PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUEIMADAS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta por LEONEL JOSE DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, condenando o primeiro em obrigações de fazer, de não fazer e de pagar, decorrentes de dano ambiental. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões primordiais em discussão:(i) analisar as preliminares aventadas (nulidades absolutas decorrentes da ausência de conclusão/juntada do processo administrativo e da ausência do Parquet na audiência de conciliação no âmbito do processo judicial); (ii) aferir se há conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação proferida pelo Juízo primevo contra o Apelante, por ilícito ambiental no âmbito cível. III. Razões de decidir: 3. A ausência do Parquet na audiência de conciliação, em ação civil pública que versa sobre suposto dano ambiental, não gera nulidade alguma. A tentativa de conciliação não é obrigatória, e, além disto, o feito versa sobre dano ambiental, direito indisponível, em que, via de regra, não é possível sequer haver conciliação. 4. A esfera jurídica não está atrelada ao âmbito administrativo, de sorte que não se faz imprescindível a conclusão do processo administrativo para que o órgão ministerial ingresse com Ação Civil Pública almejando a responsabilização do suposto poluidor e recuperação da área, em tese, degradada. 5. Formou-se nestes autos um conjunto probatório alicerçando suficientemente a condenação, mediante a demonstração (i) da prática de queimada sem autorização da autoridade competente; (ii) da supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente; (iii) do consequente dano ambiental ao ecossistema da caatinga. Com efeito, há, sustentando o édito condenatório pelo ilícito ambiental no âmbito cível, a perícia realizada pela Polícia Civil no dia 16/03/2015; o Relatório de Fiscalização do INEMA datado de 09/04/2004; o interrogatório do Apelante, prestado em 02/03/2015, perante a autoridade policial. 6. No que se refere ao laudo produzido pelo perito do Juízo, como este só foi ao local em 10/03/2021, cerca de 7 anos após os fatos objetos de apuração, sua força probante é extremamente reduzida. Ademais, cabe tecer comentários à conclusão do perito, no sentido de que “não se trata de danos 7. Nesse ponto, cabe aclarar que “o dano intercorrente não se confunde com o dano residual”, uma vez que, enquanto “o dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura”, a lesão ambiental “intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final)” (STJ, REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Assim, não há que se confundir circunstâncias que expressam o agravamento de um dano ambiental com o próprio dano ambiental. 8. Em paralelo, é cediço que, quando há a prática de queimada e/ou de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização da autoridade ambiental competente e/ou em desacordo com as normas regulamentares, o dano ambiental é presumido. Com efeito, “reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). 9. Diante da constatação de passivo ambiental, deve ser feito o devido registro de tal fato no CEFIR, bem como deve se proceder à recuperação da área degradada, com apresentação de PRAD, a ser executado/fiscalizado pelo INEMA. 10. Em relação à obrigação de pagar referente aos “danos ambientais pretéritos e de difícil reparação”, de fato, faz-se imprescindível, in casu, para a quantificação/conversão dos danos ambientais em suas diferentes vertentes - residuais e intercorrentes, em obrigação pecuniária -, que se proceda à fase própria de liquidação de sentença, por arbitramento. 11. A multa diária, para caso de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada em valor razoável e proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser mantida neste patamar. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso Conhecido e Não Provido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “quando há a prática de queimada e/ou de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização da autoridade ambiental competente e/ou em desacordo com as normas regulamentares, o dano ambiental é presumido”. Dispositivo relevante citado: art. 14, §1º, da Lei 6.938/98: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000477-25.2016.8.05.0009, em que figura como parte Apelante LEONEL JOSE DE OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-25.2016.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONEL JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VERONILDES MOREIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ambientais, uma vez que qualquer ação antrópica quebra o clímax do ecossistema, mas nem por isso pode-se afirmar que a microfauna, a fauna, a flora muito menos o bioma ficou destruído, pois no local do sítio dos fatos constatou uma pequena área de capoeira, e não de uma grande área devastada por supressão da flora, o que certamente ocasionaria a extinção da fauna e da flora”. Isto porque a “extinção da fauna e da flora” ou a destruição da microfauna, da fauna, da flora e/ou do bioma não são requisitos para a configuração do dano ambiental. Caso ocorra a “extinção” ou a destruição da fauna ou da flora, a ilicitude e o dano estarão agravados, e, para além do dever de recuperar a área degradada, haverá ainda imposição de indenização pecuniária referente à parcela não recuperável do dano, à parte extinta ou destruída.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LEONEL JOSE DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, condenando o primeiro em obrigações de fazer, de não fazer e de pagar, decorrentes de dano ambiental. Adiante, transcreve-se a parte dispositiva do édito guerreado (ID 89791935): “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 225 da Constituição Federal, 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu, LEONEL JOSÉ DE OLIVEIRA, nas seguintes obrigações: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: a.1) No prazo de sessenta dias, realizar a inscrição da Fazenda TERRA VERMELHA no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) com a apresentação de informações, dados e documentos exigidos pela legislação em vigor, efetuando a declaração de existência de passivo ambiental, compreendido como o desmatamento de 3,2316 hectares de caatinga, a falta de reserva legal e de regularização ambiental; a.2) Apresentar, no mesmo prazo, ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRAD), de forma anexa ao Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), discriminando as ações de reparação desse dano ambiental, além de eventuais regularizações de reserva legal do imóvel rural e, em havendo, das áreas de preservação permanente; a.3) Apresentar em juízo, em sessenta dias, cópia do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRAD) e do mapa georreferenciado do imóvel rural que foram anexados ao pedido de inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR); a.4) Caso o órgão ambiental estadual aponte inconsistências ou modificações a serem feitas no Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRAD) e no mapa georreferenciado do imóvel rural, adequá-los no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão ambiental, o mesmo ocorrendo no caso do réu aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); a.5) Executar o PRAD aprovado pelo INEMA, iniciando as atividades em até 30 (trinta) dias após a aprovação, procedendo ao plantio e/ou recondução à regeneração natural da vegetação, apresentando em juízo, semestralmente, relatórios técnicos com fotografias e indicadores de sucesso, atestados por profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); a.6) Regularizar todas as atividades que utilizem recursos naturais desenvolvidas na Fazenda TERRA VERMELHA, requerendo licenças, autorizações, cadastros, prestando informações ou quaisquer outras ações exigidas em lei; a.7) Para o caso de ser necessária a restauração ou compensação de área para a Reserva Legal em outro local, dentro do Estado da Bahia, deverá o réu providenciar tal compensação no prazo de 90 (noventa) dias; a.8) Concluir o processo de regularização ambiental da Fazenda TERRA VERMELHA, em sua parte administrativa/jurídica, em prazo máximo de doze meses, só podendo ser prorrogado mediante justificativa e autorização judicial; a.9) Não proceder à alteração da destinação da reserva legal, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, sem autorização do órgão ambiental competente, e observar seu uso restrito, sendo vedados os cortes rasos, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, salvo forma manejada e sustentável e de acordo com as especificações e autorização do órgão ambiental; b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR: b.1) OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de indenização pelos danos ambientais pretéritos e de difícil reparação, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, a ser revertida ao fundo indicado pelo autor”. Em seu Apelo, LEONEL JOSE DE OLIVEIRA requer a gratuidade da justiça, aventa preliminares (ausência de processo administrativo e ausência do Parquet na audiência de conciliação), e aduz que não há comprovação do dano ambiental. A seguir, colacionam-se trechos das razões recursais: “O processo administrativo não foi junto à presente ação em sua totalidade, mas apenas no que interessava ao Parquet. Além do mais, viu-se do processo crime correlato (0000538-17.2015.8.05.0009), que a Ilustre representante do Ministério Público até juntou algumas peças do processo administrativo inacabado, onde a autoridade competente até determinou a notificação do acionado LEONEL JOSE DE OLIVEIRA, para produzir a defesa administrativa com os recursos necessários. O cumprimento da diligência (notificação do autuado Leonel José de Oliveira), não se efetivou, como ali se vê. Ao que se recorda o acionado, repita-se, de 78 anos de idade, não foi este notificado, assim como não produziu defesa alguma naquele processo administrativo, fato que, se verdadeiro, invalida aquele procedimento e, ao mesmo tempo, faz extinguir o presente processo sem o julgamento de mérito, vez que não esgotadas as vias administrativas, como determina a Lei. Vê-se ainda da Contestação de ID 33922873 – pág. 2, que o Réu ora Recorrente em preliminar e em caráter de urgência, requereu ao juízo providências para que se juntasse a estes autos do processo judicial os autos do processo administrativo objeto da fiscalização ambiental (Processo Administrativo de nº 2014-002659/TED/DEN/0301, objeto do Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA 0653/2014-18985), em vão. Fato é que, sem o processo administrativo ou sem a observância do contraditório em referido processo, falece a esta ação judicial os meios de prosseguir, ensejando, portanto, sua extinção sem julgamento de mérito. Nesse sentido, registra-se, aqui, o pedido preliminar de reforma da r. decisão proferida para decretação e extinção do processo sem julgamento de mérito. (…). É certo que a ausência da parte à audiência de conciliação não fulmina o processo de nulidade. Certo é, no entanto, que a ausência injustificada da parte, mormente da parte que pugnou pela conciliatória como é o caso, retira, como retirou, oportunidade ao Réu que, mesmo hipossuficiente em todos os sentidos, poderia ter logrado, em dita audiência, a extinção do custoso processo e, sobretudo, ter sido poupado da desproporcional sentença proferida. Também por esta razão, a r. decisão deve ser revista, para que, sem prejuízo da improcedência da ação, se atribua a este fato as suas legais consequências. (…). Como resulta claro do processo o Recorrente é pequeno lavrador de uma também pequena área de terras na Caatinga, por aquisição dos direitos de posse (cerca de 30 hectares ou 1 alqueire e meio). Ao adquiri-la, a pequena área de pastos estava abandonada, ou seja, “encapoeirada” na maior parte. Foi então que, seguindo a prática do sertanejo, o ora Recorrente roçou ditas pastagens, juntando em “goivaras” ou “coivaras” (pequenos montes) os arbustos maiores. Salteadamente, em pontos esparsos espalhados ao longo de 3 (três) hectares de pastos “sujos”, os incinerou, tudo conforme declarado e provado no presente processo. (…). De fato, tão irrelevantes foram os danos ambientais provocados por sua atitude (nunca mais repetida) que, respondendo à questão 2.8 seguinte, o Sr. Perito conclui pela desnecessidade de recuperação de área face à inexistência de danos irreparáveis. Tanto mais que, em razão da autuação do processo, o ora Recorrente abandonou até mesmo, a limpeza das pastagens no local, propiciando, assim, naturalmente, a recomposição natural do Sítio dos fatos (repita-se, pequena área de pastagens degradadas não maior do que 03 hectares). (…). Tudo o mais é pura narrativa do Parquet, que assimilou o relatório da 1ª autuação cheia de inverdades como resultou claro, inclusive por retratação do próprio órgão fiscalizador. Todo o conjunto probatório (retratação feita pelo INEMA, depoimentos pessoais, declaração do Sr. Secretário do Meio Ambiente do Município contíguo, Laudo Pericial do Juízo e do assistente técnico da parte, documentos, fotos, etc.) é harmônico e aponta para a mesma conclusão do Perito do Juízo no bem apresentado Laudo de ID 96039080. Data máxima vênia, só a0000477-25.2016.8.05.0009 r. sentença destoa do conjunto probatório, inclusive da própria prova que mandou produzir”. Ao final de suas razões recursais, pugna pela “reforma integral da r. sentença de ID 510445736, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, caso ultrapassado o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito”. Apresentadas as contrarrazões (ID 89791943). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria emitiu parecer pelo improvimento do Apelo (ID 89791943). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-25.2016.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONEL JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VERONILDES MOREIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por LEONEL JOSE DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, condenando o primeiro em obrigações de fazer, de não fazer e de pagar, decorrentes de dano ambiental. Em seu Apelo, LEONEL JOSE DE OLIVEIRA requer a gratuidade da justiça, aventa preliminares (ausência de processo administrativo e ausência do Parquet na audiência de conciliação), e aduz que não há comprovação do dano ambiental. Ao final de suas razões recursais, pugna pela “reforma integral da r. sentença de ID 510445736, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, caso ultrapassado o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito”. De início, cumpre afastar as preliminares aventadas pelo Apelante, uma vez que a ausência do Parquet na audiência de conciliação, em ação civil pública que versa sobre suposto dano ambiental, não gera nulidade alguma. A tentativa de conciliação não é obrigatória, e, além disto, o feito versa sobre dano ambiental, direito indisponível, em que, via de regra, não é possível sequer haver conciliação. Ademais, a esfera jurídica não está atrelada ao âmbito administrativo, de sorte que não se faz imprescindível a conclusão do processo administrativo para que o órgão ministerial ingresse com Ação Civil Pública almejando a responsabilização do suposto poluidor e recuperação da área, em tese, degradada. No mérito, observa-se que não assiste razão ao Apelante, pois formou-se nestes autos um conjunto probatório alicerçando suficientemente a condenação, mediante a demonstração (i) da prática de queimada sem autorização da autoridade competente; (ii) da supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente; (iii) do consequente dano ambiental ao ecossistema da caatinga. Com efeito, há, sustentando o édito condenatório pelo ilícito ambiental no âmbito cível, a perícia realizada pela Polícia Civil no dia 16/03/2015 (ID 89791450, p. 6); o Relatório de Fiscalização do INEMA datado de 09/04/2004 (ID 89791448, p. 17); o interrogatório do Apelante, prestado em 02/03/2015, perante a autoridade policial (ID 89791450, p.). Na perícia da Polícia Técnica, registrou-se que “não houve supressão de vegetação em grande extensão da fazenda, onde pode-se observar a presença de vegetação arbustiva, arbórea e rasteira”, e que “a supressão vegetal ocorreu na área posterior à direita em relação à estrada vicinal supracitada, correspondendo a aproximadamente 32.289,85 m², onde foram observados os seguintes danos ambientais: i - Áreas com deposição de terra, com altura variando entre 50,0 em (cinquenta centímetros) e 200,0 em (duzentos centímetros) sobre as quais havia marcas de carbonização e sobre alguns havia fragmentos de espécies vegetais sem vida (…) ii - Havia galhos e espécies vegetais carbonizadas e dispostas sobre o solo (…) Espécies vegetais sem vida, dispostas sobre o solo e com marcas de carbonização, além de troncos de árvores seccionado” (ID 89791450, p. 6). Na conclusão do perito da Polícia Civil, “na Fazenda Terra Vermelha, localizada na zona rural do município de Caraíbas, ocorreu danos ambientais por ação, antrópica, em virtude de cortes seletivos na vegetação do Bioma Caatinga, supressão da vegetação e incêndios pontuais de natureza intencional na área que foi possível quantificar”, tendo sido constatado que, “em algumas áreas inseridas na extensão de aproximadamente 32.289,85 m2 houve supressão vegetal e incêndio pontuais”. O Apelante, ao ser inquirido no bojo do inquérito policial decorrente do suposto cometimento de crime ambiental, narrou “que a mata cortada foi cerca de 3 (três) hectares, e foi uma limpeza de manga que o interrogado fez, que já era pasto, mas que com o tempo sujou, nascendo mato e algumas árvores”, e que “teve algumas árvores que foram cortadas com moto-serra”. Para além disto, fiscalizadores com poder de polícia ambiental, do INEMA, foram ao local, em 09/04/2014, onde constataram “a atividade de supressão de vegetação havia ocorrido no imóvel de propriedade do Sr. Leonel José de Oliveira, haja, vista a presença de materiais oriundos desta atividade, como galhadas ainda dispostas sobre o solo e a presença ele tocos de árvores aparentando corte recente, e dentre estas sendo encontrado indivíduo com diâmetro superior a 27 cm”. Consta ainda, no referido Relatório de Fiscalização do INEMA, que, “de acordo com moradores do entorno da propriedade, o Sr. Leonel, popularmente conhecido como ‘Lior do trator’ por alugar este tipo de máquina, havia realizado a supressão, utilizando 'um trator, por volta do mês de março do ano corrente”. No que se refere ao laudo produzido pelo perito do Juízo, como este só foi ao local em 10/03/2021, cerca de 7 anos após os fatos objetos de apuração, sua força probante é extremamente reduzida (ID 89791894). Ademais, cabe tecer comentários à conclusão do perito, no sentido de que “não se trata de danos ambientais, uma vez que qualquer ação antrópica quebra o clímax do ecossistema, mas nem por isso pode-se afirmar que a microfauna, a fauna, a flora muito menos o bioma ficou destruído, pois no local do sítio dos fatos constatou uma pequena área de capoeira, e não de uma grande área devastada por supressão da flora, o que certamente ocasionaria a extinção da fauna e da flora”. Isto porque a “extinção da fauna e da flora” ou a destruição da microfauna, da fauna, da flora e/ou do bioma não são requisitos para a configuração do dano ambiental. Caso ocorra a “extinção” ou a destruição da fauna ou da flora, a ilicitude e o dano estarão agravados, e, para além do dever de recuperar a área degrada, haverá ainda imposição de indenização pecuniária referente à parcela não recuperável do dano, à parte extinta ou destruída. Nesse ponto, cabe aclarar que “o dano intercorrente não se confunde com o dano residual”, uma vez que, enquanto “o dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura”, a lesão ambiental “intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final)” (STJ, REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Assim, não há que se confundir circunstâncias que expressam o agravamento de um dano ambiental com o próprio dano ambiental. Em paralelo, é cediço que, quando há a prática de queimada e/ou de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização da autoridade ambiental competente e/ou em desacordo com as normas regulamentares, o dano ambiental é presumido. Com efeito, “reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A propósito, “os próprios agravantes apontaram terem sido ‘devidamente’ responsabilizados pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada de palha de cana de açúcar”, e, nessa esteira, é certo que se consolidou “jurisprudência pacífica desta Corte de que, sendo inequívoco esse fato ilícito, o dano ambiental é presumido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.796.647/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025) Inclusive, “impende consignar que o entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental (como o aqui analisado), é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.248/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). Logo, incide, nesta demanda, o art. 14, §1º, da Lei 6.938/98: Art. 14. §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Ademais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ”, e, prosseguindo com essa esteira de intelecção, faz-se imprescindível salientar que, “o dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou intermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de recuperação integral da área degradada, pois visa compensar as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua reparação”, e que “o dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva” (STJ, REsp n. 2.215.534/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Pontue-se ainda que “a exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente” (STJ, REsp n. 2.226.764/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Veja-se: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização de órgão ambiental, o dano ambiental é presumido, alcançando o proprietário do imóvel, independentemente de prova específica de prejuízo e da autoria direta do incêndio. III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a queima não autorizada de palha de cana-de-açúcar, configura-se conduta ilícita ambiental, sendo o dano ambiental presumido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nexo de causalidade em matéria ambiental abrange não apenas quem pratica diretamente a conduta lesiva, mas também quem se beneficia, quem tem o dever de impedir o dano e quem permite ou tolera a atividade em seu imóvel, abrangendo, portanto, o proprietário da área onde ocorreu a queimada. 5. Uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação possui natureza propter rem e solidariedade, podendo ser exigida, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou de ambos, salvo o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano e que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente, conforme tese firmada no Tema 1.204/STJ. IV. Dispositivo. 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não depende de alterar o cenário fático definido na origem. 2. O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do princípio da tolerabilidade. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025). (Grifos nossos). DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local. 3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo. 6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau. (STJ, REsp n. 2.226.764/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). (Grifos nossos)l AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória por danos ambientais decorrentes de queima desautorizada de palha de cana, evento reconhecido pelos próprios particulares, ao afirmarem terem sido punidos pela Polícia Militar Ambiental pelo mesmo fato. 2. Os próprios agravantes apontaram terem sido "devidamente" responsabilizados pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada de palha de cana de açúcar. Jurisprudência pacífica desta Corte de que, sendo inequívoco esse fato ilícito, o dano ambiental é presumido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.796.647/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). (Grifos nossos). Portanto, agiu com acerto o Juízo de piso, ao decidir que, “no caso em tela, embora o laudo judicial tenha apontado uma área ínfima e a ausência de passivo, ele foi produzido aproximadamente sete anos após a constatação inicial do dano, quando a capacidade de resiliência do Bioma Caatinga já poderia ter mascarado a real extensão do dano original”, pontuando, em seguida, que “o próprio réu admite em sua contestação ter realizado a ‘limpeza’ da área, divergindo apenas quanto à natureza da vegetação suprimida e à sua extensão”, e que “o Laudo de Exame Pericial nº 2015 10 PC 000800-01 da Polícia Civil, elaborado em período mais próximo aos fatos (15/05/2015), constatou que ‘na Fazenda Terra Vermelha, localizada na zona rural do município de Caraíbas, ocorreu danos ambientais por ação antrópica, em virtude de cortes seletivos na vegetação do Bioma Caatinga, supressão da vegetação e incêndios pontuais de natureza intencional’”, sendo certo também que “tal laudo indicou uma área de aproximadamente 32.289,85 m² onde foram observados danos ambientais”, e que “este mesmo laudo pericial confirmou que houve ‘supressão da vegetação e queimada na área quantificada’ e que houve ‘prejuízo para a fauna e a flora no local’”. Ademais, diante da constatação de passivo ambiental, deve ser feito o devido registro de tal fato no CEFIR, bem como deve se proceder à recuperação da área degradada, com apresentação de PRAD, a ser executado/fiscalizado pelo INEMA, nos exatos termos do édito ora guerreado. Todas as atividades que utilizem recursos naturais do imóvel devem ser regularizadas, com seus devidos licenciamentos pelos órgãos competentes, devendo ser mantido também o prazo determinado pelo Juízo primevo, de doze meses, para “concluir o processo de regularização ambiental da Fazenda TERRA VERMELHA, em sua parte administrativa/jurídica, (...) só podendo ser prorrogado mediante justificativa e autorização judicial”. Em relação à obrigação de pagar referente aos “danos ambientais pretéritos e de difícil reparação”, de fato, faz-se imprescindível, in casu, para a quantificação/conversão dos danos ambientais em suas diferentes vertentes (residuais e intercorrentes) em obrigação pecuniária, fase própria de liquidação de sentença, por arbitramento. A multa diária, para caso de descumprimento das obrigações impostas, foi fixada em valor razoável e proporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo ser mantida neste patamar e limite. Destarte, o presente Apelo deve improvido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Considerando a situação de idoso do Apelante, com renda decorrente de benefício previdenciário, deve ser deferida a gratuidade da justiça. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000477-25.2016.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONEL JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, VERONILDES MOREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como VERONILDES MOREIRA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO