PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077401-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IZAILDA DIAS
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: TIAGO FONSECA SANTOS e outros
Advogado(s):RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria Dajuda dos Santos contra sentença que julgou extinta ação de alvará judicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. A ação postulava o levantamento de valores deixados por Gilmara dos Santos Silva, falecida em 11/01/2012, sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção processual diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a certidão do Oficial de Justiça; e (ii) saber se houve observância do princípio da não surpresa processual e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa expressamente prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, no art. 148, inciso II, da Lei Complementar nº 26/2006 e no art. 186, § 1º, do CPC, tendo como objetivo facilitar o acesso à justiça e garantir o princípio constitucional do contraditório.


4. No caso em exame, não foi assegurada à Defensoria Pública a oportunidade de manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização da parte autora, documento determinante para a extinção do processo, violando-se o princípio da não surpresa processual (art. 10 do CPC).


5. A ausência da intimação legalmente prevista viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.


"A extinção de processo sem resolução do mérito em ação patrocinada pela Defensoria Pública exige prévia intimação pessoal do órgão sobre elementos determinantes da decisão, sob pena de violação ao devido processo legal e às prerrogativas institucionais".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 186, § 1º, e 485, incisos I e IV; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, inciso I; Lei Complementar nº 26/2006, art. 148, inciso II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8077401-84.2024.8.05.0000, em que figuram, como apelante MARIA DAJUDA DOS SANTOS e apelado o ESPÓLIO DE GILMARA DOS SANTOS SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala das Sessões,


Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077401-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IZAILDA DIAS
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: TIAGO FONSECA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MARIA DAJUDA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 76968330) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou extinta a Ação de Alvará, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 76968334), a apelante sustenta que a sentença proferida violou o princípio da não surpresa processual, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo processante não pode decidir sem oportunizar às partes o direito de se manifestar sobre os atos e termos constantes no processo. Alega que não foi assegurada à Defensoria Pública a oportunidade processual de manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça constante no ID 456202527, que atestou que a parte autora não foi localizada no endereço indicado nos autos.

Aduz ainda que houve violação ao artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca dos atos e termos processuais. Sustenta que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestar-se sobre a referida certidão do Oficial de Justiça, em prejuízo ao disposto no mencionado dispositivo legal, que garante à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início mediante intimação pessoal do Defensor Público.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença ou reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados.

Sem contrarrazões em face da não triangularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 09 de junho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077401-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA IZAILDA DIAS
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: TIAGO FONSECA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA, ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MARIA DAJUDA DOS SANTOS em face de sentença que julgou extinta a Ação de Alvará, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de alvará judicial postulando o levantamento de valores deixados por Gilmara dos Santos Silva, falecida aos 11/01/2012, sob alegação de direito ao recebimento dos valores como sucessora, através da representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O Juízo a quo extinguiu o feito sob fundamento de ausência de documentos pessoais da de cujus, indispensáveis ao desenvolvimento da ação, e descumprimento de intimação específica para regularizar a petição inicial.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente expostas.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) validade da extinção processual diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a certidão do Oficial de Justiça; e (ii) observância do princípio da não surpresa processual e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.

É cediço que a intimação pessoal da Defensoria Pública dos atos processuais é prerrogativa expressamente prevista no art. 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/1994 e no art. 148, inciso II da Lei Complementar nº 26/2006, bem como no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa objetiva a facilitação do acesso à justiça às populações mais necessitadas, bem como a garantia do princípio constitucional do contraditório, de maneira a possibilitar que a Defensoria Pública desempenhe o seu mister com celeridade e eficácia. 

A Lei Complementar nº 80/1994, em seu artigo 128, inciso I, estabelece que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".

De igual modo, a Lei Complementar nº 26/2006, em seu artigo 148, inciso II, dispõe que constituem prerrogativas dos Defensores Públicos "receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos".

O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 186, § 1º, determina que "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º".

No caso em apreço, além da violação às prerrogativas da Defensoria Pública, verifica-se também afronta ao princípio da não surpresa processual, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, não foi assegurada à Defensoria Pública a oportunidade de manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 456202527) que atestou a não localização da parte autora no endereço indicado nos autos, documento que foi determinante para a extinção do processo.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NECESSIDADE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DOS ARTS . 186, § 1º E § 2º, E ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõem o § 1º, do art. 485 e o art . 186, § 1º e § 2º, do CPC, fato que não ocorreu. Colhe-se dos autos foi proferido ato ordinatório no id 50546355 determinando a ciência das partes acerca do retorno dos autos do TJBA, para que apresentassem os requerimentos que fossem pertinentes, entretanto o ato foi apenas publicado no DJE, sem que tenha havido intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC). Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ.

(TJ-BA - Apelação: 00662788220118050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA TERMINATIVA . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO . INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, §1º DO CPC. ABANDONO DE CAUSA AFASTADO .ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 03495201820128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência. No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA - APL: 03384257820188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)


A ausência da intimação legalmente exigida constitui vício que compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, a partir do momento em que deixou de ser promovida a devida intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a certidão de não localização, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a devida intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a certidão do Oficial de Justiça, assegurando-se o regular prosseguimento do feito com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5