PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF), firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva das instituições financeiras depositárias em ações visando à cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, independentemente da intervenção estatal nas políticas econômicas vigentes à época dos planos. 2. As diferenças pleiteadas pelos poupadores, relativas aos Planos Verão e Collor I, devem ser calculadas com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sendo devido o percentual de 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89) e 84,32% (março/90), conforme entendimento pacífico do STJ nos Temas Repetitivos nº 300, 301, 302 e 303. 3. A prescrição para as ações de cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, não tendo transcorrido tal prazo quando do ajuizamento da presente demanda, conforme pacificado no Tema Repetitivo nº 304 do STJ. 4. Não há cerceamento de defesa quando a matéria debatida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo legítima a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O pedido de suspensão nacional do feito não merece acolhimento, considerando que a Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE 626.307/SP, indeferiu pleito semelhante, afastando expressamente a suspensão nacional para os Planos Bresser e Verão. Quanto ao Tema 1169 do STJ, este se refere à necessidade de prévia liquidação do julgado como requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva, não se aplicando à presente ação de conhecimento. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000216-90.2008.8.05.0219, tendo como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A., e como Apelados, MÁRIO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MÁRIO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS, condenando o banco à restituição das diferenças de correção monetária incidentes sobre contas de poupança, relativas aos Planos Verão e Collor I. A sentença, em suma, reconheceu o direito dos autores de receberem os expurgos inflacionários correspondentes aos Planos Verão (janeiro e fevereiro de 1989) e Collor I (março de 1990), aplicando os índices de 42,72%, 10,14% e 84,32%, respectivamente, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que as políticas de índices econômicos foram impostas pelo governo federal. Alega, ainda, impossibilidade jurídica do pedido por inexistência de direito adquirido a determinado índice de correção monetária. Suscita prejudicial de prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de mais de cinco anos desde os fatos geradores. Aduz cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. Por fim, requer a suspensão do feito com base em decisões do STF e do STJ referentes à matéria. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido. Assim, conclui-se pela presença das condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal gira em torno do direito de os autores perceberem as diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de suas cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários oriundos dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), conforme reconhecido em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, ressalta-se que a questão já foi afastada de forma categórica pelo colendo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF), tendo-se firmado a compreensão de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações judiciais que visam à restituição de valores oriundos de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 298 do STJ: TEMA 298: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange à prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, igualmente não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da ocorrência dos expurgos, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Esse entendimento encontra fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cuja aplicação, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi garantida pelo disposto no art. 2.028 do novo diploma civilista. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo nº 304: TEMA 304: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626 .307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. No caso concreto, o recurso especial não trata da questão de mérito de que cuidam os aludidos recursos. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito. 3. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Na hipótese, aferir se o banco recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação demandaria o referido reexame. 4. A prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1 .107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 324897 MS 2013/0101399-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013). Considerando que os fatos geradores da presente demanda (Planos Verão e Collor I) ocorreram em janeiro/fevereiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, e que a ação foi ajuizada em 2008, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o prazo vintenário. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, observa-se que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório suficientemente instruído com documentos idôneos a embasar a convicção judicial. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que é prerrogativa do julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, sendo desnecessária quando os autos já se encontram aptos ao julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes .4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445156 MS 2023/0304118-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. No tocante ao pedido de suspensão nacional do feito, cumpre esclarecer que a Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE 626.307/SP, indeferiu expressamente pedido de suspensão de processos sobre expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, afastando a suspensão nacional para estes casos. Quanto à invocação do Tema 1169 do STJ, verifica-se que tal tese se refere à necessidade de prévia liquidação do julgado como requisito para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Tal questão não se aplica à presente ação de conhecimento, que possui pedidos líquidos e certos, com índices determinados pela jurisprudência pacífica do STJ. Ademais, a suspensão de processos fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, vinculada ao Tema 1169, aplica-se especificamente às ações de cumprimento de sentença coletiva, e não às ações de conhecimento individual, como a presente demanda. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do feito. No mérito, cumpre analisar a alegada inexistência de direito adquirido à aplicação de determinado índice de correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas de poupança existentes à época dos planos econômicos, conforme os seguintes índices: 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), desde que não bloqueados pelo BACEN. Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses nos Recursos Repetitivos: TEMA 300: No Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, correspondente ao índice de Preço ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos pela variação do índice das Letras do Banco Central (LBC). TEMA 301: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da aplicação da teoria da asserção - para ajuizar ação de cobrança da diferença de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrente do expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; todavia, por não terem sido reconhecidas nas ações civis públicas n.º 1998.01.016798-9 e n.º 1998.01.076276-5, que tramitaram no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não têm os poupadores ou seus sucessores legitimidade ativa para liquidar e executar os índices reconhecidos nas referidas ações civis públicas. TEMA 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). TEMA 303: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 8.024/90, não se aplicando o disposto no art. 17, I, da referida Lei. A Segunda Seção do STJ também firmou entendimento sobre a aplicação do índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). Tais índices representam a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda no período, sendo legitimamente devidos por constituírem parte do capital investido. A correção monetária não possui natureza de rendimento, mas sim de recomposição do valor real da moeda, não havendo que se falar em inexistência de direito adquirido. O argumento de que o banco teria se sujeitado a condições igualmente adversas durante o período inflacionário não merece acolhimento, pois, conforme pacificado pelo STJ, a instituição financeira, como depositária dos valores, possui responsabilidade objetiva pela sua devolução integral, independentemente da influência de fatores macroeconômicos. Nesse cenário, mostra-se irretocável a sentença primeva, que reconheceu o direito dos autores à percepção das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, com a aplicação dos índices consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, restando afastadas todas as preliminares e prejudiciais suscitadas, bem como reconhecida a correção da sentença de primeiro grau, é de rigor a sua manutenção integral, por encontrar-se em perfeita sintonia com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma, se for beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-90.2008.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
VOTO