PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 13, DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. No caso dos autos, a demonstração de que à taxa média pactuada no contrato se revelou superior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, a época da pactuação, mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530, bem como na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Segunda Câmara Cível e no enunciado da Súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça. 2. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007569-76.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada MAICON DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-76.2025.8.05.0113 -AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO/APELADO: MAICON DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, do CPC. Nas suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão não apurou a questão apresentada na defesa quanto a incidência de juros, porquanto, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação. Sustenta ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos juros e encargos da mora. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação e, caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-76.2025.8.05.0113 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO/APELADO: MAICON DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O julgado agravado foi fundamentado com base na Súmula 13, deste Tribunal de Justiça; no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo e no EAREsp 600.663/RS. No tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº. 13, que assim prevê: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma. A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, foi negado provimento ao recurso da parte agravante/demandada, no sentido de manter a sentença que determinou a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato, objeto do presente processo, ao patamar praticado pela média do mercado à época, qual seja, 6,13% a.m. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). Portanto, não tendo o recorrente apresentado argumentos capazes de elidir a decisão combatida, sobretudo por ter sido respaldada em Súmula deste TJBA e teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua manutenção. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-76.2025.8.05.0113 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO/APELADO: MAICON DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
VOTO