processual originária. 2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível imputar responsabilidade pessoal ao agente público, à luz da Teoria da Imputação, bem como se é admissível a aplicação de medidas coercitivas patrimoniais diretamente contra sua pessoa. 3 - Nos termos da Teoria do Órgão, os atos praticados por agentes públicos são imputados ao ente estatal, sendo indevida a responsabilização pessoal automática; além disso, é inviável a imposição de multa e bloqueio de valores contra agente que não figurou como parte no processo, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a imposição de multa e o bloqueio de valores na conta pessoal do agravante, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053103-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Queimadas/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000315-64.2025.8.05.0206, impetrado por Eliete Souza dos Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o cumprimento de sentença anteriormente proferida, consistente no restabelecimento do regime jurídico da impetrante, com autorização para exercício de jornada de quarenta horas semanais e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, fixando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 20.000,00, bem como determinando o bloqueio judicial de R$ 15.000,00 diretamente na conta pessoal do agravante. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora, ao argumento de que o ato impugnado decorre de decreto municipal subscrito pelo Prefeito, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pessoal. Aduz, ainda, que houve o integral cumprimento da decisão judicial pelo Município, com a convocação da servidora e o pagamento das diferenças salariais devidas, inexistindo justificativa para a constrição de valores em sua conta pessoal. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de imposição de medidas coercitivas de natureza patrimonial diretamente contra agente público que não integra a relação processual, requerendo, ao final, a suspensão da decisão agravada, com a liberação da quantia bloqueada. Consta dos autos que a parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo. No tocante ao pedido liminar, verifica-se que esta Relatoria já apreciou a matéria, tendo deferido o efeito suspensivo para determinar a suspensão do bloqueio judicial de R$ 15.000,00 realizado na conta pessoal do agravante, até ulterior deliberação deste Tribunal, mantendo-se, contudo, a obrigação do Município de Queimadas de cumprir a decisão judicial originária. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053103-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Queimadas/BA, que, nos autos de mandado de segurança, determinou o cumprimento de obrigação de fazer, fixou multa diária e autorizou o bloqueio de valores diretamente na conta pessoal do agravante, agente público que exerce o cargo de Secretário Municipal de Educação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de responsabilização pessoal do agravante, bem como à legalidade da imposição de medidas coercitivas patrimoniais diretamente em face de agente público que não integra a relação processual originária. A questão posta demanda análise à luz da Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, são juridicamente atribuídos à pessoa jurídica a que se vinculam, e não à sua pessoa natural. No caso concreto, verifica-se que o agravante ocupa cargo de Secretário Municipal, inserido na estrutura administrativa do ente público, não sendo o titular do ato normativo impugnado, tampouco figurando como autoridade coatora na ação mandamental originária. A imputação da responsabilidade pessoal, portanto, revela-se incompatível com a sistemática do direito administrativo e processual vigente. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que os servidores públicos não se vinculam pessoalmente ao cumprimento de ordens judiciais, sendo seus atos imputados ao ente público. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. VIA PRÓPRIA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSS. 1. Os Embargos de Declaração são a via própria para sanar os vícios da omissão, obscuridade, ambiguidade e erro material no julgado. 2. Os servidores públicos não se vinculam pessoalmente às ordens judiciais, em razão da Teoria do Órgão Público ou da Imputação, de forma que as ações ou omissões do servidor são atribuídas ao órgão. 3. A apuração da responsabilidade pessoal do servidor público cabe à Administração Pública, por meio de processo administrativo disciplinar, de forma a se demonstrar o dolo ou a culpa do servidor em sua conduta, não sendo possível a responsabilização automática e pessoal deste em razão de descumprimento de decisão judicial. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07494361220238070000 1874858, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim, eventual descumprimento de ordem judicial deve ser imputado ao ente público responsável, não sendo juridicamente admissível a transferência automática dessa responsabilidade ao agente público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da própria estrutura organizacional da Administração Pública. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva do agravante para suportar, em nome próprio, as consequências patrimoniais decorrentes da decisão judicial impugnada. Superada a questão anterior, impõe-se analisar a validade das medidas coercitivas impostas diretamente à pessoa do agravante, consistentes na fixação de multa diária e no bloqueio de valores em sua conta pessoal. A imposição de astreintes, bem como de medidas constritivas, possui natureza instrumental, voltada à efetividade da decisão judicial, sendo plenamente admitida em face da Fazenda Pública. Todavia, sua extensão à pessoa física de agente público que não integrou a relação processual revela-se juridicamente inviável. A jurisprudência orienta-se no sentido de que tais medidas não podem atingir diretamente o agente público que não figurou como parte no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA ASTREINTES. APLICAÇÃO A AGENTE PÚBLICO/POLÍTICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA. 1.Somente é cabível a fixação de multa diária em face do agente público/político responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, quando ele tenha figurado como parte na relação processual em que lhe foi imposta a cominação, o que não ocorrera no caso dos autos. 2."Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes." (STJ REsp 1315719/SE, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013). 3.Embargos julgados procedentes. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar procedentes os embargos opostos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de junho de 2018. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0004090-58.2013.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 28/06/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/06/2018) No caso em exame, o agravante não integrou a relação processual originária como parte, tampouco foi formalmente constituído como autoridade coatora, circunstância que inviabiliza a imposição de medidas coercitivas diretamente em seu patrimônio pessoal. Ademais, a responsabilização individual do agente público por eventual descumprimento de ordem judicial deve observar o devido processo legal, mediante apuração própria na esfera administrativa ou judicial, não sendo admissível sua imposição automática no bojo da ação mandamental. Desse modo, a decisão agravada, ao determinar o bloqueio de valores na conta pessoal do agravante, bem como ao direcionar a ele a incidência de multa, incorre em manifesta ilegalidade, devendo ser reformada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a imposição de multa e o bloqueio de valores na conta pessoal do agravante, nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto. IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053103-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISRAEL OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: ELIETE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA, HENRIQUE TANAJURA SILVA
VOTO
1. Ilegitimidade Passiva e a Teoria da Imputação
2. Impossibilidade de Medidas Coercitivas Pessoais (Multa e Bloqueio)