PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044223-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: VALDELICE SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s):MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE À PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelas executadas e manteve hígida a planilha de cálculos da exequente. A insurgência recursal limita-se a dois capítulos: (a) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, majorada em grau de apelação; e (b) o percentual dos honorários sucumbenciais exigíveis da ora agravante, que não interpôs apelação contra a sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, majorada em grau recursal, corresponde à data do evento danoso, à data da sentença ou à data do acórdão que fixou o novo valor; e (ii) definir se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, aplicada em desfavor da corré que teve o recurso de apelação improvido, pode ser estendida à parte executada que não interpôs recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença condenou a agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento (prolação da sentença). O acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora limitou-se a majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 e a elevar os honorários devidos pela corré Nobre Seguradora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nada dispondo sobre as balizas temporais dos encargos acessórios, que permaneceram regidas pelo decidido na sentença, operando-se a preclusão quanto a esse ponto.

4. Tendo havido majoração do valor do dano moral em segundo grau, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios desloca-se para a data do novo arbitramento, correspondente à data do acórdão que fixou o quantum majorado (10/02/2020). A adoção, pela exequente, de termo inicial anterior (02/12/2014) configura excesso de execução, a atrair a hipótese do art. 525, § 1º, IV e V, do CPC.

5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, consubstancia sanção processual endereçada exclusivamente à parte que sucumbe de forma reiterada em razão do improvimento do recurso por ela mesma interposto. Tratando-se de penalidade vinculada à conduta recursal, seu pressuposto lógico é a interposição de recurso pela parte onerada, não se admitindo extensão automática em desfavor de litisconsorte que, conformado com a sentença, dela não recorreu.

6. No caso dos autos, apenas a corré Nobre Seguradora interpôs apelação, que foi improvida, daí a incidência, em seu desfavor, do acréscimo do art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários para 20%. A ora agravante, Expresso Vitória Bahia Ltda., não recorreu da sentença, de modo que a verba honorária a ela imputável permanece no percentual originalmente fixado na sentença (15%), sendo indevida a cobrança do percentual majorado, cuja exigência configura excesso de execução circunscrito à esfera jurídica da agravante, não alcançando a corré seguradora, em relação à qual o art. 1.005 do CPC não se aplica nesse ponto específico.

7. Quanto ao termo inicial dos encargos acessórios sobre o dano moral, a matéria é comum às corrés condenadas solidariamente, razão pela qual os efeitos do provimento recursal, neste capítulo, estendem-se à litisconsorte Nobre Seguradora, por força do art. 1.005 do CPC.

8. Sobre os valores efetivamente devidos, recalculados conforme os parâmetros do título, incidem os encargos do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), porquanto a agravante, ao impugnar o alegado excesso, não efetuou o pagamento voluntário da quantia que reputava incontroversa.

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão atacada e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com observância dos seguintes parâmetros: (i) a indenização por dano moral, fixada em R$ 20.000,00 pelo acórdão, deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/02/2020, data do arbitramento em grau recursal; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela agravante EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA permanecem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044223-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA e como agravada VALDELICE SANTIAGO SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044223-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: VALDELICE SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0567663-03.2014.805.0001, contra si proposto por VALDELICE SANTIAGO SANTOS.

A decisão atacada rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença protocoladas sob os IDs 455582884 e 459751768, mantendo-se hígida a planilha apresentada pela exequente e determinando o regular prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução e julgada procedente a impugnação por ela apresentada.

Afirma que o cálculo apresentado pela exequente é equivocado e ensejador excesso de execução por violar a coisa julgada, em detrimento dos artigos 5°, XXXVI, da CF, 467 e 743, do CPC.

Quanto aos danos morais, diz que a determinação foi de que a correção monetária e a incidência de juros ocorressem a partir do arbitramento e não do evento danoso, como calculou a exequente. Afirma que o Juízo de primeiro grau condenou as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a intimação da decisão até a data do efetivo pagamento, valor este que foi majorado em sede de apelação para R$ 20.000,00.

Sustenta que a condenação em honorários advocatícios atribuída à agravante foi no importe de 15% e não em 20%, uma vez que não interpôs apelação, sendo que a majoração dos honorários para 20% aplicou-se apenas em relação à corré NOBRE SEGURADORA que apelou.

Argumenta que o acórdão foi expresso ao negar provimento ao recurso da ré NOBRE SEGURADORA e dar parcial provimento ao recurso da autora apenas para majorar a indenização por danos morais e os honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Apresenta cálculos demonstrando que o valor correto da condenação seria de R$ 46.762,36, composto por: danos materiais de R$ 490,21, danos morais de R$ 40.172,71 e honorários de 15% no valor de R$ 6.099,44.

Afirma que o cálculo apresentado pela exequente está superior e fora dos parâmetros determinados em sede de sentença, configurando as hipóteses previstas no art. 525, § 1º, IV e V do Código de Processo Civil.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

A decisão de ID 88140713, atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso nos seguintes termos:



Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão recorrida, viabilizando que a execução prossiga com base no valor do dano moral atualizado pelo INPC a partir de 10/02/2020, bem como com honorários de 15% sobre o total devido pela agravante EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA, cabendo à exequente apresentar novos cálculos em que estes parâmetros sejam observados.

Sobre os valores devidos de acordo com os parâmetros corretos devem incidir os encargos do art. 523, §1º do CPC, isso porque ao impugnar o excesso a agravante não pagou voluntariamente a quantia que reputava devida.

Nem Valdelice Santiago Santos e nem a Seguradora Nobre apresentaram contrarrazões.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044223-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO
AGRAVADO: VALDELICE SANTIAGO SANTOS e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravante, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente.

Pelo que consta dos autos, a sentença condenou a agravante ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por dano moral, estabelecendo que sobre esse valor deveria incidir atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da data da prolação da sentença (arbitramento), arbitrando ainda 15% de honorários sobre a condenação imposta, que abrangeu a restituição da quantia de R$ 185,00, a ser atualizada pelo INPC a partir do desembolso, e sofrer a incidência de juros de 1% (um por cento), estes a partir da citação até o efetivo pagamento.

O acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora da ação limitou-se a majorar o quantum da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 e a majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela da Seguradora Nobre para 20% com base no art. 85, §11 do CPC, sem nada falar sobre as balizas temporais dos encargos acessórios cominados na sentença, mantida naquilo que não foi alterada.

Disso resulta a conclusão de que de fato houve provimento jurisdicional abrangido pela preclusão relacionado ao termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, sendo este a data do arbitramento, a ser considerada como a data do acórdão que majorou o seu valor (10/02/2020).

Ao pretender o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memorial de cálculos do valor do dano moral indicando como termo da atualização monetária e dos juros moratórios 02/12/2014, providência que de fato afronta o título, sendo a pretensão da agravante pertinente neste ponto, pois a adoção deste marco temporal de fato aumentou o valor devido.

A utilização de uma ferramenta de cálculo simples, disponibilizada pelo TJDF, evidencia o excesso, já que após ser alimentada com os parâmetros definidos no título para atualizar o valor da indenização por dano moral até a presente data (13/08/2025) aponta que o valor devido é R$ 46.040,80, inferior ao apontado pela agravada no pedido de cumprimento que apresentou um ano atrás (conforme ID 452103342 dos autos da ação de origem). Vide o extrato colacionado no ID 88140716.

Esta disposição favorece também a Seguradora Nobre, razão pela qual aplica-se quanto a este ponto específico o art. 1.005 do CPC.

Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a tese da agravante também é pertinente, embora neste ponto especificamente o recurso não possa ser aproveitado pela Seguradora Nobre, não sendo aplicável o art. 1.005 do CPC.

Pelo que se vê dos autos, apenas a Nobre Seguradora foi condenada ao pagamento de honorários de 20% em razão da reiteração da sucumbência por decorrência do improvimento da apelação que ela mesma interpôs, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

A condenação da ora agravante em honorários sucumbenciais não foi majorada com base no §11 do art. 85 do CPCC, já que ela não interpôs apelação contra a sentença, permanecendo, portanto, no percentual de 15% fixado na sentença.

Com efeito, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, §11 do CPC, aplica-se apenas em desfavor da parte que sucumbe de forma reiterada em razão do improvimento do recurso que tenha sido por ela interposto.

No caso, a Expresso Vitoria Bahia LTDA não interpôs recurso de apelação, e por isso não pode ser penalizada com a majoração dos honorários sucumbenciais decorrentes da sucumbência reiterada da seguradora.

A pretensão da exequente de cobrar honorários de 20% da ora agravante configura excesso de execução, já que este percentual apenas pode ser exigido da Nobre Seguradora.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução apontado pela ora agravante, a fim de determinar que o cumprimento de sentença prossiga com observância dos seguintes parâmetros: (i) a indenização por dano moral, fixada em R$ 20.000,00 pelo acórdão, deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/02/2020, data do arbitramento em grau recursal; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela agravante EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA permanecem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não se aplicando a ela a majoração para 20% (vinte por cento) prevista no art. 85, §11, do CPC, por não ter interposto apelação, sendo tal majoração exigível apenas da corré NOBRE SEGURADORA.

Caberá à exequente apresentar novos cálculos em que tais parâmetros sejam rigorosamente observados, sobre eles incidindo os encargos do art. 523, §1º, do CPC, haja vista que a ora agravante, ao impugnar o excesso, não efetuou o pagamento voluntário da quantia que reputava devida.

Nos termos do art. 1.005 do CPC, estende-se à corré NOBRE SEGURADORA o efeito do presente julgamento no tocante ao termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, por se tratar de matéria comum às corrés condenadas solidariamente, ressalvada a questão dos honorários sucumbenciais, que se limita à esfera jurídica da ora agravante.

Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, por se cuidar de recurso interposto no âmbito de cumprimento de sentença e em razão do parcial provimento ora conferido.

 

É como voto.

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator