PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉPICA REJEITADAS. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Almeida/BA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para decotar o excesso de execução, homologando os cálculos retificados pelo exequente com base nos critérios estabelecidos na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade processual por ausência de intimação pessoal do Município acerca do acórdão de conhecimento; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente ou supressio pela paralisação do feito entre 2018 e 2021; (iii) se a petição de cumprimento de sentença é inepta pela ausência de CPF do exequente; e (iv) se é possível alterar os critérios de juros e correção monetária transitados em julgado para aplicação da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade de intimação pessoal, visto que a Fazenda Pública tem o ônus processual de manter cadastro nos sistemas eletrônicos dos tribunais (arts. 246 e 1.050 do CPC), sendo válida a intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico na ausência de cadastramento, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Afasta-se a prescrição intercorrente e a supressio, porquanto a paralisação do feito decorreu exclusivamente de ausência de impulso oficial do Poder Judiciário e de entraves administrativos decorrentes da desativação da comarca e da pandemia da COVID-19, incidindo o óbice da Súmula nº 106 do STJ. 5. A ausência de CPF do exequente na petição de cumprimento de sentença configura mera irregularidade formal e sanável, que não obsta a identificação da parte ou o contraditório, não ensejando a inépcia da inicial. 6. Havendo determinação expressa e específica no título judicial transitado em julgado acerca dos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (0,5% ao mês), é inviável a sua alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de frontal violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e à segurança jurídica, obstando-se a incidência da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação da Fazenda Pública pela publicação eletrônica na imprensa oficial caso o ente público não cumpra o dever de cadastramento obrigatório nos sistemas do tribunal, nos termos do art. 1.050 do CPC. 2. Os critérios de juros e correção monetária expressamente fixados em decisão de conhecimento transitada em julgado são imutáveis na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 183, 246, 534, 1.022, 1.025 e 1.050; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 359 (REsp 1.136.733/PR); STJ, REsp nº 2.189.014/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000363-58.2015.8.05.0062, sendo embargante o Município de Conceição do Almeida/BA e embargado Antônio Carlos Barros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Almeida/BA (id 105257125), contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (id 104842501), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, ora Embargante. O acórdão embargado confirmou a sentença que acolheu apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, reconhecendo o excesso de execução tão somente em relação à inclusão do adicional por tempo de serviço sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, homologando os cálculos atualizados apresentados pelo exequente. A decisão colegiada manteve os critérios de atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, estabelecidos originariamente na sentença da fase de conhecimento (id 98658215), que transitou livremente em julgado. Em suas razões recursais, o Município Embargante aduz que o acórdão incidiu em omissões e contradições substanciais, necessitando de integração para fins de prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Preliminarmente, suscita a nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal de seu representante legal ou procurador municipal, a respeito do acórdão que julgou a remessa necessária na fase de conhecimento. Sustenta que a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, o que impede a certificação do trânsito em julgado e macula de nulidade absoluta todos os atos subsequentes. Defende a preliminar de prescrição intercorrente e a aplicação do instituto da supressio, asseverando que a execução permaneceu paralisada por período superior a três anos, entre 05/06/2018 e 13/05/2021, sem que a parte exequente promovesse o andamento regular do feito, gerando a legítima expectativa de que o crédito não seria mais cobrado. Ainda preliminarmente, o embargante argui a inépcia da petição de cumprimento de sentença devido à ausência de indicação do número de CPF do exequente, bem como pela falta de discriminação detalhada dos critérios de cálculo exigidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. No mérito, alega a existência de grave excesso de execução, sob o argumento de que os juros e a correção monetária deveriam observar as disposições da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação imediata da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, mesmo para títulos executivos já transitados em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, sustenta a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão e postula a condenação do embargado às penas de litigância de má-fé, alegando nítida tentativa de enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e pré questionados os artigos mencionados. Intimado para apresentar contrarrazões (id 105536120), o Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id 106457845. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. O Embargante reitera a preliminar de nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes ao acórdão da fase de conhecimento, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente da referida decisão colegiada, violando as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 183, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo determina expressamente que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A prerrogativa de recebimento de intimações por meio eletrônico pressupõe o cumprimento do dever processual instituído pelo artigo 1.050 do Código de Processo Civil, segundo o qual os entes públicos devem se cadastrar perante a administração dos tribunais nos quais atuem, para viabilizar o recebimento das comunicações processuais eletrônicas, em consonância com o artigo 246, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. O Município Embargante não comprovou ter realizado ou mantido atualizado o seu cadastro obrigatório no sistema de intimações eletrônicas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, na ausência de cadastramento eletrônico imputável ao próprio ente público, a intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico é inteiramente válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa. Verifica-se que a publicação do acórdão que não conheceu da remessa necessária foi regularmente veiculada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/10/2017 (id 98659473), tendo como destinatários explícitos os procuradores que patrocinavam a defesa do Município à época, os advogados Anísio Araújo Neto (OAB: 26864/BA) e Aline Santos Rodrigues (OAB: 28284/BA). A intimação eletrônica realizada por meio do portal oficial supriu plenamente a exigência legal, operando-se o trânsito em julgado da decisão de conhecimento diante da ausência de interposição de recursos tempestivos. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal na pessoa do Prefeito ou do Procurador-Geral, em detrimento dos procuradores cadastrados e da publicação regular, constitui nítida tentativa de se beneficiar de sua própria omissão em manter atualizados os cadastros nos sistemas eletrônicos do Tribunal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. O embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a incidência do instituto da supressio (supressão de um direito em razão de sua não utilização durante certo tempo), asseverando que o processo permaneceu paralisado sem qualquer andamento útil por mais de três anos, ensejando a extinção definitiva da pretensão executiva. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia culposa e injustificada do credor em promover os atos de impulso processual que lhe competem, abandonando a condução da causa por prazo superior ao da prescrição da própria ação. No entanto, o simples transcurso do tempo não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a paralisação do feito decorre da ausência de impulso oficial ou de mecanismos internos do aparato judiciário, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. O exequente apresentou petição requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 06/06/2018 (id 25437601), instruindo o pedido com a respectiva planilha de cálculos de liquidação (id 25437605). Após essa manifestação ativa do credor, os autos eletrônicos foram conclusos ao magistrado de primeiro grau, permanecendo sem qualquer despacho ou impulso judicial até o dia 22/03/2021 (id 97120156). Vê-se, portanto, que a paralisação do processo no período indicado pelo Município decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial por parte do Poder Judiciário, que manteve os autos retidos em secretaria, sem proferir as determinações necessárias para a citação ou intimação do devedor. A inércia do mecanismo judicial não pode ser imputada ao credor, que já havia cumprido o seu ônus processual de requerer a execução e apresentar os cálculos iniciais. Ademais, não se pode desconsiderar o impacto de eventos extraordinários e alheios à conduta das partes, que afetaram diretamente o trâmite processual na Comarca de Conceição do Almeida/BA. O processo físico foi digitalizado e migrado para o sistema PJe apenas em 06/01/2021 (id 88159585), após sofrer os efeitos da desativação e posterior reativação da referida comarca, além da suspensão generalizada de prazos processuais e restrições de atendimento decorrentes da pandemia da COVID-19, iniciada em março de 2020. Tais circunstâncias administrativas e sanitárias inviabilizaram o acesso regular aos autos físicos para a conferência das digitalizações e a obtenção de documentos, justificando plenamente os pedidos de dilação de prazo formulados pela parte exequente (id 94303842). Afasta-se, por conseguinte, a ocorrência de inércia qualificada do credor, e, pelos mesmos fundamentos, a aplicação da figura da supressio, restando mantido o direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito. Rejeito a preliminar. O embargante suscita a inépcia da petição de cumprimento de sentença, ao argumento de que o exequente deixou de indicar o número de seu CPF na peça inicial, bem como de discriminar exaustivamente todos os critérios de cálculo exigidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. O artigo 534, do CPC, de fato exige que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o nome completo e o número de inscrição no CPF ou CNPJ, além dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas. Todavia, a ausência de indicação do número do CPF na petição de cumprimento de sentença constitui mera irregularidade formal e sanável, que não tem o condão de macular a peça de inépcia, quando for perfeitamente possível a identificação do credor por meio dos demais documentos constantes dos autos da fase de conhecimento. No caso concreto, o exequente Antônio Carlos Barros encontra-se amplamente qualificado no processo desde a petição inicial da ação ordinária (id 98658203), acompanhada de seus documentos de identificação pessoal, carteira de identidade e CPF (id 98658206), inexistindo qualquer dúvida real ou risco de homonímia que pudesse comprometer o exercício da ampla defesa pela Fazenda Pública Municipal. Outrossim, a planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (id 160515161), demonstrou com clareza os valores históricos devidos, os índices de correção monetária aplicados e os juros de mora incidentes mês a mês, permitindo ao Município de Conceição do Almeida/BA impugnar de forma específica cada uma das rubricas e apontar os pontos de discordância. As exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, de modo que o rigor formal não pode inviabilizar a prestação jurisdicional quando a finalidade do ato foi plenamente atingida, sem qualquer prejuízo às partes. Rejeito a preliminar de inépcia. No mérito, o Embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau violam as normas de ordem pública que regem a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Defende a aplicação imediata dos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão do embargante é manifestamente improcedente e viola o princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada. Constata-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (id 98658215), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 67 da Lei Municipal nº 303/2001, condenando o requerido ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Interposta a remessa necessária, esta Quarta Câmara Cível não conheceu do reexame oficial, por se tratar de condenação de valor certo e líquido inferior ao patamar de alçada de cem salários-mínimos, determinando a baixa dos autos à origem (id 98659472). Com o decurso do prazo recursal, operou-se o trânsito em julgado da referida decisão em 07/12/2017 (id 98659473), consolidando-se de forma definitiva os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial. A coisa julgada material é garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo que a matéria decidida seja novamente debatida no mesmo ou em outro processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Embora os consectários legais da condenação possuam natureza de ordem pública, havendo determinação expressa e específica no título judicial transitado em julgado acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, é inviável a sua alteração na fase de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de frontal violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Portanto, fixados de forma expressa no título executivo o INPC como indexador de correção monetária e os juros de mora de 0,5% ao mês, resta obstada a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 11.960/2009, ou da taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A imutabilidade da coisa julgada prevalece sobre a superveniência de novas regras de atualização monetária, as quais somente se aplicam aos processos em curso que não possuam provimento jurisdicional definitivo sobre a matéria. Os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau (id 445758054), observaram estritamente os contornos definidos no título exequendo, inexistindo o alegado excesso de execução ou vício de omissão no acórdão embargado. O embargante postula a condenação do exequente às penas de litigância de má-fé, asseverando que a apresentação de cálculos com valores excessivos configura tentativa de enriquecimento sem causa e dolo processual. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca do dolo processual da parte, caracterizado pela intenção deliberada de induzir o juízo a erro, alterar a verdade dos fatos ou procrastinar injustificadamente o trâmite da demanda, condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera apresentação de cálculos que contenham excesso de execução ou equívocos interpretativos a respeito das rubricas devidas, não configura, por si só, litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de defesa e do contraditório na fase executiva. O exequente, ao ser intimado da impugnação apresentada pelo Município, reconheceu espontaneamente o excesso apontado em relação à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, retificando prontamente a sua planilha para adequá-la aos termos estritos da sentença (id 445758054). Tal conduta demonstra lealdade processual e boa-fé, afastando qualquer indício de dolo ou intenção de enriquecimento ilícito. A insurgência não merece prosperar. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Por fim, registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações do embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo. Para fins de prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada pelas partes, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas, implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO