PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

SR06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$1.960,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, mas não determinou a suspensão dos descontos.

2. A revelia do réu e a ausência de prova da contratação evidenciam a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

3. Os descontos indevidos de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de aposentadoria configuram dano moral indenizável, sobretudo considerando a condição de hipossuficiência da consumidora.

4. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os precedentes desta Corte.

5. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantidos os consectários legais fixados na sentença.

6. Impositiva a determinação de suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001242-48.2021.8.05.0213, em que é apelante TERESA JOSEFA DE MACEDO e apelado BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TERESA JOSEFA DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:


“Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos Autorais para CONDENAR a Requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.960 (mil novecentos e sessenta reais ) a ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e juros legais a partir do evento danoso, bem como em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente deste o presente arbitramento e juros legais a partir do evento danoso. Em consequência, extinguo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.”


Em suas razões recursais de ID 59075314, a apelante alega que não contratou o empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário desde abril/2021. 

Ademais, argumenta que o banco réu foi revel no processo. Sustenta ainda que a sentença não determinou a suspensão dos descontos. Por fim, aduz que o quantum indenizatório fixado é insuficiente para compensar os danos sofridos.

O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59075318.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

SR06

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece parcial provimento.

Inicialmente, verifica-se que a revelia do réu e a ausência de prova da contratação evidenciam a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Os documentos dos autos (ID 59075284) comprovam que foram realizados descontos mensais de R$70,00 no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado que ela alega não ter contratado (contrato nº 010014906606).

A conduta do banco réu, que sequer apresentou defesa, configura dano moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, que teve parte de sua renda comprometida indevidamente por mais de 2 anos.

O valor fixado na sentença (R$5.000,00) mostra-se insuficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico da indenização. 

Considerando as circunstâncias do caso, majoro o quantum para R$10.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal em casos análogos.


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO BMG S.A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017)


Quanto aos danos materiais, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC:


Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por fim, impõe-se determinar a imediata suspensão dos descontos que ainda vêm sendo realizados no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.

Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os consectários legais fixados na sentença. Determino, ainda, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010014906606, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

É como voto.


Sala de Sessões, de      de 2025.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator