PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR MANTIDA.

1. O simples ajuizamento de ação revisional não impede o processamento do pedido de busca e apreensão, o que somente é obstado se houver, na revisional, decisão provisória ou definitiva que afaste a condição de mora do devedor fiduciante.

2. O mero ajuizamento de ação revisional não autoriza o devedor fiduciante a permanecer na posse direta do bem sem pagar as prestações do financiamento.

3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Inexiste obrigatoriedade de notificação expedida por cartório de registro de títulos e documentos, seja por ausência de previsão legal, ou seja por ser suficiente a notificação extrajudicial enviada por via postal.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8072368-79.2025.8.05.0000, em que é agravante ADRIANO CONCEICAO DA SILVA e em que é agravado o BANCO C6 S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, em busca e apreensão em alienação fiduciária, interposto pela parte ré contra decisão que deferiu medida liminar para determinar a busca e apreensão do automóvel que fora alienado fiduciariamente, por entender que houve a comprovação da mora/inadimplemento do devedor.

A parte ré, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões, alega que não foi constituída em mora, ao argumentar que a notificação encaminhada pelos correios não pode ser considerada, visto que a comprovação de mora deve ser realizada mediante notificação emitida pelo cartório de registro de título e documentos competente. Ademais, alega que a notificação retornou com o status de “não existe o número”, de modo que não há qualquer prova de que a notificação foi entregue, recebida ou mesmo recusada pelo réu. Além disso, alega prejudicialidade em relação à ação revisional n° 8002344-91.2025.8.05.0237 já proposta, de modo que requer a suspensão da presente busca e apreensão.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não ter vislumbrado a probabilidade do seu provimento. Além disso, deferi a gratuidade de justiça apenas para os atos deste recurso.

A parte autora, em contrarrazões, impugna a gratuidade concedida e defende a validade da notificação realizada, fundamentado no tema 1132 do STJ, a qual basta a remessa da notificação ao endereço presente no contrato.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072368-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

A parte autora, embora tenha impugnado o requerimento de concessão de justiça gratuita, não apresentou quaisquer provas que indiquem a capacidade da parte ré de arcar com as custas processuais, em razão disto mantenho o benefício da gratuidade de justiça para a prática dos atos deste recurso (art. 99, §3º) já concedido.

Eis que, CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar dispensado do preparo, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

No que toca à alegação de que existiria prejudicialidade, ou mesmo conexão, entre a busca e apreensão e a ação revisional, já existe jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando a ocorrência de qualquer destes fenômenos. Inclusive, o enunciado n. 380 da Súmula do STJ, dispõe que a simples existência de ação visando a revisar ou anular o contrato de financiamento não impede o processamento do pedido de busca e apreensão nem a efetiva retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia. Logo, a menos que exista decisão afastando os efeitos da mora, o credor tem o direito de retomar o bem e a simples existência do outro processo não autoriza o devedor a permanecer com a coisa sem pagar as respectivas prestações.

À análise dos autos, observa-se que o réu celebrou negócio jurídico com o autor (ids. 529588250 PJE 1º grau), e inadimpliu as obrigações pactuadas no referido contrato (id. 529588256 PJE 1° grau). Outrossim, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato. Nesse sentido, a título exemplificativo, têm-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO; AgInt no AREsp 883712 / MS; AgRg no AREsp 747570 / MS.

Quanto ao fato de a notificação não ter sido recebida pelo agravante, tem-se que o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1132, fixou tese vinculante considerando suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, como a notificação foi dirigida ao exato endereço declarado pelo agravante no contrato, considero-a válida, nos termos da tese vinculada dos tribunais superiores.

Cumpre afastar, ainda, a alegação de que a constituição em mora somente poderia ocorrer mediante notificação expedida por cartório de registro de títulos e documentos. Tal entendimento não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada por via postal ao endereço indicado no contrato, independentemente de registro cartorário. Tem-se, portanto, que a notificação extrajudicial, observado o quanto decidido no tema 1132 pelo STJ, é o bastante.

Também não assiste razão o agravante ao alegar a existência de prejudicialidade de busca e apreensão com ação revisional, Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator