PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença revisional de contrato bancário, diante de alegada abusividade nos encargos financeiros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre: (i) existência de abusividade nos encargos contratuais diante do custo efetivo anual superior à média de mercado; e (ii) validade do julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confirmada a abusividade pela discrepância entre a taxa nominal e o custo real apurado. 4. Revisão contratual amparada na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. Julgamento monocrático válido nos termos do art. 932, IV, do CPC. 6. Rejeitada alegação de ofensa ao contraditório ou ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrado custo efetivo superior à taxa média de mercado. 2. Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada é compatível com o devido processo legal." Legislação relevante citada: CDC, art. 6º, V e art. 51; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; AgRg no AREsp 469.333/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006681-17.2022.8.05.0080 em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, H M MOVEIS LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de __________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006681-17.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA CRISTINA SILVA MOURAO
APELADO: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s):RAPHAEL LESSA MIRANDA, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de origem que revisou cláusulas do contrato bancário celebrado entre o agravante e H M MÓVEIS LTDA – EPP. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática é equivocada e contraditória, alegando que a taxa de juros remuneratórios contratada (9,25% a.a.) encontra-se abaixo da taxa média de mercado à época da contratação (15,18% a.a.), conforme dados extraídos do site do Banco Central. Argumenta que não houve abusividade, uma vez que o contrato foi celebrado por livre vontade das partes, observando os limites legais e regulamentares, inclusive com previsão expressa dos encargos incidentes como TLP, spread bancário e del credere. Aduz ainda que o julgamento monocrático violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sendo inaplicável ao caso o art. 932 do CPC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, alternativamente, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e afastamento da revisão contratual. Em sede de contrarrazões, a parte agravada H M MÓVEIS LTDA - EPP defende a manutenção da decisão impugnada. Alega que, embora o contrato previsse nominalmente uma taxa de 9,25% ao ano, a composição efetiva dos encargos financeiros resultou em um custo real superior a 28% ao ano, o que revela abusividade. Sustenta que tal constatação foi devidamente demonstrada por planilhas e documentos juntados aos autos, sendo que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.061.530/RS, no qual se admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada a discrepância relevante em relação à média de mercado. Afirma, ainda, que não há afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao princípio da segurança jurídica, pois o julgamento monocrático encontra respaldo legal no art. 932, IV, do CPC, uma vez que a decisão está fundamentada em jurisprudência pacífica. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 29 de outubro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006681-17.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA CRISTINA SILVA MOURAO
APELADO: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. II - ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADES DETECTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática contrariada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível. A insurgência veiculada por meio do agravo interno interposto pelo agravante não reúne fundamentos jurídicos suficientes para modificar a decisão monocrática proferida, razão pela qual o recurso não merece provimento. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta por H M Móveis Ltda – EPP. A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade da cláusula contratual que estipulou os encargos financeiros incidentes sobre contrato de financiamento celebrado em junho de 2019, cujo valor contratado foi de R$ 1.115.888,00, com recursos oriundos do BNDES. Segundo se extrai dos autos, embora a taxa de juros remuneratórios tenha sido nominalmente estabelecida em 9,25% ao ano, a incidência cumulativa de encargos contratuais, entre os quais se destacam a TLP (Taxa de Longo Prazo), o spread bancário e o del credere, conduziu a um custo efetivo total que alcançou até 28,29% ao ano. Tal descompasso foi apurado com base em planilhas constantes do processo, as quais demonstraram a onerosidade excessiva do contrato celebrado, em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 9,25% ao ano. A sentença de origem, bem como a decisão monocrática ora agravada, ampararam-se nos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), no qual restou assentado que: “É permitida a revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários sempre que houver abusividade nas suas disposições, mormente quanto à taxa de juros remuneratórios, desde que essa abusividade esteja cabalmente demonstrada no caso concreto.” No caso em exame, restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, que a soma dos encargos incidentes levou a uma taxa efetiva muito superior à pactuada, excedendo substancialmente o parâmetro de mercado, em manifesta violação ao princípio do equilíbrio contratual, fundamento basilar da proteção ao consumidor nos moldes do art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. A adequação da cláusula contratual impugnada à taxa média de mercado não ofende a autonomia da vontade nem desrespeita a legalidade do contrato, mas visa restaurar a proporcionalidade e a boa-fé objetiva, em consonância com os artigos 6º e 51 do CDC. Rejeita-se igualmente a alegação de que a decisão monocrática teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica. O art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese verificada no presente feito, diante da pacificação da matéria objeto do recurso. O exercício do julgamento unipessoal, nestas condições, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal. Quanto à suposta ausência de abusividade na cláusula contratual, é firme o entendimento jurisprudencial de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Todavia, no presente caso, a abusividade não decorre apenas da superação de tal percentual, mas da discrepância efetiva e concretamente demonstrada entre o custo efetivo do contrato e a taxa média de mercado, conforme evidenciado nas provas técnicas juntadas aos autos. Diante disso, revela-se imperiosa a revisão da taxa de juros remuneratórios, com sua adequação à média de mercado, de modo a preservar a legalidade e a justiça contratual. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ: 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 469333/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0020057-0. Quarta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2016. Data da Publicação: 16/08/2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Ademais, a alegação de que a instituição financeira encontra respaldo normativo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 596 do STF não elide o controle judicial de cláusulas abusivas, especialmente quando evidenciado, como no caso, o descompasso entre o valor pactuado e o custo real suportado pela parte consumidora. Da mesma forma, não há fundamento para acolher o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que não se trata de decisão de difícil reversão ou que possa causar dano irreparável à instituição financeira, tampouco se demonstrou plausibilidade jurídica a amparar a tese recursal. Por fim, não se verifica qualquer nulidade a justificar a anulação do julgado ou o afastamento da decisão monocrática. Pelo contrário, trata-se de decisão que encontra respaldo em sólida jurisprudência, provas documentais idôneas e adequada aplicação da legislação consumerista e processual. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de______________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006681-17.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RENATA CRISTINA SILVA MOURAO
APELADO: H M MOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, VANESSA RAMOS BRITO, LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
VOTO