PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Relação contratual. Rescisão unilateral Notificação prévia. Má prestação dos serviços. Tutela de urgência. Requisitos não configurados para reforma da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em demanda de rescisão contratual, na qual a parte agravante questiona a validade da rescisão unilateral promovida pela Agravada. O contrato previa a possibilidade de rescisão por justo motivo, mediante notificação prévia de 10 (dez) dias, sendo a formalização contratual em 06/11/2023 e a notificação realizada em 31/10/2024. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Enunciado Administrativo nº 3/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040115-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):GUTEMBERG ARAUJO LIMA
3. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se foram observados os requisitos legais e contratuais para a rescisão unilateral do contrato;
(ii) aferir se a decisão de primeira instância, que reconheceu a regularidade da rescisão e manteve a sustação dos protestos, deve ser reformada.
4. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão recorrida.
5. O contrato previa expressamente a possibilidade de rescisão unilateral por justo motivo, mediante notificação prévia, requisito que foi cumprido.
6. Os documentos colacionados aos autos evidenciam má prestação dos serviços, legitimando a rescisão contratual nos termos avençados.
7. Não configurados vícios ou ilegalidades na decisão agravada, não há razões para a sua reforma.
8. Prejudicada a análise dos embargos de declaração em razão do julgamento do mérito recursal.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
“1. A rescisão unilateral do contrato é válida quando observados os requisitos legais e contratuais, em especial a notificação prévia e a justa causa.”
“2. O agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão recorrida, não se prestando à rediscussão ampla do mérito da demanda.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0649936-33.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 29.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Integra Assistência Médica S.A. contra MAP Sistema de Serviços Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título 46267, espécie DMI, no valor de R$ 756.057,16 (setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), protocolo 507741, datado de 31/01/2025, constante do Id 485132630, com a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Lauro de Freitas. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a liminar foi deferida sem a oitiva da parte Ré, com base apenas em alegações unilaterais e documentos da Autora, os quais não demonstram de forma minimamente robusta a existência de rescisão contratual válida ou de qualquer vício na constituição do débito impugnado. Sustenta que não foram observados os requisitos previstos contratualmente para a rescisão, como o aviso prévio de 60 (sessenta) dias e fidelização mínima de 12 (doze) meses e, ainda assim, os beneficiários do plano permaneceram ativos e utilizando os serviços assistenciais até janeiro de 2025. Alega que não houve extinção eficaz do vínculo contratual e os valores lançados referem-se a atendimentos efetivamente prestados, com base na coparticipação contratada. Defende ainda não se verificar qualquer situação de urgência concreta ou dano irreparável que justifique a concessão da medida extrema de sustação dos protestos. Ao contrário, conforme aduz, o protesto dos títulos decorre de obrigação contratual regular, fundada em cláusulas expressas sobre coparticipação e prazos de faturamento, e sua sustação prejudica diretamente o direito de crédito da requerida. Afirma, no mais, que a rescisão contratual é ineficaz, o débito é legítimo e a prestação de serviços foi adequada, inclusive com benefícios adicionais à contratante. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão, restabelecendo-se o exercício do direito de crédito da Agravante. A decisão de ID 87095184 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão. Os Agravados apresentaram contrarrazões de ID 88805987, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040115-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). A rescisão unilateral do contrato configura-se como o ato de uma das partes por fim à relação jurídica sem o consentimento da outra, sendo permitida nas situações previstas na lei ou no instrumento negocial. Compulsando os autos da demanda originária, verifico que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, consistente na oferta de planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial. Em análise do instrumento negocial, possível perceber na cláusula vigésima quinta, subitem 25.1, a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes por justo motivo e imediatamente, mediante notificação prévia de 10 (dez) dias corridos, caso haja infração das cláusulas contratuais antes de completado o período inicial de 12 (doze) meses. Considerando que a notificação formal foi realizada em 31 de outubro de 2024, desobrigando a Agravante do cumprimento do contrato a partir de 30 de novembro de 2024, resta atendido o requisito de notificação prévia exigido pelo contrato formalizado pelas partes, tendo em vista que fora formalizado em 06 de novembro de 2023 com prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, os documentos colacionados aos autos, por ora, demonstram a ocorrência de má prestação dos serviços, fato que autoriza a rescisão contratual, nos termos do instrumento negocial. Diante das considerações acima delineadas, em juízo de cognição sumária, não há evidências de irregularidade na rescisão contratual, uma vez obedecidas as regras de notificação prévia e motivação por má prestação dos serviços. Desse modo, uma vez configurada a licitude da rescisão, já que operada nos termos do instrumento negocial, cabível a sustação dos protestos pela parte Agravada. Acerca do tema, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS . PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1 . A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3 . Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021). Diante das considerações acima delineadas, mantenho a decisão agravada. Dos Embargos de Declaração Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicados os Embargos de Declaração. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040115-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
AGRAVADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
VOTO