PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR CONTROVERSO. ART. 523, §2º, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO/DEVOLUÇÃO DE VALOR COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANULAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ID. 62116029. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (IDS. 62115861 E 62116021). RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0063447-95.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e OUTROS e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na Sessão. Des. Emílio Salomão Resedá passou a compor em razão do impedimento da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e OUTROS (apelantes) e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (apelada), interposta em face da sentença (id. 62116021, integrada pelo id. 62116029), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos autos da Ação ordinária, nos seguintes termos: “(...) Não há o que se falar em dever do executado complementar o valor informado pelo autor na petição de ID. 407863890, tendo em vista que quando iniciou-se a execução foi feito o depósito do valor informado e portanto o exequente deve levantar essa quantia devidamente corrigida pelo banco. Assim, como foi já foi expedido o alvará total do crédito do autor, arquivem-se os autos com a devida baixa. (...)” “Não vislumbro omissão na decisão deste juízo, pois efetivamente os autores já levantaram todo o crédito que tinham direito, senão vejamos: O Laudo pericial no ID 329499798 informou que o crédito dos autores em agosto de 2018 totalizava o valor de R$ 3.236.885,51 (...). Ocorre que o executado tinha depositado em 03 de abril de 2018 o valor de R$ 932.450,53 e em 21 de maio de 2018 o valor de R$ 1.914.034,91, ou seja, antes de agosto de 2018 o valor depositado totalizava R$ 2.846.485,44, havendo uma diferença do total apurado como crédito dos autores de R$ 390.400,07 (...). A quantia faltante para completar o débito do executado foi depositado no dia 12 de fevereiro de 2020 e pelo site " calculo exato" , aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês ela seria de R$ 482.658,74 (...), porém o réu depositou a quantia de R$ 886.234,69. Como houve atraso no depósito, o executado passou a ser devedor de multa de 10% sobre o valor faltante e mais 10% de honorários sobre a mesma base de cálculo, que perfaz um valor a mais de 96.531,74 (…) Somando-se o total devido e mais a multa e honorários previstos no nosso CPC, verifico que o executado deveria ter depositado R$ 579.190.48 (...) e não R$ 886.234,69, como fez. Assim, o réu na verdade depositou a maior o valor de R$ 307.044,20 (…) e portanto os autores levantaram valor superior do que o crédito constante do julgado executado. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar o entendimento deste juízo”. Após a prolação da sentença, a acionada/executada/apelada PETROS peticionou nos autos (id. 62116032). Posteriormente, os acionantes/exequentes/apelantes apresentaram as suas razões de apelação (id. 62116033) e explicaram que a análise dos autos indica que: 1) o cumprimento de sentença foi iniciado em 13/09/2017 (id. 329499565); 2) a apelada foi intimada a impugnar ou depositar o crédito executado em em 06/02/2018 (id. 329499580); 3) a ausência de pagamento ou apresentação de impugnação foi apontada pelos apelantes em 14/03/2018 (id. 329499581); 4) a apelada foi novamente intimada a impugnar ou depositar o crédito executado em 21/03/2018 (id. 329499584); 5) a apelada depositou o valor até então executado (calculado em 13/09/2017) em 10/04/2018 (id. 329499586); 6) os apelantes apresentaram um novo pedido de cumprimento de sentença, com o valor do crédito remanescente, em 18/04/2018 (id. 329499590); 7) a apelada foi intimada a se manifestar sobre o novo pedido de cumprimento de sentença em 03/05/2018 (id. 329499599); 8) a apelada se manifestou sobre tal petição sem depositar em juízo o crédito executado em 21/05/2018 (id. 329499602); 9) a apelada depositou o valor do crédito executado no novo pedido de cumprimento de sentença em 09/08/2018 (id. 329499769); 10) a discussão em torno do crédito cabível aos apelantes foi decidida na sentença proferida em 17/01/2020 (id. 329501109), que reconheceu que o crédito cabível aos exequentes é R$3.236.885,51, sujeito a correção (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, com aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante indicado no laudo (id. 329499798), sentença integralmente mantida pelo Tribunal 04/08/2023, (id. 406223437). Importante pontuar que todos os ids. se referem aos autos de origem. Acrescentaram que a apelada depositou R$3.732.720,13 em 3 momentos diferentes, a saber: 1) em 03/04/2018 (id. 329499587), R$932.450,53; 2) em 21/05/2018 (id. 329499603), R$1.914.034,91; 3) em 12/02/2020 (id. 32950111), R$886.234,69. Pontuaram que, apesar destes depósitos, pode-se afirmar que os apelantes ainda têm direito de receber a quantia de R$653.918,48. Vejamos: 1) o valor de R$3.236.885,51 indicado no laudo do id. 329499798 corresponde ao débito de 08/2018, sem considerar à aplicação da multa e dos honorários advocatícios conforme o art. 523, §1º, do CPC; 2) com a inclusão da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), o débito em 08/2018 totalizava R$3.884.262,61; 3) até 08/2018, a apelada havia depositado apenas R$2.846.485,44; 4) em 08/2018, a apelada ainda precisava depositar em juízo a quantia de R$1.037.777,17, quantia esta que está sujeita à aplicação de acréscimos moratórios desde então; 5) em 12/02/2020, a apelada fez um depósito de R$886.234,69. Asseveraram que, considerando o valor apurado em agosto/2018, ainda precisava ser acrescido de juros, correção monetária, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, a apelada ainda precisava complementar a garantia no montante de R$151.542,48. Informaram que o demonstrativo do cálculo que reflete o crédito remanescente dos apelantes em 29/08/2023 foi juntado aos autos no id. 407863892, sendo que a tabela 1 demonstra o crédito restante após os depósitos realizados pela executada até agosto/2018; por sua vez, a tabela 2 demonstra a correção monetária e os juros de mora sobre esse valor remanescente até fevereiro/2020, quando ocorreu o depósito de R$886.234,69, que foi subtraído do saldo final, resultando em R$389.473,65; por fim, a tabela 3 atualiza e adiciona os juros de mora ao valor remanescente de R$389.473,65, calculando o crédito devido como R$653.918,48 em 29/08/2023. Relembraram que o CPC determina a necessária aplicação de honorários e multa em caso de não pagamento ou pagamento parcial do crédito executado, como é o caso, sendo que tal entendimento está sedimentado no art. 523, §2º, do CPC. Destacaram que o pagamento parcial do crédito executado importa na incidência de juros de mora e correção monetária até o momento do efetivo depósito judicial, em razão do disposto nos arts. 394, 395 e 401 do CC, bem como art. 322, §1º, do CPC. Ponderaram que tal situação já foi objeto de análise pelo TJBA e foi alvo de análise de REsp repetitivo (Tema 677), que, na verdade, interpretou os dispositivos violados de forma mais benéfica para o credor. Diante disso, requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença para que: 1) seja reconhecido o erro da sentença de id. 435640436 dos autos de origem e reconhecer crédito remanescente a favor dos apelantes no montante de R$653.918,48, em 29/08/2023 (demonstrativo de id. 407863892); 2) a apelada seja intimada a realizar o depósito judicial do valor remanescente referido acima, acrescido de juros de mora e correção monetária até o dia do efetivo pagamento. Contrarrazões apresentadas (id. 62116039). A apelada requereu o seguinte: 1) preliminarmente, o recurso não seja conhecido por erro grosseiro quanto à interposição de recurso errôneo/incabível em face de embargos que foram opostos em razão de despacho; 2) preliminarmente, o recurso não seja conhecido por ausência de impugnação específica das conclusões postas na sentença, nos termos do art. 932, III, CPC; 3) no mérito, caso superada a questão preliminar, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho e a decisão dos embargos em seus exatos termos; 4) seja a apelante condenada a devolução dos valores auferidos de forma ilícita/indevida, conforme apontado no id. 435736962 e requerido no id. 436842585; 5) a condenação da apelante em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. SÍNTESE RECURSAL: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de valor complementar a ser pago/devolvido em sede de cumprimento de sentença. PREFACIAIS: De início, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela apelada, no sentido de que o recurso merece ser não conhecido por erro grosseiro quanto à interposição de recurso errôneo, em face de embargos que foram opostos em razão de despacho, conforme já decidido em decisão anterior por esta relatoria em sede de embargos de declaração n. 0063447-95.2010.8.05.0001.1.EDCiv, id. 63865156. Melhor sorte não assiste à alegada segunda preliminar, de ausência de impugnação específica das conclusões postas na sentença, pois no recurso foram apresentados fundamentos suficientes para impugnar a sentença recorrida, ainda que a parte reitere os argumentos apresentados em peças anteriores. MÉRITO: Ultrapassadas as preliminares, no mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser provido em parte, apenas em relação ao erro existente na última decisão proferida pelo Juízo de origem (id. 62116029). Para melhor compreensão da lide, trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária, em que houve condenação da apelada a pagar aos apelantes o valor reconhecido em sentença de 2020 (id. 62115661), R$3.236.885,51, além de multa e honorários previstos no art 523, §2º, do CPC. Posteriormente, considerando-se que a apelada não logrou êxito na interposição do AI perante o STJ, foi determinada a expedição de alvará em favor dos apelantes, arquivando-se os autos (id. 62115861). Após, os apelantes peticionaram nos autos (id. 62115864), alegando a existência de crédito remanescente no valor de R$653.918,48. Assim, conforme relatado, o Juízo de origem proferiu decisão (id. 62116021), entendendo que não há o que se falar em dever de a apelada complementar o valor informado pelos apelantes, tendo em vista que quando se iniciou a execução foi feito o depósito do valor informado e, portanto, os apelantes devem levantar essa quantia devidamente corrigida pelo banco e, assim, como foi já foi expedido o alvará total do crédito dos apelantes, determinou o arquivamento dos autos. Em face dessa decisão, os apelantes opuseram embargos de declaração (id. 62116024), alegando erro material, uma vez que o saldo remanescente debatido é a diferença que se refere ao decurso de tempo entre a data que foi pedida a execução e a data em que o valor foi depositado, conforme demonstrado de id. 62115865. Diante disso, conforme relatado, foi proferida nova decisão (id. 62116029), ora recorrida, não vislumbrando omissão na decisão anterior, pois efetivamente os apelantes já levantaram todo o crédito que tinham direito e que: “O Laudo pericial no ID 329499798 informou que o crédito dos autores em agosto de 2018 totalizava o valor de R$ 3.236.885,51 (...). Ocorre que o executado tinha depositado em 03 de abril de 2018 o valor de R$ 932.450,53 e em 21 de maio de 2018 o valor de R$ 1.914.034,91, ou seja, antes de agosto de 2018 o valor depositado totalizava R$ 2.846.485,44, havendo uma diferença do total apurado como crédito dos autores de R$ 390.400,07 (...). A quantia faltante para completar o débito do executado foi depositado no dia 12 de fevereiro de 2020 e pelo site " calculo exato" , aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês ela seria de R$ 482.658,74 (...), porém o réu depositou a quantia de R$ 886.234,69. Como houve atraso no depósito, o executado passou a ser devedor de multa de 10% sobre o valor faltante e mais 10% de honorários sobre a mesma base de cálculo, que perfaz um valor a mais de 96.531,74 (…) Somando-se o total devido e mais a multa e honorários previstos no nosso CPC, verifico que o executado deveria ter depositado R$ 579.190.48 (...) e não R$ 886.234,69, como fez. Assim, o réu na verdade depositou a maior o valor de R$ 307.044,20 (…) e portanto os autores levantaram valor superior do que o crédito constante do julgado executado”. No caso, em relação à apelação, não assiste razão aos recorrentes nos dois aspectos que fundamentam as suas alegações quanto à existência de crédito remanescente: 1) a atualização de todo o valor da condenação, desconsiderando os valores já pagos; 2) e a imposição de multa e de honorários sobre todo o valor da condenação, desconsiderando os valores incontroversos e os valores que já foram objeto de expedição de alvará, na forma prevista no art. 523, §2º, do CPC. É importante consignar que o Juízo de origem na sentença fez expressa menção que a multa e os honorários se referem aqueles dispostos no §2º, do art. 523, do CPC. Dessa forma, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC, no caso de pagamento parcial, incidirão apenas sobre o restante/controverso e não sobre o valor integral, conforme requerido pelos apelantes. Na primeira manifestação da apelada dos autos do cumprimento de sentença, em 04/2018, houve o reconhecimento do montante de R$805.881,72 (id. 62114919), com o pagamento total da quantia de R$932.450,53. Ademais, após a retificação do pedido inicial, com a inclusão de mais dois exequentes/apelantes, a apelada apresentou nova planilha de cálculos (id. 62114938). Diante disso, conforme o extrato de id. 62115690 e o alvará de id. 62114955, ainda em 08/2018, os apelantes levantaram o valor de R$2.182.465,05. Em 04/2020, foi expedido em favor dos apelantes novo alvará (id. 62115681), na quantia de R$284.027,14. Da observância do citado demonstrativo de crédito de id. 62115865, é possível vislumbrar que os apelantes, erroneamente, calcularam a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença sem abater qualquer valor já adimplido pela apelada e já levantado pelos apelantes. Dessa incongruência é que resulta o alegado crédito remanescente. Por sua vez, em sede de contrarrazões, isto é, sem que tenha interposto qualquer recurso cabível, a apelada busca a restituição do valor supostamente pago a maior, o que também não merece acolhimento, pois, diferentemente do quanto consignado na sentença de embargos declaratórios, a multa e os honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC devem incidir não apenas sobre os valores ainda pendentes de depósito, mas, sim, sobre os valores controversos e não recebidos. Tanto é assim que a própria apelada procedeu com os devidos cálculos após a prolação da sentença de id. 62115661 e, ao efetuar o depósito recursal de id. 62115666, no montante de R$886.234,69, levou em consideração o valor pendente de pagamento, incluídos os 10% de honorários e a multa incidente sobre o valor controverso. Outrossim, ao analisar o teor do julgamento dos embargos de declaração, é possível concluir que o Juízo de origem reviu, indevidamente, o valor da condenação, já referendado por ele próprio anteriormente, quando determinou o arquivamento dos autos. Em face da controvérsia, a solução mais razoável ao presente caso é confirmar o quanto decidido pelo Juízo de origem nas decisões de ids. 62115861 e 62116021 e reconhecer o equívoco do quanto consignado no id. 62116029, isto é, deve ser mantido o arquivamento dos autos, tendo em vista que não há que se falar em dever de a apelada complementar o valor informado pelos apelantes, tampouco em dever de ressarcimento por parte dos apelantes para a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Sobre os honorários advocatícios, é incabível a majoração da verba sucumbencial nos presentes autos, ante a ausência de sua estipulação pelo Juízo de origem. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se em parte a sentença recorrida, apenas para confirmar o quanto decidido pelo Juízo de origem nas decisões de ids. 62115861 e 62116021 e anular o quanto decidido no id. 62116029, determinando o arquivamento dos autos, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA
VOTO