PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | ||
| Advogado(s):TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, produtor rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação de consumo entre instituição financeira e produtor rural que contrata crédito para atividade produtiva; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência do contratante.
III. Razões de decidir
3. A concessão de crédito por instituição financeira configura relação de consumo, sendo o dinheiro bem consumível, nos termos do art. 52 do CDC.
4. A teoria finalista mitigada admite a incidência do CDC mesmo quando o contratante não é destinatário final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
5. O produtor rural pessoa física, ao contratar crédito para sua atividade, encontra-se em posição de desvantagem frente à instituição financeira, evidenciando sua hipossuficiência.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC, pode ser deferida com base na hipossuficiência do consumidor, independentemente da verossimilhança das alegações.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não havendo ilegalidade ou automatismo na inversão probatória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de crédito rural quando demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. A hipossuficiência do consumidor é fundamento suficiente para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 6.º, VIII, 29 e 52; CPC, arts. 334 e 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJBA, AI n.º 8043112-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 25.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8029149-16.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado Marcus Vinicius Nunes Araújo Lima.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | |
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | |
| Advogado(s): TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcus Vinicius Nunes Araújo Lima.
A decisão recorrida lançada ao ID 530921246 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que buscava a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural, obstando qualquer ato de cobrança, protesto ou negativação.
No entanto, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, foi designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, e fixado o prazo para contestação na forma dos arts. 334 e 335 do CPC.
Em suas razões recursais colacionadas ao ID 97641891, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto inexistente relação de consumo entre as partes. Argumenta que os contratos firmados pelo recorrido foram celebrados para fins de investimento e manutenção da atividade rural, o que afasta sua condição de consumidor, nos termos do art. 2.º do CDC.
Alega que o capital foi destinado à aquisição de bovinos, maquinário e insumos para a industrialização e comercialização de leite, sendo o agravado profissional inserido na cadeia produtiva, e não destinatário final. Sustenta que a aplicação da teoria finalista afasta a incidência do CDC ao caso concreto.
Acrescenta que, ainda que se cogitasse da possibilidade de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar fundada em circunstâncias concretas que demonstrem a hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, e ao final, o provimento do agravo para revogar a inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões de ID 99710492, sustenta o agravado que deve ser mantida a decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a tese defendida pelo agravante, fundada na teoria finalista pura, encontra-se superada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a jurisprudência consolidada adota a teoria finalista mitigada, a qual admite a aplicação do CDC mesmo quando o contratante não seja destinatário final do serviço, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, circunstância presente no caso concreto, especialmente diante da posição do produtor rural frente às instituições financeiras.
Ressalta, ainda, que a própria legislação e precedentes deste Tribunal reconhecem a hipossuficiência desses contratantes, legitimando a incidência da norma consumerista.
No que concerne à inversão do ônus da prova, defende que a decisão agravada observou corretamente os parâmetros do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, uma vez que a hipossuficiência do agravado restou devidamente demonstrada, sendo suficiente, por si só, para justificar a medida, independentemente da verossimilhança das alegações.
Sustenta que o magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inclusive reconhecida pela própria Relatora ao indeferir o efeito suspensivo, não havendo qualquer ilegalidade ou automatismo na inversão probatória. Por fim, assevera que a medida não acarreta prejuízo ao agravante, limitando-se a exigir a apresentação de documentos que já se encontram sob sua posse, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003102-68.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA | ||
| AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NUNES ARAUJO LIMA | ||
| Advogado(s): TACIO LADEIA MELHEM, NADIM MELHEM NETO, ARTHUR DE VETTE MACHADO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcus Vinicius Nunes Araújo Lima.
No caso concreto, o agravado é produtor rural pessoa física, contratante de cédulas de crédito para financiamento de sua atividade pecuária, evidenciando-se sua posição de desvantagem técnica e econômica em face da estrutura do banco agravante. Ainda que os recursos tenham sido utilizados para insumos e investimentos no ciclo produtivo, tal circunstância não elide, por si, a proteção conferida pelo CDC.
O próprio estatuto consumerista, em seu art. 52, dispõe que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento configura relação de consumo, considerando que o produto fornecido — dinheiro ou crédito — possui natureza de bem consumível, o que abrange, inclusive, as cédulas de crédito rural.
Ademais, o art. 29 do CDC permite a equiparação de determinadas pessoas à figura do consumidor, ainda que não sejam, formalmente, os destinatários finais do produto ou serviço, desde que demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
Trata-se da adoção da teoria finalista mitigada, vertente interpretativa mais moderna do art. 2.º do CDC, que amplia o conceito de consumidor para alcançar aqueles que, embora inseridos em alguma etapa da cadeia produtiva, se encontram em manifesta desvantagem fática, técnica ou econômica na relação contratual.
No caso específico, tratando-se de produtor rural pessoa física, que contraiu crédito para o exercício da atividade pecuária, é patente sua vulnerabilidade frente à instituição financeira contratante, circunstância que autoriza, de forma inequívoca, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na hipótese, a decisão agravada fundamentou adequadamente a existência de hipossuficiência do autor, o que justifica a inversão probatória, sendo desnecessária a demonstração de verossimilhança das alegações como requisito cumulativo.
Desta maneira, não obstante o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco, antes da assinatura do instrumento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas fundadas em cédulas de crédito rural, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do mutuário em relação à instituição financeira, adotando-se, para tanto, a teoria finalista mitigada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO .
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC .
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal. Precedentes .
3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a . Precedentes.
4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 02/10/2024).
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO CDC . LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA .
I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco.
II - Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada para as cédulas de crédito rural, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela aplicação da regra geral prevista no art. 1.º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula n.º 596 do STF. II- E admitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, desde que prevista no contrato, nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67.
III - A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural não está autorizada, já que, para a hipótese de inadimplência, os art. 5.º, parágrafo único, e 71, do Decreto-lei n.º 167/1967, prevêem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora.
IV - Considerando que os títulos foram firmados em momento posterior à vigência da lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art . 52 do CDC, impõe-se a limitação da multa moratória ao percentual de 2%.
(TJ-MG - AC: 10701120342517002 MG, Relator.: João Cancio, Julgamento: 10/12/2019, Publicação: 13/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA .AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgamento: 08/04/2022, 13.ª Câmara Cível, Publicação: 14/04/2022)
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA . PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de cédula de crédito rural, em atenção a teoria finalista mitigada, aplicável ao produtor rural. Segundo o entendimento encampado pela Colenda Corte, tal conclusão pode ser extraída do próprio estatuto consumerista que estabelece em seu art. 52 que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre aquele que concede e aquele que recebe, na medida em que o produto fornecido - dinheiro ou crédito - é um bem consumível, incluindo as cédulas de crédito rural. Não se pode perder de vista que o art. 29 do CDC permite que determinadas pessoas sejam equiparadas ao consumidor, mesmo que não sejam destinatárias finais, contudo, necessário que se verifique a vulnerabilidade frente ao fornecedor ou prestador de serviços. Trata-se da adoção da teoria finalista, em sua vertente mais moderna, que, ao interpretar o 2º do referido diploma legal, não restringe o conceito de consumidor apenas àqueles que retiram definitivamente o bem ou serviço da cadeia produtiva, estendendo-o também àqueles que se encontram em situação de evidente vulnerabilidade fática, técnica e econômica. Assim, tratando-se de produtor rural, ao qual foi concedido empréstimo para exploração de atividade pecuária, evidente sua vulnerabilidade fática, jurídica e econômica frente ao credor, que se trata de uma instituição financeira, concluindo-se, pois, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. (...)
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80431126220238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Julgamento: 25/09/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 26/09/2024).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRECEDENTES. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ESTIAGEM. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. INCIDÊNCIA DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. MONITÓRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO .
I – Não obstante o uso do crédito, pelo produtor rural, para aquisição de insumos, constatando a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, cabível é a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
II – A Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
III – Demonstrada, pelo devedor, a incapacidade financeira em pagar a dívida rural nos termos e condições avençadas, diante de fatores adversos, como a estiagem que frustrou as safras, cabível a obtenção do alongamento de dívida originada da nota de crédito rural.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80115269220228050274, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/02/2025).
Por todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal, não se justificando sua reforma.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22