PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO. VENDA VERBAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, com o qual o autor visava o bloqueio administrativo de veículo que teria vendido verbalmente em 2012, sem transferência formal do registro, sob alegação de que vem recebendo multas e débitos fiscais relativos ao automóvel que não mais possui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há probabilidade do direito quando a alegação de venda verbal do veículo não vem acompanhada de qualquer documento comprobatório da alienação, sendo insuficiente a mera narrativa sem suporte probatório. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 5 - O desconhecimento da lei não é escusa válida para seu descumprimento, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6 - A mitigação jurisprudencial da aplicação do art. 134 do CTB pressupõe a existência de prova suficiente da alienação do veículo, ausente no caso em exame. 7 - Descaracteriza o perigo de dano o longo período transcorrido entre a suposta alienação (2012) e o ajuizamento da ação (2025), evidenciando a ausência de urgência necessária para a concessão da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 134; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre mitigação da aplicação do art. 134 do CTB. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025833-92.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante IZIDORIO SANTOS GOMES e como Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025833-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIDORIO SANTOS GOMES
Advogado(s): RODOLFO OLIVEIRA DOURADO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZIDORIO SANTOS GOMES em face de decisão interlocutória (ID. 490076234) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos do processo de número 8000415-21.2025.8.05.0076, indeferiu pedido liminar de bloqueio de veículo. Em suas razões recursais, o agravante alega que vendeu verbalmente, em 2012, veículo Ford Fiesta Street, ano 2002, placa JPK6522/BA, para terceiro conhecido como "Jorjão", que não efetivou a transferência administrativa e posteriormente revendeu o bem. Sustenta que vem sofrendo prejuízos com multas e débitos fiscais decorrentes de veículo que não mais possui, requerendo o bloqueio para evitar novas penalidades. Aduz desconhecimento da obrigação legal de comunicar a venda ao órgão de trânsito e invoca a prevalência da boa-fé objetiva. Argumenta que o art. 134 do CTB pode ter aplicação mitigada quando comprovada a alienação do veículo, mesmo sem formalização. Invoca jurisprudência em favor da sua tese. Alega perigo de dano pela possibilidade de responsabilização por infrações e outros ilícitos praticados pelo atual proprietário. Pede tutela antecipada e provimento ao recurso, “com o intuito de para determinar ao Agravado o bloqueio do veículo da marca/modelo FORD FIESTA STREET, do ano de 2002, de placa JPK6522/BA, código RENAVAM 00788395096, de cor predominante prata, devendo ser aplicada a penalidade do artigo 233 e sua respectiva medida administrativa em sendo localizado o veículo”. A relatoria indeferiu pedido de tutela antecipada recursal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID. 85851427). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025833-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIDORIO SANTOS GOMES
Advogado(s): RODOLFO OLIVEIRA DOURADO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZIDORIO SANTOS GOMES em face de decisão interlocutória (ID. 490076234) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que indeferiu pedido liminar de bloqueio de veículo. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando o bloqueio administrativo de veículo Ford Fiesta Street, ano 2002, placa JPK6522/BA, RENAVAM 00788395096, sob alegação de que vendeu o automóvel em 2012 a pessoa conhecida pelo apelido de "Jorjão", o qual não realizou a transferência formal do registro e posteriormente revendeu o bem a terceiros, impossibilitando sua localização. Alega ainda que vem recebendo multas e débitos fiscais relativos ao veículo, que não mais possui, gerando prejuízos e risco de responsabilização por eventuais atos ilícitos praticados pelo atual proprietário. Do exame dos autos, vê-se que o juízo a quo identificou devidamente a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, destacando: (i) inexistência de urgência pelo longo intervalo entre a suposta alienação (2012) e o ajuizamento da ação; (ii) falta de indícios suficientes da alegada transação; e (iii) ausência de comprovação de tentativa de regularização administrativa junto ao DETRAN/BA. Com efeito, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. O agravante sustenta que vendeu o veículo em 2012, porém não apresenta qualquer documento comprobatório dessa alienação. A mera alegação de venda verbal, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, especialmente considerando o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito em 60 dias quando o adquirente não cumpre sua obrigação, justamente para evitar a responsabilização solidária por infrações posteriores. O desconhecimento da lei não é escusa válida para seu descumprimento, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, com base no art. 3º da LINDB. O dispositivo legal impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito, sendo que a omissão desse dever implica a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. O desconhecimento da lei, como bem observado pelo juízo de origem, não é escusa válida para seu descumprimento, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Embora o agravante invoque jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a aplicação do art. 134 do CTB, tal entendimento pressupõe a existência de prova da alienação do veículo, o que não foi demonstrado nos autos. A aplicação da jurisprudência citada dependeria, no mínimo, de indícios suficientes da venda alegada, que não foram apresentados pelo agravante. No que concerne ao perigo de dano, também não se verifica sua presença. O longo período transcorrido entre a suposta alienação do veículo (2012) e o ajuizamento da ação (2025) – mais de uma década – descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada. Se o agravante conviveu com a situação por tanto tempo sem adotar qualquer providência, não se justifica agora o alegado perigo de dano iminente. Ademais, o bloqueio administrativo do veículo, nas circunstâncias descritas, poderia causar transtornos a terceiros de boa-fé que eventualmente tenham adquirido o bem, sem que haja elementos suficientes nos autos que justifiquem tal medida neste momento processual. Neste cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão recorrida que, diante da ausência dos requisitos indispensáveis, indeferiu a tutela provisória requerida, oportunizando o contraditório e a dilação probatória. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025833-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IZIDORIO SANTOS GOMES
Advogado(s): RODOLFO OLIVEIRA DOURADO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO