PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a liberação de margem consignável, sob pena de multa diária, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado. O Agravante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante, Banco Agiplan S.A., possui legitimidade para responder aos termos da ação originária e, consequentemente, suportar os efeitos da decisão liminar que lhe impôs obrigações de fazer. III. Razões de decidir 3. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a parte autora/agravada direcionou sua pretensão em face de instituição financeira diversa, qual seja, o Banco PAN S.A., a quem atribuiu a celebração do contrato questionado. 4. Os elementos probatórios carreados aos autos, em especial o extrato de empréstimos, não demonstram qualquer relação jurídica entre o Agravante e o contrato objeto da lide, o que evidencia sua ilegitimidade passiva. 5. Sendo o Agravante parte ilegítima para figurar na relação processual, não lhe pode ser imposta qualquer obrigação decorrente do contrato discutido, devendo ser afastada a tutela de urgência concedida em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ad causam é condição da ação e deve ser analisada com base na relação jurídica material afirmada em juízo. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, impõe-se a reforma da decisão que lhe impôs obrigações de fazer e não fazer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8028813-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravado VALMIR DIAS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: VALMIR DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s):NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 491314623, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 82768730) interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) re(s): i) promova a liberação imediata da reserva de margem consignável até o provimento final e suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor atribuído à causa". O Agravante sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora menciona o contrato n° 789965584-4 e aponta expressamente o Banco PAN S.A. como responsável pela contratação, não havendo nos autos qualquer documento que vincule o referido contrato ao Banco Agiplan S.A. Defende a impossibilidade de concessão da medida antecipatória da tutela, argumentando que não há prova que justifique a imposição de obrigação de fazer ou multa ao Banco Agiplan, reiterando que a própria parte autora indicou como réu o Banco Pan S.A. Afirma não possuir legitimidade para cumprir a obrigação, aduzindo que a obrigação não decorre de relação jurídica entre as partes, não se sustentando a imposição de medida coercitiva ou penalidade pecuniária. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias de custas judiciais e comprovante de pagamento juntados aos autos (IDs 82768731 e 82768732). Em decisão liminar (ID 84160668), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por entender preenchidos os requisitos da probabilidade do provimento do recurso, ante a aparente ilegitimidade passiva do Agravante, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87146390. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: VALMIR DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade do Banco Agiplan S.A. para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da legalidade da decisão que lhe impôs obrigações de fazer e multa diária. Conforme já delineado na decisão que concedeu o efeito suspensivo a este recurso (ID 84160668), a argumentação do Agravante acerca de sua ilegitimidade passiva se mostra consistente. Da análise da petição inicial da ação originária (ID 482114398), verifica-se que o autor, Valmir Dias de Almeida, direcionou sua pretensão em face do BANCO PAN S.A., imputando a este a responsabilidade pela contratação de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado. Ademais, os documentos que instruem a exordial, notadamente o extrato de empréstimos consignados (ID 482119568), indicam que o contrato questionado, de nº 789965584-4, foi celebrado com o "623 BANCO PAN S A". Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que vincule o referido contrato ou os descontos dele decorrentes ao Banco Agiplan S.A. Corrobora a tese do Agravante o fato de que, na própria petição do Agravo de Instrumento (ID 82768730), a parte transcreve trechos da inicial em que o Agravado se refere expressamente ao Banco PAN S.A. como a instituição financeira com quem teria contratado. O próprio autor, em petição de aditamento à inicial (ID 514863029), reconhece o equívoco e requer a retificação do polo passivo. Apesar de o Banco Agibank S.A constar como réu no sistema do PJe de primeiro grau (ID 8007199-45.2025.8.05.0001), e ter sido o destinatário da carta de citação (ID 497355427), a narrativa fática e o conjunto probatório constantes nos autos originários apontam para a ausência de relação jurídica entre o Agravante e o Agravado no que tange ao objeto da lide. A legitimidade ad causam é condição da ação e deve ser aferida com base na relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, a relação descrita pelo autor da ação não envolve o Agravante. Nesse cenário, a imposição de obrigação de fazer, consistente na suspensão de descontos e liberação de margem consignável, bem como a fixação de multa diária por descumprimento, a parte que, aparentemente, não possui qualquer vínculo com o contrato em discussão, revela-se indevida. Como bem pontuado na decisão liminar deste recurso, a manutenção de tal medida "configura dano de difícil reparação", pois impõe "prejuízo patrimonial injustificado ao Agravante". Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva do Banco Agiplan S.A., a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Agiplan S.A., revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos no que tange ao Agravante. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028813-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: VALMIR DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO
VOTO