PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Apelação Criminal nº 0500322-47.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador

 

Apelante: Edson Santos da Silva

Defensora Pública: Drª. Isis Vasconcellos Guimarães

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 7ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Drª. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 157, “CAPUT”, C/C O ART. 70, “CAPUT”, TODOS DO CP). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE ADIANTAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 153, VI, DO RITJBA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE REGULAMENTADA PELAS RESOLUÇÕES 314 E 329/2020 DO CNJ E PELO DECRETO 276/2020 DO TJBA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO APELANTE ASSEGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRIME CONTINUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

 

Nos termos do art. 153, VI, do RITJBA: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...]", cabendo ao juízo de execução aferir a possibilidade ou não do pagamento das custas processuais, após a análise da eventual miserabilidade do agente, razão pela qual não se conhece do pedido.

 

Situação excepcional de calamidade pública, provocada pela pandemia da Covid-19, que justifica a realização de audiências por videoconferência, matéria prevista no art. 185, § 2º, do CPP, encontrando-se devidamente regulamentadas pelas Resoluções 314 e 329/2020 do CNJ e Decreto 276/2020 do TJBA, de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa dos réus, não havendo se falar em inconstitucionalidade dos atos normativos.

 

Reconhecimento feito em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do CPP que configura mera irregularidade, não implicando em nulidade da prova.

 

Preliminares rejeitadas.

 

Conjunto probatório que evidencia que no dia 29/12/2019, por volta das 09:00h, nas proximidades do Elevador Lacerda, cidade de Salvador, o apelante, portando uma lâmina de faca, abordou três vítimas, subtraindo seus aparelhos de telefone celular, sendo preso em flagrante por Policiais Militares, logo após a prática criminosa, na posse da “res furtiva”, restando configurado o crime tipificado no art. 157, “caput”, c/c o art. 70, “caput”, do CP.

 

É suficiente a simples inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para caracterização do crime de roubo consumado, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do STJ.

 

Pena-base fixada acima do mínimo legal (04 anos e 09 meses de reclusão), que se justifica, ante a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, pelo emprego de arma branca na ação criminosa, não merecendo correção.

 

Apelante que, mediante uma só ação, praticou três crimes idênticos, restando configurado o concurso formal de crimes (art. 70, “caput”, do CP), cujo aumento da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, e na fração de 1/5, quando verificada a prática de três infrações, patamar que se mantém.

 

Impossibilidade de afastamento da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência financeira do apelante, por ausência de previsão legal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0500322-47.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante EDSON SANTOS DA SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 70, caput, todos do CP (roubo simples, em concurso formal de crimes).

 

Consta na peça acusatória, em síntese, que no dia 29/12/2019, por volta das 09:00h, nas proximidades do Elevador Lacerda, cidade de Salvador, o apelante, portando uma lâmina de faca, abordou três indivíduos, subtraindo seus aparelhos de telefone celular, sendo preso em flagrante, logo após a prática do crime, na posse da res furtiva.

 

A denúncia (ID 168281410) foi instruída com o inquérito policial constante no ID 168281411, e recebida por decisão datada de 03/03/2020 (ID 168281423). Resposta à acusação constante no ID 168281435.

 

Oitiva das vítimas, de testemunhas de acusação e interrogatório do apelante registrados através de recurso audiovisual, conforme atas de audiência (IDs 168281499 e 168281506) e acesso remoto disponível através da plataforma PJe mídias. A defesa não arrolou testemunhas.

 

Alegações finais das partes apresentadas através dos IDs 168281612 e 168281617.

 

Sobreveio sentença, julgando procedente a denúncia, para condenar o apelante como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 70, caput, todos do CP.

 

Aplicou-se a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão, ante o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Reconhecido o concurso formal de crimes, a pena foi aumentada em 1/5, restando definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, após operada a detração da pena, além da fixação da pena de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

Sentença publicada em 07/12/2020 (ID 168281628). Apelante pessoalmente intimado da sentença em 14/12/2020 (IDs 168281647 e 168281653).

 

O apelante, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação (ID 168281812), tendo apresentado as razões do apelo através do ID 168281816, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, ante a inconstitucionalidade dos atos normativos que preveem a realização de audiência por videoconferência, bem como, pela nulidade do reconhecimento do apelante pelas vítimas, por descumprimento de formalidade essencial para o ato, e, no mérito, pela redução da pena-base, reconhecimento da figura da tentativa, reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal de crimes, ou aplicação do patamar mínimo de aumento de pena em face do concurso formal de crimes, afastamento da pena de multa e concessão da gratuidade judiciária, por ser o apelante pobre, nos termos da lei.

 

Em contrarrazões (ID 168633558), o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento parcial do apelo defensivo, para que seja reduzida a pena-base, reconhecidos a tentativa e o crime continuado, ou aplicado o patamar mínimo de aumento em face do concurso formal de crimes, e ainda, dispensado o pagamento das custas processuais.

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e total improvimento do apelo (ID 24603634 – PJe de 2º grau).

 

 


 

VOTO

 

Trata-se de apelo tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.

 

Em sede preliminar, requereu a defesa a concessão da gratuidade da justiça, argumentando ser o apelante pobre, nos termos da lei.

 

Nos termos do art. 153, VI, do RITJBA: "Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais: [...] VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa [...]", cabendo ao juízo de execução aferir a possibilidade ou não do pagamento das custas processuais, após a análise da eventual miserabilidade do agente, razão pela qual não se conhece do pedido.

 

Ademais, aduz a defesa a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ante a inconstitucionalidade dos atos normativos que preveem a realização de audiência por videoconferência.

 

No entanto, entende-se que a situação excepcional de calamidade pública, provocada pela pandemia da Covid-19, justifica a realização de audiências por videoconferência, encontrando-se devidamente regulamentadas pelas Resoluções 314 e 329/2020 do CNJ e Decreto 276/2020 do TJBA, de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa dos réus, não havendo se falar em inconstitucionalidade dos referidos atos normativos.

 

Nos termos de audiência acostados aos autos (IDs 168281499 e 168281506) consta o registro de que, antes de iniciar a audiência, foi realizada entrevista pessoal e reservada entre o apelante e sua defensora, por meio de videoconferência, não se verificando qualquer prejuízo à defesa e, de acordo com o art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

 

Inexistente, portanto, qualquer nulidade.

 

Diga-se que a previsão de realização de audiências por videoconferência não se trata de inovação na ordem jurídica, uma vez que prevista no art. 185, § 2º, do CPP.

 

A matéria já foi apreciada por esta Corte de Justiça. Veja-se:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AS AUDIÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, POR SÍ SÓ NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E ESTÁ LASTREADA POR ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÕES. LEGISLAÇÃO ATUAL QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS CRIMINAIS, NOS MOLDES DO ARTIGO 185,§ 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. Demonstração de prejuízo, a teor do artigo 563 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO ANTE A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. SENTENÇA QUE HOUVE POR BEM APLICAR MEDIDA DE INTERNAÇÃO ANTE A EVIDÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. JUIZ QUE NÃO SE VINCULA AO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATERIA AFEITA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA NEGO-LHE PROVIMENTO”. (TJ-BA - APL: 05000069720208050271, Relator: Desembargador ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2021).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, C/C OS ARTS. 71, 224, ALÍNEA B, E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITOS ATENDIDOS NA INSTÂNCIA PRIMEVA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA LIFESIZE. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA EM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ISENÇÃO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. Carece de pressuposto de admissibilidade, por ausência de interesse recursal, o recurso que pleiteia direito já apreciado e concedido na sentença combatida. Ofende o princípio da dialeticidade, o apelo que não impugna de maneira clara, específica e escorreita os fundamentos da sentença que deseja ver reformado. É válida audiência realizada por meio de videoconferência, sobretudo porque, observadas as regras constantes no Ato Conjunto nº 02/2019, deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 236, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP. Consoante art. 563 do Código de Processo Penal, vige na legislação processual o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual a ausência de prejuízo à parte obsta a decretação da nulidade. Nos crimes contra os costumes, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, e sem vestígios, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade delitiva e a autoria delitivas. As custas processuais são devidas pelo condenado, ex vi art. 804 do CPP, devendo o juízo de execução aferir a possibilidade ou não do seu pagamento, após a análise da eventual condição de miserabilidade do agente”. (TJ-BA - APL: 00087923720058050103, Relatora: Desembargadora INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2021).

 

Por sua vez, entende-se que a eventual ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP, quanto ao reconhecimento de pessoas, trata-se de mera irregularidade e não macula a prova produzida, bem como, não invalida a marcha processual subsequente, não havendo falar em nulidade. Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - FORMA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 226 DO CPP. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo, deve ser mantida a decisão de origem, não havendo espaço para possível absolvição. Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima e de testemunhas para o reconhecimento do agente, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que elas tenham inventado tais fatos com a simples intenção de prejudicar o acusado - A falta de atendimento a alguma das exigências do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova de reconhecimento do agente, pois elas são formais e não da essência à validade desse ato”. (TJ-MG - APR: 10342140138252001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020).

 

“Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal Defensiva. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. Materialidade e autoria. Suficiência probatória. Reconhecimento fotográfico do réu. Alegação de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. Mera irregularidade. Nulidade ausente. Precedentes. Relevância da palavra da vítima e da testemunha policial. Pretensão de absolvição improcedente. Condenação mantida. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Nota negativa do vetor personalidade afastada. Condenações transitadas em julgado. Fundamentação inidônea. Tema 1.077/STJ. Pena definitiva redimensionada. Regime fechado. Adequação. Réu reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-DF 07098505220208070006 DF 0709850-52.2020.8.07.0006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/10/2021).

 

No mérito, igualmente, não merece prosperar o apelo defensivo.

 

Requereu a defesa a redução da pena-base, o reconhecimento da figura da tentativa, o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal de crimes, ou aplicação do patamar mínimo de aumento de pena em face do concurso formal de crimes, o afastamento da pena de multa e concessão da gratuidade judiciária, por ser o apelante pobre, nos termos da lei.

 

Ao exame, de ofício, da materialidade do crime e autoria do apelante, verifica-se restarem evidenciadas nos autos, através do auto de exibição e apreensão (ID 168281411 – fl. 14), auto de restituição (ID 168281411 – fl. 15), declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas prestados em juízo, conforme arquivos digitais constantes na plataforma PJe mídias.

 

Assim é que, restou demonstrado no conjunto probatório, que no dia 29/12/2019, por volta das 09:00h, nas proximidades do Elevador Lacerda, cidade de Salvador, o apelante, portando uma lâmina de faca, abordou três vítimas, subtraindo seus aparelhos de telefone celular, sendo preso em flagrante por Policiais Militares, logo após a prática criminosa, na posse da res furtiva, restando configurado o crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 70, caput, do CP.

 

Quanto ao objeto do apelo, ao estabelecer a pena-base, assim fundamentou o juízo sentenciante:

 

“Trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio. O acusado é tecnicamente primário (fls. 65). A conduta social é neutra. Não há elementos para aferir a personalidade do réu. As vítimas, por sua vez, em nada contribuíram para o delito. As consequências patrimoniais do crime são inerentes ao tipo. Quanto às circunstancias do crime, reputo que o emprego de arma branca para ameaçar restou devidamente comprovada nos autos e denota um maior de periculosidade do agente do crime, colocando em risco a integridade física dos ofendidos, assim como dificulta, de maneira considerável, a defesa destes, e, portanto, tal fato merece maior censura e reprovação. Vigora o entendimento de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. (…) Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente somente uma circunstância judicial, (circunstancias do crime - emprego de arma branca), fixo a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão”. (ID 168281626).

 

Desse modo, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal (04 anos e 09 meses de reclusão), ante a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, pelo emprego de arma branca na ação criminosa, evidenciado, por sua vez, através do auto de exibição e apreensão (ID 168281411 – fl. 14) e das declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, em juízo (PJe mídias).

 

Ressalta-se que a circunstância atenuante da confissão espontânea já foi considerada na sentença, o que conduziu a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, restando impossibilitada a redução para aquém do mínimo previsto em lei, ante a incidência da Súmula 231 do STJ.

 

Por sua vez, reputa-se suficiente a simples inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para caracterização do crime de roubo consumado, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

A matéria foi objeto da Súmula 582 do STJ, do seguinte teor: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

 

No caso dos autos, tem-se que o apelante subtraiu os aparelhos de telefone celular das três vítimas, sendo perseguido e capturado por prepostos da Polícia Militar, logo após a prática criminosa, na posse da res furtiva, mostrando-se configurado, portanto, o crime de roubo em sua forma consumada.

 

Ademais, vê-se que o apelante, mediante uma só ação, praticou três crimes idênticos, o que configura o concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP), cujo aumento da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, e na fração de 1/5, quando verificada a prática de três infrações, patamar que se mantém.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) POR 5 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, 1ª PARTE (CONCURSO FORMAL), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO (APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS CINCO CRIMES DE ROUBO PERPETRADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PARA O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO, PELO CONCURSO FORMAL CORRESPONDE AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. TRÊS DELITOS, FRAÇÃO DE 1/5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos crimes de roubo perpetrados, impossível cogitar-se da desclassificação do crime consumado para a modalidade tentada, impondo-se a manutenção da condenação. 2. Havendo fragilidade ou carência probatória segura e judicializada, capaz de demonstrar de forma indubitável a autoria do Apelante, em dois dos cinco crimes de roubo cometidos, aplica-se em prol do Acusado o princípio do in dubio pro reo, excluindo-se os dois delitos para fins de condenação, mantendo-se, entretanto, a condenação do Apelante pelos três outros roubos. 3. Afastando-se duas das três circunstâncias judiciais consideradas pelo Magistrado sentenciante como negativas, deve a pena-base ser redimensionada, considerando em desfavor do Acusado, apenas uma circunstância para elevar a pena basilar. 4. No cálculo da pena referente ao concurso formal, os Tribunais Superiores (STF e STJ) passaram a adotar um critério puramente objetivo, que permite estipular o quantum ideal de aumento (acréscimo de pena) de acordo com o número de crimes praticados pelo condenado. Assim, a configuração de três delitos autoriza a elevação da pena, no patamar de 1/5 (um quinto)”. (TJ-BA - APL: 03413098520158050001, Relatora: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2021).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - ABRANDAMENTO DAS PENAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO - TRÊS CRIMES - FRAÇÃO DE 1/5. Apontados elementos concretos que justificam a análise desfavorável de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, deve ser exasperada a pena-base. Havendo o agente, mediante uma única ação, lesionado o patrimônio de vítimas distintas, ainda que em um mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes. A fração de aumento pelo concurso formal de crimes deve ser escolhida de acordo com o número de crimes praticados, sendo que a prática de três crimes permite o aumento da pena em 1/5. Precedentes do STJ”. (TJ-MG - APR: 10280200002820001 Guanhães, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/10/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2020).

 

Desse modo, mantém-se a pena final e definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo cabível o afastamento da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência financeira do apelante, por ausência de previsão legal.

 

Apelo improvido, na parte conhecida.

 

Salvador, 04 de agosto de 2022.

 

Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora