PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503020-90.2014.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ABMAILSON OLIVEIRA NOVAIS | ||
| Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS | ||
| APELADO: Banco Bradescard SA | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconheceu a inexistência de dívida e fixou a compensação civil por dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais).
II. A questão em discussão consiste em aferir se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais comporta a majoração pretendida pelo apelante, com fundamento na extensão do dano, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nas condições pessoais do ofendido.
III. A indenização deve ser suficiente para compensar o dano e dissuadir a reiteração da conduta, sem, contudo, ultrapassar os limites da moderação e do equilíbrio.
IV. O quantum fixado pelo Juízo a quo se revela compatível com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, notadamente diante das peculiaridades do caso concreto.
V. A majoração pleiteada, para R$50.000,00, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora.
VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0503020-90.2014.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como apelante ABMAILSON OLIVEIRA NOVAIS e apelado BRANCO BRADESCARD S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503020-90.2014.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ABMAILSON OLIVEIRA NOVAIS | |
| Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS | |
| APELADO: Banco Bradescard SA | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABMAILSON OLIVEIRA NOVAIS em face da sentença de Id. 73529025, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Compensação Civil por Dano Moral, proposta em desfavor do BRANCO BRADESCARD S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos; b) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nesta ação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da compensação civil por dano moral para R$50.000,00 (cinquenta mil Reais).
Contrarrazões recursais ofertadas no Id. 73529033, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito, defendendo o não provimento do recurso para manutenção da sentença impugnada, respeitando, assim, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
O recorrente se manifesta pela rejeição da preliminar (Id. 75457880).
Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503020-90.2014.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ABMAILSON OLIVEIRA NOVAIS | ||
| Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS | ||
| APELADO: Banco Bradescard SA | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo está dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (Id. 73528934).
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas passo, de logo, à análise do mérito do recurso.
A controvérsia recursal reside unicamente em avaliar se o quantum fixado a título de compensação civil por dano moral comporta a majoração pretendida pelo apelante.
O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", preceito que deve ser interpretado em conjunto com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do mesmo diploma:"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Nessa quadra, a jurisprudência está consolidada no sentido de que, na fixação do valor compensatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se valores exorbitantes ou irrisórios. Vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE, SEM AVISO PRÉVIO À CORRENTISTA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO BACEN. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA . DEVER DE INDENIZAR. VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOLETOS CADASTRADOS NO DÉBITO EM CONTA. ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA . DEVOLUÇÃO, APENAS, DOS VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80004142120218050191, Relator: Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 17/9/2024). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE SALDO . AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIO DE RECUPERAÇÃO PELO CORRENTISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CITAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1 . Embora possível o encerramento imotivado de conta bancária por instituição financeira, quando o seu titular for previamente notificado, é ilícita e importa em danos morais a retenção do saldo existente em conta corrente na data final, sem disponibilização, em tempo razoável, de meios para sua recuperação pelo correntista. 2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 3 . No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação. 4. Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. 5 . Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 00398847020238160014 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, DJe 1/8/2024). (Sem grifo no original)
Com efeito, o valor arbitrado não deve ser elevado a ponto de causar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão módicos que não cumpram sua função pedagógica e desestimuladora de condutas semelhantes.
In casu, verifico que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para desestimular a repetição da conduta pelo apelado.
Embora o apelante alegue sua condição de hipervulnerabilidade, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justificassem a majoração pretendida. Aliás, a análise da documentação carreada pelo autor (Id. 73528932), revela, inclusive, apontamentos preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula 385, do STJ, já que o documento juntado pelo autor no Id. 73528945, não se prestam a fazer prova do questionamento judicial dos débitos, conquanto não especifica a parte contrária nos processos.
Registro, por fim, que não tendo havido recurso da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a vedação de reformatio in pejus.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso mantenho a verba honorária de sucumbência tal como deferida.
Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII