PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE PLENA E IMEDIATA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO ATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO.ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárian.º 0000707-69.2015.8.05.0246, em que são interessados MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA e EDINALVA ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto relator designado, vencido o relator originário. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000707-69.2015.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALVA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, GILLIANE COSTA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada que, nos autos da Ação n.º 0000707-69.2015.8.05.0246 ajuizada por EDINALVA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores a 15/07/2010, CONDENO o Município de Brejolândia nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – conceder o adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 161, da Lei Municipal nº 58/1.998, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da servidora, sem a incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto ou incorporado por outras alterações legais no estatuto. 2 – efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 3- nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC. Sem custas vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais(Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município de Brejolândia, devido ao princípio da casualidade e sucumbência, em honorários advocatícios observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015. Julgo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário.” Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 73016406. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000707-69.2015.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALVA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, GILLIANE COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Nos autos em análise, a sentença condenou o réu a implementar o adicional por tempo de serviço,previsto no art. 161 da Lei Municipal n.º 058/98, à razão de cada período decincoanos de efetivo exercício, além de efetuar o pagamento retroativo das verbas aludidas e dos reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida. No que se refere ao direito da parte autora, na qualidade de professora pública do Município de Brejolândia, quanto a percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), a Lei Municipal n.º 058/98, de 16 de setembro de 1998 (Estatuto dos Servidores Públicos de Brejolândia – Id. 74558438) estatuiu o adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: Art. 161 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1º - O tempo de efetivo serviço será encontrado pela subtração das faltas ao trabalho e as licenças que interfiram na contagem do tempo de serviço. § 2º - As faltas ao trabalho até o limite de 20 (vinte), no quinquênio, não interferem na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, bem assim as licenças médicas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no quinquênio. § 3º - O adicional de que trata este artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos. Pela literalidade do mencionado artigo não se infere a necessidade de regulamentação legal, seja para restringir ou para permitir a produção de seus efeitos, de modo que possui aplicabilidade imediata. De acordo com a legislação municipal, o adicional por tempo de serviço será percebido pelo servidor de forma automática. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o seu recebimento deverá ser imediato, sem a necessidade de prévia aprovação pela Administração. Nesse sentido, confira-se excerto da decisão de primeira instância: “Não paira dúvidas que a legislação municipal confere, aos servidores públicos municipais, o adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, a cada período quinquenal completado no serviço público. Destarte, o direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal e ao tempo exigido de serviço público prestado à municipalidade. Desse modo, não prospera a tese contestatória porquanto o dispositivo ora em comento trata-se de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada a regulamentação ou a outro ato da administração, porquanto prevê que preenchidos os requisitos legais há direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço. Portanto, a lei municipal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao do princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública.”. Eis julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ADICIONAL POR DECRETO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A norma contida no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto é autoaplicável, direto e imediatamente, prescindindo de qualquer regulamentação, tanto que impõe o pagamento do adicional de ofício, independente de requerimento do servidor, imediatamente assim que completado o quinquênio de serviço ininterrupto que proporcione a aquisição do direito . 2. Não é possível afastar o pagamento de adicional previsto em lei por meio de decreto. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o não pagamento de direito previsto em lei em favor do servidor . 4. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8000154-20.2021 .8.05.0198, da comarca de Planalto, em que são partes JAILTON ANDRADE MOURA e o MUNICÍPIO DE PLANALTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em reexaminar e confirmar a sentença, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) . Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - REEX: 80001542020218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, conclui-se pela aplicabilidade plena da norma municipal (Lei n.º 058/1998 – Estatuto do Servidor Público de Brejolândia) que estabelece o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, por quinquênio de serviço público municipal. A parte Autora cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, uma vez que ela ingressou no serviço público em 02/06/2001 (termo de posse no Id. 74558418). Assim, a sentença que deferiu a pretensão da parte Autora deve ser mantida em sede de reexame necessário. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença determinou que “nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC”. A referida decisão fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade doconhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.) No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Município de Brejolândia deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas em relação aos consectários legais. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000707-69.2015.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDINALVA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, GILLIANE COSTA CASTRO
VOTO