PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL. RESTAURANTE E PREPARO DE REFEIÇÕES. INSUMOS, EMBALAGENS E BENS DE USO E CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014 DE 1996. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e remessa necessária tida por interposta contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para afastar a exigência de ICMS Antecipação Parcial sobre as aquisições interestaduais de insumos culinários, embalagens para delivery e materiais de uso/consumo realizadas por estabelecimento de restaurante, assegurando o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão cingem-se a aferir: (a) se o apelo estatal preenche os requisitos de admissibilidade sob o prisma do princípio da dialeticidade; (b) se as aquisições interestaduais de insumos destinados à preparação de refeições prontas por restaurantes configuram fato gerador da antecipação parcial do ICMS; (c) se os bens destinados ao uso, consumo próprio, ativo permanente e materiais de embalagem e acondicionamento de delivery sujeitam-se à mesma exação; (d) se é cabível declarar o direito de compensar o indébito quinquenal na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões do apelo expõem irresignação lógica mínima apta a combater o fundamento decisório de primeiro grau. 4. O artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996 restringe a incidência da antecipação parcial do ICMS às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a fins de comercialização subsequente pelo adquirente. 5. Os insumos e matérias-primas adquiridos por restaurante para o preparo de refeições do cardápio sofrem transformação substancial, integrando-se em novo produto final, o que afasta o conceito de comercialização subsequente in natura e descaracteriza a hipótese de incidência tributária. 6. Os materiais destinados ao acondicionamento e entrega de refeições, como sacolas Kraft e caixas de pizza, possuem natureza de insumo instrumental à prestação de serviços de alimentação, exaurindo-se no ato de entrega física do alimento e não constituindo objeto de comércio autônomo. 7. Os bens adquiridos para uso, consumo próprio ou ativo permanente não guardam nenhuma destinação mercantil futura, revelando-se indevida e ilegal a cobrança do imposto antecipado por ausência de subsunção típica. 8. Plena possibilidade de declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS Antecipação Parcial na via do mandado de segurança, sob a inteligência do enunciado nº 213 da Súmula do STJ, ficando a homologação sujeita ao crivo do Fisco estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos Teses de julgamento: 1. A exigência do ICMS por antecipação parcial de que trata o artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996 pressupõe a destinação mercantil das mercadorias adquiridas, revelando-se indevida sobre bens de uso, consumo, ativo permanente, materiais de acondicionamento ou insumos alimentícios integrados e transformados na preparação de refeições prontas por estabelecimentos de restaurante. 2. O mandado de segurança constitui via processual adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 170; Lei Estadual nº 7.014 de 1996, artigo 12-A; Lei Federal nº 12.016 de 2009, artigo 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179061-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TOSCANA RESTAURANTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e do reexame necessário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau -RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179061-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s):IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e de remessa necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Toscana Restaurantes Ltda, que confirmou a liminar e concedeu integralmente a segurança pleiteada, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária obrigando o recolhimento do ICMS antecipação parcial sobre as aquisições interestaduais de produtos de uso e consumo, ativo fixo, embalagens ou ingredientes integrados à elaboração de refeições, além de assegurar o direito à compensação administrativa das quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, notadamente levando-se em conta o entendimento do TJBA sobre a temática, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante a recolher o ICMS antecipação parcial nas aquisições de produtos provenientes de outros Estados da Federação quando da utilização desses produtos para uso/consumo próprio ou como ingredientes para elaboração de outros produtos, bem como as embalagens destinadas ao acondicionamento dos referidos produtos (sacolas, embalagens, caixas); determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar o ICMS antecipado referente às mercadorias adquiridas pela Impetrante de outras Unidades da Federação utilizadas para uso/consumo próprios ou como ingredientes na elaboração dos produtos que comercializa e reconhecer o direito da Impetrante de compensar/restituir as quantias indevidamente recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). P.R.I Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argumenta que a constitucionalidade do dispositivo estadual que prevê a antecipação parcial é incontroversa e dotada de força vinculante por decisão do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o preparo de alimentos em restaurantes não se confunde com processo industrial à luz da legislação federal e do Regulamento do IPI, configurando atividade estritamente comercial que atrai a incidência da exação sobre a entrada interestadual, aduzindo a falta de prova pré-constituída hábil no mandado de segurança e alertando para o grave risco de lesão às finanças públicas. Pediu pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a impetrante/apelada arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que o recurso repete teses defensivas sem atacar especificamente a ratio decidendi da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo estatal e manutenção integral do provimento concessivo. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou, pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 108747104). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau -RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179061-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Toscana Restaurantes Ltda, confirmou a liminar e concedeu integralmente a segurança pleiteada, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária obrigando o recolhimento do ICMS antecipação parcial sobre as aquisições interestaduais de produtos de uso e consumo, ativo fixo, embalagens ou ingredientes integrados à elaboração de refeições, além de assegurar o direito à compensação administrativa das quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, examina-se a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela recorrida por entender que a apelação limita-se a reproduzir argumentos genéricos e debater o conceito de industrialização sob a ótica do IPI, distanciando-se do fundamento central adotado na sentença. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo, permitindo ao tribunal examinar o acerto ou desacerto da decisão guerreada. Embora as razões do Estado da Bahia reiterem os argumentos da peça contestatória e foquem na legitimidade geral da cobrança e na distinção entre comércio e indústria , constata-se a existência de insurgência lógica mínima contra o provimento de primeiro grau. O apelante articula de forma direta seu descontentamento contra a não incidência do imposto e a concessão do direito de compensação, viabilizando o contraditório e o pleno exercício da jurisdição em segundo grau de jurisdição. Desse modo, rejeita-se a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a legitimidade da exigência do ICMS Antecipação Parcial sobre as aquisições interestaduais de produtos que servem de insumo para o preparo de refeições no estabelecimento de restaurante da apelada. A cobrança fiscal encontra assento na aplicação do artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996, cujo caput impõe o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições de outros Estados destinadas especificamente a fins de comercialização subsequente. O exame do critério material de incidência da norma revela que a ocorrência do fato gerador do tributo antecipado pressupõe que as mercadorias adquiridas sejam destinadas à posterior comercialização no mesmo estado físico em que ingressaram no território estadual. O imposto antecipado constitui mera antecipação da operação seguinte de saída daquela mesma mercadoria in natura, sem alteração de sua essência física. No caso concreto, as provas documentais pré-constituídas juntadas pela impetrante (ID 107322234, ID 107322235) demonstram que as operações de compra interestadual envolvem insumos alimentícios como farinha tipo 00 Pizza Caputo, queijo Parmesão Reggiano, pepperoni, linguiça e queijo mussarela Scala, adquiridos de fornecedores de outros Estados da Federação. Esses bens, conforme atesta o documento descritivo de ID 107322235, e o cardápio de ID 107322231, são integrados ao processo produtivo de preparação de pratos e pizzas no Restaurante Alfredo'ro, alterando sua natureza para dar origem a um novo produto final comercializado (ID 107322236). Não há, pois, revenda das mercadorias adquiridas no mesmo estado de sua entrada, mas sim transformação culinária substancial que descaracteriza a hipótese de comercialização direta de insumos exigida pelo artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996. A venda de refeições preparadas por restaurantes e similares representa fato gerador de ICMS na saída, cuja apuração no caso da apelada dá-se regularmente mediante aplicação de alíquota de 4% sobre a receita bruta mensal. Exigir o imposto por antecipação parcial sobre ingredientes que serão transformados acarretaria indevido bis in idem e nítida violação à não cumulatividade e isonomia tributárias. Neste sentido, a jurisprudência deste TJBA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS POR RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, DA LEI ESTADUAL N.º 7.014/96. FATO GERADOR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRR Restaurante Ltda., concedeu a segurança para afastar a exigência de antecipação parcial do ICMS sobre aquisições interestaduais de insumos, bens de uso e consumo e ativos fixos, bem como reconheceu o direito à restituição ou compensação do indébito tributário e ao credenciamento no regime especial de antecipação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o regime de antecipação parcial do ICMS previsto no art. 12-A, da Lei Estadual n.º 7.014/96 sobre as aquisições interestaduais realizadas por restaurante, quando os bens adquiridos são insumos utilizados na produção de alimentos e não mercadorias destinadas à comercialização direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação parcial do ICMS, prevista no art. 12-A, da Lei Estadual n.º 7.014/96 e regulamentada pelo art. 332, III, “b”, do RICMS/BA, aplica-se apenas às operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização, e não às aquisições de insumos que integram processo produtivo. 4. O restaurante adquire produtos (como alimentos, utensílios e materiais de acondicionamento) para uso em sua atividade produtiva e não para revenda, inexistindo, portanto, fato gerador futuro que legitime a cobrança antecipada do imposto. 5. A ausência de destinação à comercialização direta afasta a incidência do regime especial de antecipação tributária, pois o fato gerador do ICMS — a circulação de mercadoria — não se realiza na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A aquisição interestadual de insumos para uso em processo produtivo não configura fato gerador antecipado do ICMS, sendo indevida a exigência tributária correspondente. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 12-A; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 332, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8022634-98.2021.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJ-BA, APL nº 0506123-96.2017.8.05.0146, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2021; TJ-BA, AI nº 8042750-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2022. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8180135-13.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 12/02/2026 ) Assim, a antecipação parcial do ICMS de que trata o artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996 exige destinação mercantil específica à comercialização subsequente pelo adquirente. Na hipótese de restaurantes e estabelecimentos congêneres que utilizam ingredientes e insumos no preparo das refeições que serão vendidas ao público, afasta-se a incidência do regime antecipatório por inexistir circulação das mercadorias in natura, consolidando-se a ausência de subsunção fática à norma tributária baiana. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EM RESTAURANTES. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por GARE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, determinou que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a antecipação parcial do ICMS sobre operações interestaduais de aquisição de insumos destinados à produção de alimentos em restaurante, reconhecendo o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os insumos utilizados na produção de alimentos em restaurantes estão sujeitos à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96; e (ii) estabelecer se a aquisição de insumos por restaurante pode ser equiparada a "comercialização" para fins de incidência do regime de antecipação parcial do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 dispõe que a antecipação parcial do ICMS incide sobre operações interestaduais de mercadorias destinadas à "comercialização", o que não se aplica a insumos adquiridos para produção de alimentos, pois estes não são revendidos tal como adquiridos, mas transformados em novos produtos. A atividade desenvolvida pelo restaurante caracteriza "industrialização", e não "comercialização", pois os insumos sofrem transformação substancial, resultando em produtos finais distintos para consumo imediato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia. O conceito de "comercialização" exige a revenda de mercadorias no estado em que foram adquiridas, o que não ocorre no caso de restaurantes, onde os insumos (pães, carnes, vegetais etc.) são utilizados no preparo de refeições prontas. Prevalece a orientação de que as cláusulas contratuais de franquia que impõem a aquisição de insumos de fornecedores específicos não alteram o tratamento jurídico aplicável à antecipação do ICMS, conforme o disposto no art. 123 do CTN, pois não interferem na natureza das operações de aquisição de insumos para produção de alimentos. O risco de efeito multiplicador e o impacto na arrecadação pública alegados pelo Estado não se sobrepõem ao direito líquido e certo da impetrante, reconhecido judicialmente com base na interpretação do art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96 e nos precedentes judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Insumos adquiridos por restaurantes de outras unidades da Federação e utilizados na produção de alimentos não estão sujeitos à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96, pois não se destinam à "comercialização", mas sim à transformação em novos produtos. O conceito de "comercialização" para fins de incidência da antecipação parcial do ICMS pressupõe a revenda das mercadorias no mesmo estado em que foram adquiridas, o que não se aplica às operações de produção de alimentos realizadas por restaurantes. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0516886-09.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 28/08/2025 ) Assim, é possível afirmar que os ingredientes alimentares adquiridos por restaurante de outras unidades da Federação para elaboração de pratos de cardápio sofrem transformação material irreversível, o que desnatura o conceito de comercialização direta da mercadoria de entrada. A circunstância de a apelada estar credenciada perante a fiscalização estadual para a antecipação tributária (ID 107322233) visa resguardar a regularidade de suas operações fiscais e o trânsito de mercadorias, mas não autoriza o Fisco a exigir exação despida de critério fático-normativo essencial, impondo-se manter o credenciamento e afastar a cobrança indevida sobre ingredientes. Por fim, não prosperam as alegações do Estado no sentido de que a ADI 3426 do Supremo Tribunal Federal legitimaria a cobrança de antecipação parcial de forma irrestrita. A referida ação direta tratou apenas da validade constitucional abstrata do artigo 12-A, sem versar sobre o enquadramento fático-jurídico de aquisição de insumos por restaurantes, cuja operação de transformação descaracteriza a subsunção material. Da mesma forma, a Súmula 163 do Superior Tribunal de Justiça cuida exclusivamente da incidência e base de cálculo do imposto na saída de refeições e bebidas, o que não confere autorização automática para antecipar tributo na entrada de mercadorias não destinadas à revenda direta. Remanesce incontroversa a ilegalidade da cobrança do ICMS Antecipação Parcial sobre as operações interestaduais de aquisição de mercadorias que tenham por destinação final o uso, consumo próprio ou integração ao ativo imobilizado do restaurante adquirente. As notas fiscais coligidas aos autos revelam a compra interestadual de guardanapos descartáveis personalizados de papel junto ao fornecedor RK Guardanapos Premium Ltda. (ID 107322234), caracterizados como material de uso e consumo próprio da atividade interna (ID 107322235). Esses produtos não possuem destinação de comercialização, servindo unicamente ao suporte físico das atividades de refeição desenvolvidas no salão comercial. O artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996 é claro ao exigir de forma indispensável a finalidade de comercialização para a incidência da antecipação parcial do diferencial de alíquotas. Os bens incorporados ao ativo permanente ou consumidos nas rotinas operacionais internas, por não ingressarem no fluxo subsequente de revenda mercantil pelo adquirente, refutam a ocorrência do fato gerador do tributo antecipado. As exigências fiscais incidentes sobre os referidos materiais de uso, consumo e ativo fixo carecem de subsunção típica e ferem os princípios da legalidade e da tipicidade estrita fechada que regem o direito tributário, mantendo-se a sentença concessiva de primeiro grau no ponto em que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de cobrá-las. Resta de igual modo indevido o recolhimento do ICMS Antecipação Parcial sobre sacolas Kraft, caixas de pizza fotográficas e embalagens térmicas adquiridas pela impetrante em outras unidades federativas. As provas documentais, representadas pelas notas fiscais e pelo descritivo operacional de ID 107322235, comprovam que as caixas de pizza, sacolas Kraft e embalagens térmicas Thermicpack são adquiridas para viabilizar o serviço de entrega e delivery das refeições aos clientes do restaurante, integrando-se instrumentalmente à entrega física do alimento pronto e tendo seu valor já absorvido no preço do produto final tributado na saída. Esses materiais de embalagem e acondicionamento não são revendidos de forma independente nem são objeto de operação autônoma de comércio pela impetrante. Funcionam na realidade como insumos necessários ao asseio, transporte e conservação térmica da refeição comercializada, exaurindo-se no ato de entrega ao consumidor final. A ausência de finalidade de comercialização autônoma de tais itens de acondicionamento afasta o enquadramento no artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014 de 1996, pois não se cogita de revenda de embalagem vazia pelo restaurante adquirente. Esse raciocínio encontra amparo no precedente administrativo do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF no Acórdão JJF nº 0071 01/14 (ID 107322238), o qual assentou que aquisições de sacolas e embalagens destinadas a acondicionar e transportar os produtos comercializados não se sujeitam à antecipação parcial por possuírem natureza instrumental, devendo-se manter a exclusão integral desses itens da exação impugnada. Examinada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do ICMS Antecipação Parcial sobre as operações interestaduais tratadas, cumpre analisar a possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental. A possibilidade de postular o reconhecimento do direito à compensação em sede de mandado de segurança encontra-se plenamente consolidada na jurisprudência pátria, não merecendo amparo a insurgência do Estado da Bahia quanto à inadequação da via eleita ou à necessidade de prévia liquidação do crédito em processo de rito comum. Para a declaração de tal direito na via mandamental, mostra-se desnecessária a quantificação precisa e individualizada dos créditos a compensar, providência que caberá ao contribuinte realizar na esfera administrativa perante o órgão fiscalizador. Mostra-se bastante para o acolhimento da tutela declaratória a comprovação da condição de contribuinte e a demonstração fática de que foram realizados pagamentos sob a égide da sistemática considerada ilegal, o que restou plenamente satisfeito no caso dos autos por meio das guias de Documento de Arrecadação Estadual - DAE de recolhimento de ICMS Antecipação Parcial acostadas à inicial sob o ID 107322232 (ID 107322232). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a admissibilidade do pleito por meio de verbete sumular de caráter vinculante para a atividade jurisdicional: SÚMULA STJ nº 213 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS]: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) O entendimento consolidado na Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça autoriza que o provimento jurisdicional em mandado de segurança limite-se a declarar a certeza jurídica do direito à compensação dos pagamentos indevidos efetuados pela impetrante. Na espécie, tal declaração impõe-se de forma imperativa, haja vista o recolhimento forçado do tributo indevido em operações cujos insumos e materiais de embalagem não guardavam subsunção à norma tributária estadual, restando configurado o indébito tributário. A viabilização do procedimento de compensação encontra respaldo formal na presença de autorização em legislação estadual e geral, conforme preconiza o artigo 170 do Código Tributário Nacional. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.014 de 1996 prevê expressamente o instituto da compensação tributária, preenchendo o requisito de integração normativa. Os valores recolhidos indevidamente pela impetrante nos cinco anos anteriores à data de impetração do presente mandado de segurança (26 de novembro de 2024) (ID 107322229) deverão ser apurados administrativamente. A compensação far-se-á após o trânsito em julgado desta decisão, mediante a devida comprovação dos recolhimentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 107322262), incidindo a correção monetária unicamente pela taxa Selic, nos moldes aplicáveis aos indébitos tributários estaduais, o que impõe a manutenção da r. sentença recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e da remessa necessária, para NEGAR-LHES provimento, para manter integralmente a r. sentença concessiva da segurança de primeiro grau. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Fica o Estado da Bahia condenado tão somente ao ressarcimento das custas processuais recolhidas adiantadamente pela impetrante (ID 107322239). Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau -RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179061-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOSCANA RESTAURANTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
VOTO