PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034550-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: LEONY VINICIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA e outros | ||
| Advogado(s): LEONY VINICIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGOS 147 E 147-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE IMPRÓPRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPORTAMENTO PERSECUTÓRIO REITERADO. PORTE DE ARMA BRANCA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVESTIGAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O ATUAL COMPANHEIRO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE EXTREMA DA OFENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de ameaça e perseguição (arts. 147 e 147-A do CP), no contexto de violência doméstica contra ex-companheira, flagrado em atitude persecutória portando arma branca nas proximidades da residência da vítima, com múltiplas ações penais em curso incluindo investigação por tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a ação penal e indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) estabelecer se a prisão em flagrante foi legal e se deve ser homologada; (iii) determinar se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise aprofundada de autoria e materialidade não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sendo adequada apenas a verificação de indícios mínimos suficientes para a formação do juízo de admissibilidade.
4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando revestida de credibilidade e coerência, sendo apta a embasar a formação do juízo de admissibilidade quanto à autoria.
5. O flagrante impróprio configura-se quando o agente é encontrado em circunstâncias objetivas que fazem presumir ser autor da infração, como no caso de porte de arma branca em atitude persecutória.
6. A materialidade dos crimes encontra-se robustamente demonstrada através de Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão da arma branca, depoimentos da vítima e testemunhas.
7. Os indícios de autoria são categóricos, com o paciente flagrado em atitude persecutória, reconhecido pela vítima e encontrado portando instrumento apto a causar intimidação.
8. A garantia da ordem pública justifica-se pela escalada preocupante no padrão de violência doméstica, evidenciada pelo comportamento persecutório reiterado e progressão do ciclo de violência.
9. A vítima encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, conforme evidenciado pelo estado de terror psicológico e necessidade de buscar auxílio policial.
10. A existência de múltiplas ações penais em curso, incluindo investigação por tentativa de homicídio contra o atual companheiro da vítima, evidencia contumácia delitiva e periculosidade.
11. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ocupação lícita, residência fixa) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
12. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do padrão comportamental obsessivo evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. No contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório para formação do juízo de admissibilidade quando revestida de credibilidade e coerência. 2. A prisão preventiva justifica-se quando evidenciada escalada no padrão de violência doméstica, com comportamento persecutório reiterado e risco concreto à integridade da vítima. 3. A existência de múltiplas ações penais demonstra contumácia delitiva que reforça a necessidade da segregação cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa em contexto de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 147-A; CPP, arts. 302, 310, II, 312 e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 6º, 10 e 11.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8034550-93.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, tendo como impetrante o bel. LEONY VINÍCIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA e como paciente, ROBERTO GOMES DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034550-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: LEONY VINICIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA e outros | |
| Advogado(s): LEONY VINICIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. LEONY VINÍCIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA em favor de ROBERTO GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA.
Relatou que o paciente teve sua liberdade cerceada no dia 09 de junho de 2025, em razão de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela MM. Juíza da Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos-BA, sob a fundamentação de garantia da ordem pública e proteção da ofendida, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sustentou que a medida extrema de prisão constitui encarceramento arbitrário e coação ilegal contra o paciente, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de extrema violência e sendo desproporcional à espécie.
Argumentou ausência de justa causa, asseverando que não há nos autos testemunhas que possam comprovar as alegações da suposta vítima, baseando-se a decisão exclusivamente na palavra da ofendida.
Aduziu que o paciente é primário, possui ocupação lícita como pedreiro há mais de vinte anos, bons antecedentes e residência fixa na comarca. Afirmou que não se relaciona com a vítima há mais de três anos, encontrando-se em união estável desde outubro de 2022 com terceira pessoa.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, alegou ausência dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP, sustentando inexistir risco à ordem pública ou necessidade de proteção da integridade da vítima. Mencionou que o laudo pericial não pôde esclarecer a origem das escoriações na vítima e que não houve ofensa à integridade física.
Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para obstar a prisão preventiva do paciente, e, no mérito, a confirmação da medida com expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau (id. 84548570).
Realizada a distribuição no expediente regular, as informações judiciais foram requisitadas e apresentadas (id. 84659998).
Foi realizada a juntada de documento pelo impetrante no id. 84810195.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (id. 85034737).
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034550-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: LEONY VINICIUS MAIA QUINTEIRO PORTELA e outros | ||
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| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
No que tange à alegação de ausência de justa causa, importante salientar que a análise aprofundada acerca da autoria e materialidade delitivas não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidades manifestas.
Todavia, verifica-se dos elementos coligidos nos autos que estão presentes indícios mínimos e suficientes de autoria. Conforme consignado nas informações prestadas, a vítima relatou com detalhes a dinâmica dos fatos.
É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em crimes praticados no contexto afetivo, doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, quando revestida de credibilidade e coerência, sendo apta a embasar a formação do juízo de admissibilidade quanto à autoria nesta fase preliminar.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2206639 SP 2022/0284686-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
3. DO PERICULUM LIBERTATIS E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
No que concerne à modalidade de flagrante delito, verifica-se a configuração do flagrante impróprio, previsto no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora o paciente não tenha sido surpreendido no exato momento da prática delitiva, foi surpreendido pelos policiais militares em atitude persecutória nas proximidades do local onde se encontrava a ofendida e na posse de arma branca.
Ingressando no mérito do mandamus, cumpre analisar se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada nos requisitos legais.
“A presente decisão demanda análise acurada dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, considerando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais, bem como a legislação especial de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Preliminarmente, cumpre examinar a legalidade da prisão em flagrante efetivada, tendo em vista a arguição defensiva de ausência de situação de flagrância conforme as hipóteses taxativamente previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
O referido dispositivo legal estabelece que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A doutrina processual penal clássica, representada por mestres como Fernando Tourinho Filho e Guilherme de Souza Nucci, tradicionalmente divide o flagrante em próprio (incisos I e II) e impróprio ou quase-flagrante (incisos III e IV), sendo este último caracterizado pela presunção de autoria baseada em circunstâncias objetivas que cercam a prisão do suspeito.
No caso sub judice, embora não se configure o flagrante próprio, pois o custodiado não foi surpreendido no exato momento da prática delitiva nem imediatamente após sua consumação, verifica-se a presença de elementos objetivos que autorizam o enquadramento na modalidade de flagrante impróprio. Com efeito, o acusado foi localizado nas proximidades da residência da vítima, em atitude compatível com os atos persecutórios relatados pela ofendida, portando instrumento (arma branca) que pode ser utilizado para intimidação e coação, em contexto temporal que corrobora a versão apresentada pela vítima.
Ademais, tratando-se de crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação especial conferiu proteção diferenciada às vítimas, autorizando e até mesmo determinando a atuação mais incisiva das forças de segurança pública para coibir a violência e garantir a proteção das ofendidas. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 10 e 11, estabelece diretrizes específicas para a atuação policial em casos dessa natureza, priorizando a proteção da vítima e a prevenção de novos atos de violência.
Considerando também que durante a audiência de custódia foi possível verificar que a prisão transcorreu dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem qualquer irregularidade procedimental ou violação aos direitos fundamentais do custodiado, entendo que o ato prisional merece homologação judicial.
Homologada a prisão em flagrante, passa-se à análise da necessidade ou não de sua conversão em prisão preventiva, conforme determina o artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de vinte e quatro horas para que o magistrado decida pelo relaxamento da prisão ilegal, conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória.
Para que se justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva, devem estar presentes, concomitantemente, os pressupostos materiais e os requisitos cautelares previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti), além de pelo menos um dos fundamentos cautelares consistentes na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A materialidade dos delitos de ameaça (art. 147, CP) e perseguição (art. 147-A, CP) encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. O Boletim de Ocorrência nº 00429744/2025, lavrado pela Delegacia Territorial de Oliveira dos Brejinhos, registra de forma circunstanciada a conduta criminosa, relatando que o custodiado vinha sistematicamente perseguindo a vítima Advanei Gomes Mendes, sua ex-companheira, culminando com o flagrante de 09/06/2025.
A apreensão da arma branca (faca tipo punhal) constitui prova material inequívoca da potencialidade lesiva da conduta, evidenciando o meio empregado para a intimidação da ofendida. O Auto de Exibição e Apreensão nº 17992/2025 documenta formalmente a apreensão do instrumento delitivo, que foi encontrado no interior do veículo Fiat Toro, placa GJA 2849, conduzido pelo flagranteado no momento da abordagem policial.
O Termo de Declarações da vítima corrobora a materialidade ao descrever o padrão comportamental persecutório, relatando que no dia anterior aos fatos (08/06/2025) já havia sido perseguida pelo custodiado, ocasião em que "correu e caiu ao solo" tentando escapar de sua presença. O depoimento revela ainda que no dia do flagrante o agente novamente rondava sua residência, caracterizando a reiteração da conduta criminosa.
As declarações da testemunha Diego Santos Brasil, policial militar que participou da abordagem, reforçam a materialidade ao confirmar que o custodiado foi encontrado "rondando a residência" da vítima, portando a arma branca, em atitude suspeita que motivou a intervenção policial.
Os indícios de autoria são categóricos e convergentes. O custodiado foi preso em flagrante delito, sendo surpreendido pelos policiais militares no exato momento em que praticava a conduta persecutória, nas proximidades da residência da vítima, portando instrumento apto a causar intimidação.
A vítima reconheceu expressamente o custodiado como autor das condutas ameaçadoras e persecutórias, identificando-o como seu ex-companheiro Roberto Gomes dos Santos. O vínculo afetivo pretérito entre os envolvidos, devidamente consignado nos autos, contextualiza a motivação criminosa e reforça a credibilidade do reconhecimento.
A apreensão da arma branca na posse exclusiva do flagranteado constitui indício veemente de que utilizava o objeto para fins intimidatórios, corroborando a versão apresentada pela ofendida sobre as ameaças sofridas.
A necessidade de garantia da ordem pública apresenta-se de forma cristalina no caso em análise, justificando plenamente a custódia preventiva. O conceito de ordem pública, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, abrange não apenas a prevenção da reiteração criminosa, mas também a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O comportamento do custodiado revela uma escalada preocupante no padrão de violência doméstica. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina especializada e pela jurisprudência consolidada, a violência contra a mulher caracteriza-se por um ciclo que tende à intensificação progressiva, passando do controle psicológico às ameaças explícitas, chegando às agressões físicas e, em casos extremos, ao feminicídio.
No caso concreto, evidencia-se a progressão desse ciclo: inicialmente com a perseguição sistemática da vítima (dia 08/06/2025), evoluindo para a utilização de arma branca como instrumento de intimidação (dia 09/06/2025). O fato de a vítima ter "corrido e caído ao solo" na tentativa de fugir demonstra o estado de terror psicológico a que está submetida, caracterizando típica situação de risco que demanda intervenção estatal protetiva.
A conduta reiterada do custodiado, documentada em dias consecutivos, evidencia clara tendência à repetição dos atos criminosos. O padrão comportamental obsessivo, caracterizado pelo "rondamento" constante da residência da vítima, indica que o agente não aceita o término do relacionamento afetivo, assumindo postura de controle e dominação típica dos casos de violência doméstica.
A vítima Advanei Gomes Mendes encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, conforme evidenciado por seu próprio relato de ter buscado auxílio policial ante o temor fundado de sofrer agressões.
O fato de o custodiado conhecer a rotina e o endereço da vítima, somado ao seu comportamento persistente de perseguição, cria ambiente de constante ameaça que inviabiliza o exercício normal de suas atividades cotidianas. A manutenção da liberdade do agente representaria perpetuação desse estado de terror psicológico, contrariando frontalmente os objetivos protetivos da legislação especial.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou microssistema de proteção integral à mulher em situação de violência doméstica, estabelecendo que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º). O legislador, consciente da especificidade e gravidade desse tipo de criminalidade, dispensou o requisito da pena mínima para autorizar a prisão preventiva nesses casos.
Considerando a gravidade concreta da situação, o risco elevado de reiteração e a necessidade de proteção imediata da vítima, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para alcançar os objetivos cautelares. A prisão preventiva apresenta-se como única medida apta a garantir efetivamente a ordem pública e a proteção da ofendida.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva atende aos postulados constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, constituindo resposta estatal adequada e necessária para coibir a escalada da violência doméstica e assegurar a proteção integral da mulher em situação de vulnerabilidade.
Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos e fáticos acima analisados, com amparo nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima”.
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, somente se justificando quando demonstrada, concretamente, a presença dos pressupostos materiais (fumus comissi delicti) e dos requisitos cautelares (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que concerne aos requisitos cautelares, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo de origem para a garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima.
Ora, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência tem reconhecido a especial vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção mais rigorosa, conforme preconiza a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Extrai-se dos autos que o paciente foi flagrado em atitude persecutória contra sua ex-companheira, nas proximidades da residência desta, portando arma branca (faca tipo punhal), comportamento que se repetiu em dias consecutivos, configurando padrão de intimidação e ameaça. Tal conduta revela não apenas desrespeito às normas legais, mas também risco concreto de reiteração criminosa.
Ademais, importante salientar que o paciente responde a outras duas ações penais por fatos recentes, sendo uma delas por ter proferido, em 28/05/2025, ameaças à ex-companheira, por meio de áudios em aplicativo de mensagens, além de outra que apura a prática de tentativa de homicídio contra o atual companheiro da ofendida, ocorrida em 31/05/2025, circunstâncias que evidenciam maior gravidade da situação e justifica a cautela na avaliação do risco à ordem pública.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta circunstâncias que denotam contumácia delitiva e periculosidade:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Ordem denegada.
(STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
No caso em comento, a alegação defensiva de que o paciente não mantém relacionamento com a vítima há mais de três anos não afasta a necessidade da medida cautelar. O fato de estar em união estável com terceira pessoa não elimina o risco concreto evidenciado pelos fatos apurados, tampouco descaracteriza o contexto de violência doméstica.
Outrossim, a circunstância de ser o paciente primário e possuir ocupação lícita, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da medida extrema quando presentes os demais requisitos legais.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, entende-se que, no caso concreto, não se mostram adequadas e suficientes para cessar o risco evidenciado. O padrão comportamental reiterado de perseguição, associado ao porte de arma branca e ao contexto de violência doméstica, recomenda a manutenção da segregação cautelar como única medida capaz de garantir efetivamente a ordem pública e a proteção da integridade da vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. (...).
(STJ - RHC: 182182 ES 2023/0196434-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Percebe-se, desse modo, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora