PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SÚMULA 17 DO TJBA. SUPERADA PELO CARÁTER DO PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Amargosa, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de IVO SILVA PEIXOTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito exequendo. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0502796-49.2015.8.05.0006, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE AMARGOSA, e, como apelado, IVO SILVA PEIXOTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502796-49.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: IVO SILVA PEIXOTO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade da extinção, de ofício, da execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do valor ínfimo da dívida tributária; (ii) a alegada indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído; (iii) a possibilidade de prosseguimento da execução em razão de atualização posterior do débito.
3. O valor do crédito tributário executado, na data do ajuizamento da ação (27/07/2016), era de R$ 596,62, montante inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (-) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano.
4. A execução fiscal permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem a citação válida do devedor (ID 88247251), sem localização de bens penhoráveis, e sem qualquer iniciativa extrajudicial prévia por parte da Fazenda Pública, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente interesse de agir, notadamente em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento este que torna superada a Súmula 17 desta Eg. Corte de Justiça, por força do caráter vinculante do referido precedente.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, positivou esse entendimento, autorizando a extinção de execuções fiscais que, à época do ajuizamento, possuíam valor inferior a R$ 10.000,00 (-), sem movimentação útil por mais de um ano.
7. A atualização monetária posterior do débito não é capaz de suprir o vício originário da ausência de interesse de agir nem de legitimar a manutenção de uma execução fiscal inócua e desproporcional, que sobrecarrega a máquina judiciária sem perspectiva de efetividade.
8. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo valor do crédito era inferior ao patamar mínimo definido pelo CNJ à época do ajuizamento, especialmente quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, inexistente protesto da CDA e não localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da sentença (ID. 88247264) proferida no Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Amargosa, no sentido de julgar extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ante o reconhecimento de ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor irrisório do crédito tributário executado, inferior ao salário mínimo vigente. Em suas razões recursais (ID. 88247265), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a continuidade da execução fiscal ajuizada em desfavor de Ivo Silva Peixoto, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário extinguir de ofício execuções fiscais com fundamento exclusivo no valor ínfimo do crédito tributário exequendo. Alega, inicialmente, a possibilidade de retratação da sentença, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de extinção sem resolução de mérito. Sustenta que a jurisprudência consolidada, inclusive sumulada, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia quanto do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a propositura de execução fiscal é faculdade da Fazenda Pública, independentemente do montante do crédito tributário, sendo vedado ao Poder Judiciário indeferir a petição inicial ou extinguir o feito por suposta ausência de interesse processual. Reforça tal assertiva com base na Súmula 17 do TJBA e na Súmula 452 do STJ, aduzindo que a jurisprudência dominante rechaça a atuação ex officio do magistrado em tais hipóteses. Assevera que a Lei nº 6.830/1980 não estabelece limite mínimo para a cobrança judicial de créditos tributários e que, nos termos do art. 141 do Código Tributário Nacional, os créditos regularmente constituídos são indisponíveis, somente podendo ser modificados, suspensos ou extintos nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por conseguinte, defende que a atuação judicial no sentido de extinguir execuções fiscais com base em juízo de conveniência administrativa representa ingerência indevida no poder discricionário da Administração. Pontua ainda que, caso admitida a extinção de execuções fiscais com base no valor irrisório dos débitos, estar-se-ia permitindo a cumulativa e progressiva perda de significativa arrecadação pública, comprometendo a efetividade das políticas públicas e o interesse coletivo. Invoca, ademais, precedentes jurisprudenciais do TJGO e do STF, este último no julgamento do RE 591.033/SP, fixando a orientação de que o ajuizamento de execuções fiscais é prerrogativa do ente federativo e que a análise da conveniência administrativa cabe ao Executivo, e não ao Judiciário. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja revista e reformada a decisão vergastada pelas razões que dos autos constam, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, requerendo que o presente recurso seja conhecido e no mérito PROVIDO a fim de cassar a decisão objurgada, para determinar o normal prosseguimento do feito de origem". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 19 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502796-49.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: IVO SILVA PEIXOTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face da sentença (ID. 88247264) proferida no Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Amargosa, no sentido de julgar extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ante o reconhecimento de ausência de interesse de agir, tendo em vista o valor irrisório do crédito tributário executado, inferior ao salário mínimo vigente. O valor consolidado do débito, à época do ajuizamento da ação (27/07/2016), correspondia a R$ 596,62 (-), para honrar o débito de IPTU. Examinadas as razões recursais, verifica-se que nenhum dos argumentos invocados pelo Município é apto a ensejar a reforma da sentença. As alegações do ente federativo omitem elemento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução, correspondia a R$ 596,62 (-), montante inferior ao parâmetro adotado pelo CNJ, como se verá infra. Destaco que, à luz dos entendimentos consolidados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o marco temporal relevante para aferição do interesse de agir na via executiva é o momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim fixando: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O ponto central da tese firmada no Tema 1.184 reside na inexistência de interesse processual quando a tutela jurisdicional se mostra desnecessária ou ineficaz, especialmente diante da desproporção entre o valor do crédito e os custos operacionais da máquina judicial, entendimento este que torna superada a Súmula 17 desta Eg. Corte de Justiça, por força do caráter vinculante do referido precedente. Esse entendimento foi recentemente reforçado e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual estabelece, no art. 1º, §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, não basta que o valor se torne relevante posteriormente ao ajuizamento. É o valor no ato de ingresso da ação que define a presença (ou ausência) de interesse de agir. No caso sob análise, o processo foi ajuizado em 27/07/2016, com débito de R$ 596,62 (-), e somente foi extinto por sentença prolatada em 12/08/2024 (ID 88247264), ou seja, após mais de cinco anos de tramitação infrutífera, inclusive, sem sequer ter ocorrido a válida e regular citação da parte Executada, como infiro da certidão de ID 88247251. Nesse extenso lapso temporal, não se logrou sequer a localização de bens penhoráveis, tampouco houve qualquer manifestação da parte exequente visando à tentativa de conciliação, protesto da CDA ou adoção de outra medida extrajudicial, o que evidencia o desinteresse da Fazenda na persecução do crédito por meios efetivos. Em verdade, o que se tem é a manutenção de uma execução fiscal inerte e inócua, que por mais de cinco anos ocupou lugar no acervo da Justiça sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tal cenário se amolda, com exatidão, à hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo espírito visa precisamente a eliminação de execuções fiscais ineficazes e economicamente desaconselháveis. Não se alegue que o valor da execução teria sido posteriormente majorado por força da correção e atualização monetária, possuindo, portanto, força para invalidar a extinção, pois desconsidera o marco relevante para análise do interesse de agir, que é o valor no momento do ajuizamento; além de ignorar a ausência de qualquer movimentação útil ou diligência efetiva da parte exequente no curso do processo, o que compromete ainda mais a utilidade da jurisdição acionada. Ademais, mesmo que se admitisse a tese da atualização extemporânea do débito, tal fato não supriria o vício originário da falta de interesse de agir, especialmente diante da inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito ou requerer medidas coercitivas adequadas. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a execução fiscal se encontrava desprovida de interesse processual desde o seu nascedouro, o que legitima e impõe sua extinção, como corretamente decidido pelo Juízo de origem. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o art. 485, VI, do CPC, com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Portaria PGM nº 052/2022 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502796-49.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: IVO SILVA PEIXOTO
Advogado(s):
VOTO