PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros
Advogado(s):HUGO GIESTA SOARES

V

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. NOVAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Na hipótese, a execução não teve como lastro documental o título executivo extrajudicial original, exigência presente no Código de Ritos ao se propor a execução.

II – A ausência de documentos comprobatórios originais atenta contra a liquidez, certeza e exigibilidade do título e, por extensão, fere o princípio da cartularidade.

III – Não se apresentando situação excepcional, a juntada da via original do título executivo extrajudicial se consubstancia em requisito essencial à formação válida do processo de execução, para possibilitar a aferição da autenticidade da cártula exibida e assegurar a ausência de circulação do título, evitando cobranças indevidas.

RECURSO NÃO PROVIDO.


 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001734-81.2020.8.05.0146, de Juazeiro, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelados CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros .

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros
Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES

V

RELATÓRIO

 

CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros apresentaram Embargos à Execução contra o BANCO DO BRASIL S/A, autuado sob o nº 8001734-81.2020.8.05.0146, processo com trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Juazeiro.

 

Narraram que a parte Embargada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0507052-32.2017.8.05.0146), para executar dívida resultante de cédula de crédito bancário pactuada com a parte Embargante, em 29/09/2016, no valor de R$ 215.497,34 (duzentos e quinze mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).

 

Alegaram que, em 2014, a instituição bancária ofereceu ao Executado a renegociação das dívidas, decorrentes de empréstimos tomados desde 2012, substituindo os pequenos empréstimos, por outro, com garantia real, o que aceito pelo Embargante.

 

Aduziram que, em 2016, o Banco propôs novamente o refinanciamento dos débitos existentes, juntando todos os empréstimos, conforme contrato nº 426.405.105, no tópico “DESTINAÇÃO DO CRÉDITO”, destinado única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor de contratos anteriores.

 

Apontaram que o refinanciamento gerou dois contratos distintos, com parcelas mensais que totalizavam o montante de R$ 20.040,67 (vinte mil quarenta reais e sessenta e sete centavos), consideradas extremamente onerosas para o Embargante.

 

Sustentaram que o Banco Embargado acumulou ao saldo principal os valores das prestações que não foram pagas, gerando juros sobre juros não liquidados, causando onerosidade excessiva ao devedor.

 

Argumentaram a iliquidez do título, porquanto ausente demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, tampouco demonstrou a evolução do contrato para o período de inadimplência, os contratos anteriores à renegociação e os juros capitalizados no período e sua evolução.

 

Asseveraram que se trata de novação de dívida, onde estão presentes a incidência de juros sobre juros, desequilíbrio da relação contratual, a presença de clausulas desproporcionais e exorbitantes, maculando de nulidade absoluta o presente título executivo extrajudicial.

 

Requereram a extinção da Execução, por ausência de liquidez do título exequendo e a concessão da justiça gratuita. No mérito, o deferimento de perícia contábil e a procedência dos pedidos contidos na inicial em relação aos juros, correção monetária e multa contratual.

 

Instruíram a ação com documentos.

 

Deferido o pagamento das custas ao final da demanda (ID 19386679).

 

Citado, o Banco Exequente apresentou impugnação aos Embargos à Ação (ID 19386683). Requer o indeferimento da justiça gratuita e afirma que o Embargante alega genericamente o excesso, sem, contudo, apresentar o demonstrativo atualizado daquilo que entende ser o montante devido.

 

Enfatizou que inexiste a alegada iliquidez, incerteza e exigibilidade do título executivo objeto da lide, pois toda a documentação necessária para a propositura da ação foi apresentada pela parte embargada, assim como a memória/planilha detalhada de cálculo vinculada à conta corrente.

 

Pediu a rejeição dos embargos.

 

A parte Embargante manifestou-se sobre a impugnação aos Embargos (ID 19386689).

 

No ID  19386690 foi proferida sentença, que julgou procedentes os Embargos à Execução, por faltar certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo. Condenou o Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Insatisfeito, o Embargado interpõe recurso de apelação (ID 19386694).

 

Alega que os Embargos à Execução deve ser rejeitado, em virtude de alegar excesso e não apresentar valor que entende correto com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme determina o Código de Ritos.

 

Sustenta que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, tanto pela soma nela indicada, tanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou extratos da conta.

 

Argumenta a presença dos documentos indispensáveis à validade da novação da dívida, não sendo necessário a juntada do título original, em razão da Cédula de Crédito Bancário que ilustra um processo judicial ter sido iniciado de maneira eletrônica, sendo assegurado pelo parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06 a condição de original.

 

Assevera não haver indevida capitalização de juros e cobrança de encargos inexigíveis, como juros abusivos e comissão de permanência, ou mesmo onerosidade excessiva, que devam ser afastados pelo Poder Judiciário.

 

Pede a rejeição liminar dos Embargos à Execução e, na hipótese diversa, provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

 

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 19386701).

 

Os autos vieram-me às mãos. 

 

Recurso apto a julgamento, encaminho-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. 

 

Salvador, 29 de Abril de 2022. 

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-81.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros
Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES

V

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de ver declarada a improcedência dos embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial proposta contra a parte Apelada.

 

Admitidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se o recurso diante do acolhimento dos embargos à execução, que entendeu pela falta de elementos cruciais à cártula, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade.

 

Com acerto, a magistrada a quo aplicou as regras pertinentes à matéria e julgou procedentes os embargos, diante da impossibilidade de analisar a liquidez do título do título exequendo decorrente da novação da dívida e, por consectário, outros aspectos da própria execução, por exemplo, a possibilidade de onerosidade excessiva ou abusividade na aplicação dos juros.

 

Neste sentido, a liquidez do título extrajudicial o qual se pretende executar é condição indispensável para a Execução, conforme os artigos 783 e 803, I do CPC.

 

Confiram-se, in litteris:

 

“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

 

“Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.’. (grifei)

 

Como é sabido, as Cédulas de Crédito Bancário são títulos de crédito emitidos em qualquer operação de crédito bancário, envolvendo uma promessa de pagamento que o emitente faria em favor do banco.

 

Depreende-se, ainda, da Lei n° 10.931/2004, que a Cédula de Crédito Bancário dever ter por características o seguinte:

 

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

[...]

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e

[...]

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

[...]

 

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;” (grifei)

 

Entretanto, vê-se na documentação carreada nos autos, que esta não é suficiente ao preenchimento dos requisitos mencionados, sobretudo diante do óbice presente no art. 798 do Código de Ritos.

 

O dispositivo legal citado merece ser transcrito:

 

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial; [...]”

 

Em especial, observa-se que a ausência de documentos comprobatórios originais atenta contra a liquidez, certeza e exigibilidade do título e, por extensão, fere o princípio da cartularidade.

 

Nesta linha de intelecção, confira-se a jurisprudência sobre a matéria no STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (grifei)

(STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)

 

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” (grifei)

(STJ - REsp: 1277394 SC 2011/0216330-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

[...] 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. [...] 10. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei)

(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

Para situações como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue idêntica linha de intelecção.

 

Confiram-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM A CÓPIA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença de fls. 47/49, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DROGARIA BOA ESPERANÇA E OUTROS, após determinar a intimação para emendar a inicial, anexando a cédula de crédito bancária original, indeferiu a petição inicial, declarando a extinção do feito com fulcro no artigo 485, I, do CPC.

2. In casu, cuida-se de Cédula de Crédito firmada no ano de 2016, negociável por vontade do credor, consoante se verifica da documentação constante de fls. 13/19, e, mostrando-se possível a circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, nos termos do § 1º e do § 3º do Art. 29 da Lei nº 10.931/2004, para evitar a cobrança em duplicidade, a juntada do original do título é requisito essencial de admissibilidade da execução.

3. Ressalte-se que não se trata de fazer à mesma prova dos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, nos termos do inciso III do artigo 425 do CPC, mas sim de instruir o feito com o original do título a fim de se evitar a sua cobrança em duplicidade vez que, reitere-se, a via do credor é negociável. Dessa forma, verificado o transcurso in albis do prazo para emenda da petição inicial, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não merece alteração.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei)

(TJ-CE - AC: 00107819320168060126 CE 0010781-93.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021)

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EMBARGANTE. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO, PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018, SUBSTITUTIVA DA CIRCULAR N. 192/2014, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL PELO EMBARGANTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS PELA EMBARGADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PACTUADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL, AINDA QUANDO OS DÉBITOS FORAM NOVADOS. SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, PELO BANCO, QUE ACARRETA EM EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei)

(TJ-SC - APL: 03021346920188240092 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302134-69.2018.8.24.0092, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 03/08/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

Assim sendo, a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    de Maio de 2022.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA