Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Apelação Criminal nº 8000648-80.2025.8.05.0120

Origem: Vara Criminal Da Comarca De Itabela/Ba

Apelante: Estado Da Bahia

Apelado: David Barbosa Santos

Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB/BA 45.756)

Relator: Des. Mario Alberto Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em Ação Penal que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11343/06 e, diante da ausência da Defensoria Pública na comarca, fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Estado, embora não citado como parte, foi condenado ao pagamento da verba.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede criminal, em favor de defensor dativo, sem a participação do Estado na relação processual, além da adequação do valor fixado e da eventual existência de estrutura da Defensoria Pública apta a dispensar tal nomeação.

III. Razões de decidir

3. O Estado possui legitimidade para recorrer de sentença que o condena ao pagamento de honorários, mesmo sem previsão expressa no CPP, com base no art. 5º, LXXIV, da CF.

4. A existência de grupo especializado da Defensoria não se aplica ao caso concreto, que trata de crime fora da competência do Tribunal do Júri.

5. A Tabela da OAB não tem caráter vinculante (Tema 984/STJ), mas serve como parâmetro referencial razoável.

6. A ausência de intimação formal ao Estado não invalida a condenação, dado o dever constitucional de garantir defesa técnica adequada, suprido pela nomeação dativa em localidade desprovida de Defensoria.

7. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi considerado proporcional e razoável diante da atuação do profissional e da complexidade do feito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no processo penal, mesmo sem a participação formal do Estado, diante da ausência da Defensoria Pública e do dever constitucional de garantir defesa técnica.

9. A Tabela da OAB serve como parâmetro referencial, sem caráter vinculante, devendo o valor ser fixado conforme razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5o, LXXIV, e 134; CP, arts. 107, IV, e 109, VI; EOAB (Lei 8.906/1994), art. 22, §1º

Jurisprudência relevante citada: Tema 984/STJ; TJBA – Apelação 0000094-88.2010.8.05.0031; TJBA – Apelação 0000712-90.2018.8.05.0277.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000648-80.2025.8.05.0120, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, DAVID BARBOSA SANTOS, assistido por defensor dativo regularmente nomeado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado para todos os fins de direito.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DAVID BARBOSA SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

“Vistos, etc

I - RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DAVID BARBOSA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 30/10/2024, por volta das 17h30, na Rua da Caixa-D’Água, Bairro Jardim Paquetá, neste município.

Consta que o denunciado, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, adentrou uma serraria e arremessou por cima do muro uma sacola contendo 135 papelotes de cocaína, totalizando 48g, além de embalagens plásticas utilizadas para fracionamento da droga. Após ser abordado, assumiu a propriedade do material, declarando que iria vender o entorpecente para obter dinheiro para consertar seu veículo.

Regularmente citado (ID 493848184), o réu apresentou defesa prévia (ID 499337464), através de advogado dativo (ID 498083110).

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos os policiais militares Alex Martins Catão e Matheus Moreira Martins, bem como procedido o interrogatório do acusado.

O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia, com o reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

A defesa apresentou alegações finais orais, ratificando a manifestação do Ministério Público”.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença (Id. 100053331) julgando procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado DAVID BARBOSA SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja sanção restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, à razão de 1/30 avos do salário-mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária, arbitrada em 1 (um) salário-mínimo, condenando ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor dativo nomeado, Bel. Ronaldo Raimundo de Jesus, inscrito na OAB/BA nº 45756, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a comprovada ausência da Defensoria Pública na Comarca de Itabela.

Irresignado, o Estado recorreu (Id.100053335) nos termos seguintes: “Pelo exposto, espera o Recorrente que este Tribunal declare a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para que, em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”.

Recurso recebido no juízo de origem (Id. 100053336)

Ciente do Parquet acerca da sentença, vide Id. 100053337.

Em contrarrazões, o recorrido manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou caso seja conhecido, se digne a negar provimento ao apelo do apelante, mantendo a r. sentença, como de direito, bem como requereu o arbitramento dos honorários de sucumbência cabíveis (Id. 100053338)

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria.

É o relatório.


 

VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

Como visto, o recurso interposto pelo Estado da Bahia, visa a nulidade da Sentença que condenou o Estado a pagar honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Bel. Ronaldo Raimundo de Jesus, arbitrado no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), haja vista que o ente federativo não integrou a relação processual, e por consequência foi impedido de questionar o valor arbitrado.

Sustentou, que o Júri Itinerante, grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri, está constituído no Estado da Bahia, razão pela qual faz-se inadequada a nomeação de um Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, alegou a inobservância do tema 984 STJ, que autoriza a fixação de honorários abaixo da tabela da OAB.

Por fim, protestou pela redução dos honorários fixados.

Inicialmente, cumpre destacar a legitimidade do Estado da Bahia para a interposição do presente recurso, em que pese não haja previsão no art. 577 do Código de Processo Penal, é sabido que o referido dispositivo não é taxativo, ante a previsão do parágrafo único que dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, assim, sendo o Estado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de um serviço que fora obrigado constitucionalmente a prestar, tem legitimidade para recorrer.

Em sede preliminar, pleiteia o Estado da Bahia, a nulidade da sentença que arbitrou honorários ao Defensor Dativo, em face da existência do Júri Itinerante, grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em plenário nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Não merece acolhimento.

Em que pese a Defensoria Pública do Estado da Bahia tenha criado Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, através da Resolução no 011, de 07 de outubro de 2019, não se trata do caso dos autos, que versa sobre os crimes de tráfico de entorpecentes.

Consoante os autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DAVID BARBOSA SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vez que no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 17h30, na Rua da Caixa D'Água, Bairro Jardim Paquetá, Itabela/BA, o denunciado foi flagrado pela Polícia Militar na posse de 135 papelotes de cocaína (pesando 48 gramas), uma balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar entorpecentes e um telefone celular. Segundo o Boletim de Ocorrência e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, o denunciado, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga juntamente com outro indivíduo, David Randley dos Santos Souza. Durante a perseguição, o denunciado lançou uma bolsa por cima de um muro e após ser contido e indagado sobre o conteúdo da bolsa, confessou que ali estavam drogas destinadas à venda, alegando que a comercialização visava arrecadar dinheiro para consertar seu veículo.

De tal sorte não se aplica ao caso em tela a alegação de existência do Júri Itinerante, grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri, pois evidente que não se adequa ao caso em análise, tendo em vista que ao acusado foi atribuído crime diverso da competência do júri, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada.

Ainda preliminarmente, o apelante alegou a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ – ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB.

Em relação ao parâmetro de fixação da verba honorária, saliento ser cediço que a Tabela de Honorários da OAB, serve como referencial para o arbitramento de honorários pelo Magistrado aos Defensores Dativos em processo judicial, não sendo este obrigado a aplicá-los indiscriminadamente, sem conferir atenção às especificidades do caso concreto.

Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou entendimento de que a tabela da OAB há de servir como referencial do qual o magistrado pode extrair o valor a ser estipulado como justo relativamente aos honorários do advogado dativo na esfera criminal, não possuindo, no entanto, caráter vinculativo.

No caso em tela, a magistrada fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Bel. Ronaldo Raimundo de Jesus, inscrito na OAB/BA nº 45756, arbitrando no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem suportados pelo Estado da Bahia, diante da ausência de defesa técnica constituída (Id. 100053260)

Insta salientar que o profissional exerceu sua função com zelo e responsabilidade, apresentou defesa prévia (Id. 100053258) participou de audiências, apresentou alegações finais orais, nos termos retromencionados.

A magistrada de primeiro grau, atenta à complexidade da causa fixou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que, a seu ver, remuneraria de forma justa o trabalho desempenhado pelo profissional.

O pagamento de honorários, como asseverado alhures, resta firmado no artigo 22, § 1o, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) sendo que o valor da condenação, fixado na sentença, encontra-se, inclusive, abaixo do limite previsto na Tabela de Honorários da OAB, cujo importe ultrapassaria os valores fixados na decisão em comento. Portanto, não merece ser afastado tampouco reajustado o quantum fixado.

No mérito, argui o apelante, ser impossível o arbitramento de honorários no processo ora analisado, uma vez que a sua condenação ao operou-se à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual. Ressalto, de logo, que não merece prosperar.

A argumentação do Estado de que não foi notificado/cientificado para integrar a lide não pode ser aceita porque é sabido que o mesmo, como senhor da Ação Penal, se faz presente desde o seu nascedouro através do Parquet e, assim, não pode alegar qualquer surpresa no deslinde do feito, ademais, quando consciente da sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados, preconiza o art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No caso em análise, vale destacar que consoante certificado nos autos, "a Defensoria Pública da Bahia não designou Defensor(a) Público(a) para atuar na defesa do(a) acusado(a) DAVID BARBOSA SANTOS" (Id. 100053254), de modo que a magistrada nomeou o Bel. Ronaldo Raimundo de Jesus – OAB/BA 45.856 como advogado dativo do réu, arbitrando naquela ocasião honorários no valor de R$.4.000,00 (quatro mil reais), vide Id. 100053255.

Insta salientar ainda, que de acordo com o texto constitucional, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, a teor do art. 134, caput, da Lei Maior.

Ocorre que, a despeito da clareza e imperatividade das previsões constitucionais em foco, carece a Defensoria Pública, seja no âmbito da União, seja no âmbito dos Estados, do aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado munus, de tal maneira que ainda se faz necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é possível negar, sobretudo no campo da persecução criminal, os meios necessários a uma defesa técnica efetiva, cuja concretização não pode quedar obstada nas localidades em que a Defensoria Pública ainda não se mostra presente.

Com efeito, embora a Defensoria Pública do Estado da Bahia já esteja há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em dezenas de Comarcas de menor porte, realidade que pode ser constatada em simples consulta à página virtual do órgão.

Sendo assim, resta frustrado, num primeiro momento, o direito fundamental à assistência jurídica, restando ao Magistrado valer-se da nomeação de defensores dativos, expediente expressamente contemplado, inclusive, pelo art. 22 da Lei no. 8.906/94, in verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1.o O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Ademais, compreende-se que a ausência de comunicação dos termos da lide ao Estado da Bahia, malgrado efetivamente divorciada dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui mácula que deve ser relativizada em situações dessa natureza, prevalecendo, numa eventual ponderação de interesses, o direito do indivíduo à defesa técnica no âmbito do processo penal, garantia das mais caras ao Estado Democrático de Direito.

Ora, não se revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide, tendo em vista que a condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença de ação penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Trata-se, aliás, de questão já enfrentada por esse egrégio Tribunal de Justiça, valendo conferir o seguinte julgado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. 01. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ESTADO QUANTO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA COMO FISCAL DA LEI, POSSUINDO CONHECIMENTO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS NOS AUTOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO RÉU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 02. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO NO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA, MAS OBSERVANDO, CRITERIOSAMENTE, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO ARBITRAR OS IMPORTES DEVIDOS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação – Processo: 0000712-90.2018.8.05.0277, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 11/07/2020)”.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2a Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000094-88.2010.8.05.0031 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2a Turma FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS/BA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DR. ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO OAB/BA 17.662 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA . MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO POR EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE - DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPROVIMENTO. O CASO EM APREÇO TRATA-SE DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APUROU PRATICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 155, § 1o E 4o, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO PELOS RÉUS MARCELO ROSA DE NOVAIS E JOÃO PAULO ROSA DE NOVAIS. 2. VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, POR FORÇA DO ART. 5o, §§ 1o E 2o, DA LEI N.o 1.060/50, E IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE PROCESSO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS/BA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO JUIZ PROCESSANTE, A FIM DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA AO HIPOSSUFICIENTE E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB (TEMA 984/STJ) E EXCESSIVIDADE NOS VALORES ARBITRADOS. REJEIÇÃO. VALOR ESTIPULADO SEGUNDO A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE PARA O MAGISTRADO, PARA FIM DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DO DEFENSOR DATIVO (TEMA 984 DO STJ). MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), INFERIOR AO REFERENCIAL DA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO DE ID 68345163, NÃO SE MOSTRANDO IRRAZOÁVEL EXACERBADO OU INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO NO FEITO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA

(...)

(TJ-BA - Apelação: 00000948820108050031, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024).

Deste modo, agiu corretamente o juízo de 1o grau, não havendo que se falar em incompetência, uma vez que, cumprindo o advogado nomeado o seu mister de defender o acusado, lógico seria a retribuição pecuniária por quem tinha a obrigação de prestar o serviço e não o fez, o Estado da Bahia, em valor compatível com a previsão no Órgão de Classe do profissional.

Na situação em análise, observa-se que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do defensor dativo nomeado, que patrocinou a defesa do réu, mostra-se consentâneo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos em lei, refletindo adequadamente o zelo profissional e a complexidade do trabalho realizado.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelo Estado da Bahia, afasto as preliminares arguidas e no mérito voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício de defensor dativo.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator