PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-42.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
APELADO: METALURGICA TRAPP LTDA
Advogado(s):RICARDO ALENCAR ULRICH, JULIA BAKUN

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO COM DEFEITO. NEGATIVA DE COBERTURA DA GARANTIA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco José dos Santos Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Metalúrgica Trapp Ltda ao ressarcimento do valor pago pelo produto (R$ 250,00), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da ré, consistente na negativa de cobertura da garantia do produto, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se constitui mero dissabor cotidiano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dano moral não se presume e deve ser efetivamente demonstrado, não bastando a alegação de mero dissabor ou contrariedade decorrente de vicissitudes da vida cotidiana. Para sua caracterização, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

5. A situação vivenciada pelo autor, embora possa gerar natural aborrecimento ao consumidor, não possui magnitude suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade, enquadrando-se no âmbito dos dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo.

6. O autor foi integralmente ressarcido pelos danos materiais sofridos, recebendo de volta o valor pago pelo produto, demonstrando que eventual prejuízo foi adequadamente reparado.

7. A admissão indiscriminada de indenização por danos morais em situações de mero aborrecimento conduziria à banalização do instituto, comprometendo sua finalidade de reparar efetivas lesões aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80280005020238050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 22.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000361-42.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO e como apelada METALURGICA TRAPP LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-42.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
APELADO: METALURGICA TRAPP LTDA
Advogado(s): RICARDO ALENCAR ULRICH, JULIA BAKUN

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO, em face de sentença (ID. 79765455) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado para condenar METALURGICA TRAPP LTDA a ressarcir o autor no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao valor pago pelo produto, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data dos fatos (21.01.2022) nos termos da lei, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 79765459), o Apelante alega que, "no dia 14 de junho de 2021 adquiriu um aparador de grama master 1500W 127V da marca TRAPP seminovo da empresa Intervig Internacional Vigilância Ltda, de fabricação da primeira demandada, pelo preço de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ainda dentro do prazo de garantia de 12 meses".


Sustenta que, "ainda dentro do prazo de garantia, o aparador de grama apresentou defeito por não ligar ou ligava e desligava em seguida, inviabilizando seu uso" e que "foi encaminhado para assistência técnica (CASA DO JAPONÊS) no dia 21/01/2022".


Argumenta que, "em resposta, a recorrida alegou mau uso por sobrecarga e negou a garantia ao produto, propondo um orçamento para conserto no valor de R$ 271,90, o que causou grande angústia, transtorno e indignação na parte consumidora, já que sempre utilizou o produto de acordo com sua especificação".


Revela que "não procede a alegação da doutra magistrada que a presente demanda se trata de mero dissabor do cotidiano" e que "está até os dias atuais sem poder usufruir de seu produto, o que causou grande angústia, transtorno e indignação na parte consumidora, passível sim de ser indenizado a título de danos morais".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.


Contrarrazões apresentadas em ID. 79765460.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 30 de setembro de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-42.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO
APELADO: METALURGICA TRAPP LTDA
Advogado(s): RICARDO ALENCAR ULRICH, JULIA BAKUN

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A questão central cinge-se à verificação se a conduta da ré, consistente na negativa de cobertura da garantia do produto, é capaz de gerar dano moral indenizável ou se constitui mero dissabor cotidiano.


É cediço que nem todo constrangimento ou aborrecimento configura dano moral. Nesse sentido, para a caracterização do dano extrapatrimonial, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo à honra, dignidade, imagem ou outros atributos inerentes à pessoa humana.


O dano moral não se presume. Deve ser efetivamente demonstrado, não bastando a alegação de mero dissabor ou contrariedade decorrente de vicissitudes da vida cotidiana.


Na hipótese dos autos, o que se extrai é que o Autor adquiriu produto seminovo, que apresentou defeito, sendo negada a cobertura da garantia pela assistência técnica sob alegação de mau uso. Tal situação, embora possa gerar natural aborrecimento ao consumidor, não possui magnitude suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DE PRODUTO. SOFÁ ENTREGUE COM DEFEITO. FURO NO TECIDO E TRAVA NA PARTE RETRÁTIL. TENTATIVA DE RESOLVER O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA . DECURSO DE DOIS MESES SEM SOLUÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO . DEFEITOS QUE NÃO IMPEDIRAM O USO DO SOFÁ. TENTATIVA TARDIA DE TROCA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80280005020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


No caso concreto, inexiste qualquer elemento que demonstre ter o Autor sofrido humilhação, constrangimento público, abalo à honra ou qualquer outra lesão aos direitos da personalidade que justifique a reparação moral pretendida.


O fato de ter ficado privado temporariamente do uso do aparador de grama, embora possa causar natural aborrecimento, enquadra-se no âmbito dos dissabores cotidianos, inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, não possuindo gravidade suficiente para caracterizar dano moral.


Ademais, registre-se que o Recorrente foi integralmente ressarcido pelos danos materiais sofridos, recebendo de volta o valor pago pelo produto, o que demonstra que eventual prejuízo foi adequadamente reparado.


A admissão indiscriminada de indenização por danos morais em situações de mero aborrecimento conduziria à banalização do instituto, comprometendo sua finalidade precípua de reparar efetivas lesões aos direitos da personalidade.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado do Réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o pedido do qual decaiu (danos morais orçados em R$36.000,00), que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Salvador, 26 de setembro de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora