PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB CE 23303) Advogado: HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB/PE 7127-A) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISO II e IV). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE LINGUAGEM EXCESSIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS PARA ANÁLISE DOS JURADOS. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. II - Em caso, narra a exordial que WILLIANS TAVARES DA ROCHA, no dia 23 de junho de 2006, por volta das 04h00m, em tese (segundo o Parquet), “por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou sua ex-companheira Léa Silva Menezes”. Preso 24.08.2021, no Estado de Pernambuco. Sentença de Pronúncia proferida em 15 de Dezembro de 2021. III – O Recorrente(ID 38260229 e 39820741), através deste Recurso em Sentido Estrito pugna: a) pela absolvição por inexistências de indícios mínimos que sirvam para embasar a Pronúncia; b) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; c) nulidade da Pronúncia devido ao excesso de linguagem a afirmar a autoria delitiva; d) bem como pede a soltura do Acusado pela ausência de fundamentação quanto a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão e excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado azo. IV - Sobre o alegado excesso de linguagem, é visível, ao analisar a contestada Decisão, nota-se que o MM. Juiz limitou-se a descrever os fatos elucidados ao longo da instrução processual sem incluir fatos novo ou aprofundar-se no mérito da causa, tendo apenas reconhecido indícios apontados pelas testemunhas, preenchendo requisitos mínimos, possibilitando o encaminhamento da Ação para o Juízo competente dos Crimes Dolosos Contra a Vida. V – A materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. VI – Com relação à autoria, e a existência das qualificadoras, avultam indícios suficientes da autoria, através do conjunto probatório reunido na fase inquisitória e no curso na instrução criminal, que supostamente apontam o Recorrente como provável autor do fato narrado na Denúncia. VII – Outrossim, quanto a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão, observa-se que o contexto que se deu a prisão do Recorrente, que encontrava-se distante do distrito da culpa desde o ano de 2006, somente sendo preso no 24 de agosto de 2021, em outro Estado, denota a necessidade de preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal, a justificar a imposição de medida mais gravosa, mostrando-se inapropriada a substituição da segregação por outra medida cautelar diversa da prisão, conforme deseja a Defesa. VIII – Quanto ao alegado excesso de prazo da segregação mesmo relativizando o entendimento da Sumula 21 do STJ, uma vez que o Réu foi pronunciado em 15 de dezembro de 2021, extrai-se que o feito encontra-se com andamento regular, devido a necessidade de expedição da Carta Precatória para o Estado de Pernambuco e diligências processuais. IX - Parecer pelo improvimento do Recurso. X – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a Decisão recorrida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003733-02.2006.8.05.0146, Recorrente WILLIANS TAVARES DA ROCHA e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003733-02.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WILLIAMS TAVARES DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB CE 23303) Advogado: HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB/PE 7127-A) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por WILLIANS TAVARES DA ROCHA, contra a decisão de pronúncia (ID 38260167), do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, por suposta prática de delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV, do Código Penal. Em suas razões (ID 38260229), pugna pela absolvição por ausência de existências de indícios mínimos que sirvam para embasar a Pronúncia, bem como requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Argui, ainda, a nulidade da Pronúncia por excesso de linguagem a afirmar a autoria delitiva, bem como pede a soltura do Acusado pela ausência de fundamentação da não aplicação de medida cautelar diversa da prisão e excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado azo (ID 39820741). Oferecidas Contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do Recurso(ID 38260236) No ID 40550351 a Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do Recurso (ID 40550351). É o relatório. Salvador/BA, 28 de agosto de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003733-02.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WILLIAMS TAVARES DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): SOSTENES DE SOUSA SERAFIM (OAB CE 23303) Advogado: HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB/PE 7127-A) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Noticia a peça vestibular que WILLIANS TAVARES DA ROCHA, no dia 23 de junho de 2006, por volta das 04h00m, “por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou sua ex-companheira Léa Silva Menezes”. Continua o Parquet relatando que “Emerge dos autos que o acusado e a vítima conviveram maritalmente durante aproximadamente 06 (seis) anos, tendo dessa relação advindo o nascimento de 03 (três) filhos, contudo, encontravam-se separados há cerca de 04 (quatro) meses. No dia em que ocorreu o delito em baila a vítima havia acabado de chegar de uma viagem de trabalho que durou cerca de 02 (dois) meses, tendo o próprio denunciado ido buscá-la na rodoviária desta cidade. Seguira, então, para a casa da genitora da vítima, onde ficaram conversando até tarde da noite, chegando até mesmo a discutir, tendo em vista que o acusado não conseguia aceitar a separação e pedia a todo momento à vítima que se reconciliassem”. Destaca que “...Devido a tal motivo, durante a madrugada, o Denunciado efetuou 03 (tres) disparos contra a vítima, tendo atingido suas costas, o que caracteriza o elemento surpresa, tendo desse modo impossibilitado a defesa da vítima. Ressalte-se que, no momento da prática do delito, a vítima encontrava-se deitada na cama na companhia do denunciado e de seu filho Willian Miro de apenas 03(três) anos de idade.” De forma derradeira, a Inicial narra que, “Após os disparos, o acusado saiu da casa e empreendeu fuga num veículo Corcel, de cor azul e não foi mais visto. Ressalte-se, outrossim que, antes de falecer, Léa Silva Menezes afirmou a sua mãe que foi o denunciado o autor dos disparos. Além disso, a vítima havia sofrido agressões físicas, pois estava com o pescoço roxo, bem como um hematoma na boca. Por fim, devemos acrescentar que há nos autos notícia de prática de homicídio pelo acusado, tendo vítima uma mulher grávida, fato este ocorrido em Santa Maria a Boa Vista-PE.” O Recorrente (ID 38260229 e 39820741), através deste Recurso em Sentido Estrito pugna: a) pela absolvição por inexistências de indícios mínimos que sirvam para embasar a Pronúncia; b) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e de uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; c) nulidade da Pronúncia devido ao excesso de linguagem a afirmar a autoria delitiva; d) bem como pede a soltura do Acusado pela ausência de fundamentação quanto a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão e excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado azo. Analiso, por primeiro, se a PRONÚNCIA encontra-se eivada de excesso de linguagem a macular sua manutenção. EXCESSO DE LINGUAGEM. Destaca o Recorrente que a “sentença pronunciatória ora fustigada, além de transcrever os depoimentos das testemunhas da acusação da fase inquisitória, destacou e sublinhou pontos que prejudicavam o recorrente, afrontando o princípio da parcialidade do Julgador e do equilíbrio das armas probantes das partes” (sic), e, por fim, aduz que o “digno Juiz prolator manifestou também forte juízo de valor sobre o meritum causae, quando afirmou taxativamente que “Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado supostamente pode ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da sua ex-companheira Léa Silva Menezes”. (Grifo nosso). Para melhor avaliação desta Turma impõe-se a transcrição dos seguintes trechos da parte dispositiva da Decisão de Pronúncia, ipsis litteris: “Eis o relato. Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público. Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita. Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular. Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal. Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP). Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (fls. 207/208), não restando dúvida de que o fato existiu. Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade. Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2). No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado como sendo o autor do crime ora debatido. A testemunha MARINA RITA SILVA, genitora da vítima, afirmou em sede policial: "Que é genitora de LEA SILVA MENEZES, a qual conviva com a pessoa de WILLIAM, possuindo com o mesmo três filhos pequenos; Que a cerca de dois meses LEA se achava fora desta cidade, trabalhando; Que no último dia 22/06/06, a noite, LEA retornou de viagem, sendo que o próprio WILLIAN é que fora buscá-la na rodoviária desta cidade; Que naquela noite, WILLIAN permanecera na casa da declarante; Que a declarante toma diariamente remédios para dormir, e que naquela noite, fizera uso do medicamento; Que a declarante recolheu-se ao seu quarto, em companhia de sua neta JADNA; Que LEA e WILLIAN, acompanhados de um dos filhos do casal, uma criança de 3 anos de idade, também se recolheram; Que em certos momento durante a madrugada de 23/06/06, a declarante acordara, ouvindo discussão entre LEA e WILLIAN, mas não chegara a ouvir o teor da discussão, haja vista estar sob efeito do medicamento para dormir; Que a declarante diz que em certo momento acordou quando ouvira três disparos de arma de fogo; Que a declarante levantou-se atordoada, correndo para fora da casa, momento em que viu WILLIAN no interior de um carro, o qual não sabe dizer a marca e nem a cor; Que WILLIAN estava sozinho; Que nesse momento a declarante adentrou na residência, procurando por LEA, acreditando que LEA pudesse estar caída em qualquer canto da casa; Que como não achou LEA, a declarante passou a chamar por sua filha; Que ao se dirigir ao quarto de LEA, encontrou a mesma deitada na cama, de bruços, com marcas de tiros nas costas; Que a declarante perguntou a LEA o que havia acontecido, momento em que LEA dissera que WILLIAN teria lhe matado; Que a declarante saiu da casa, permanecendo no terreiro da mesma, aos gritos, pedindo por socorro; Que JADNA, sua neta, telefonou para NEIDE, genitora desta última e nora da declarante; Que logo em seguida NEIDE, acompanhada de ADENILSON, filho da declarante, chegaram a casa, prestando socorro a LEA, a qual ainda se achava com vida; Que LEA conviveu com WILLIAN durante seis anos; Que a declarante teve conhecimento através da própria LEA de que WILLIAN a maltratava, inclusive agredindo-a fisicamente; Que LEA não tinha mais interesse de conviver com WILLIAN, mas o mesmo não aceitava a separação" (fl. 203). A testemunha JADNA DA SILVA MENEZES, sobrinha da vítima, afirmou em juízo que presenciou o fato narrado na denúncia. Que era época de festejos juninos. Que estava na rua com amigos no São João. Que a vítima Léa Silva Menezes tinha acabado de chegar de viagem. Que era madrugada, ela chegou de madrugada também, e a única pessoa que teve contato depois de ela ter chegado foi a depoente, sua avó, o acusado Willians e um dos filhos deles, que são três, estava em casa, na casa da sua avó. Que tudo isso aconteceu na casa da avó da depoente. Que o filho deles estava dormindo. Que o Willians estava deitado no sofá quando a depoente chegou. Que a sua tia e a avó da depoente estavam jantando. Que se sentou a mesa com elas. Que conversaram. Que o acusado Willians permaneceu deitado no sofá. Que Willians não falou nada, ele só olhou. Que dava para perceber que ele só ficava olhando para quem estava na mesa. Que a depoente ficou conversando com ela um tempo e foi se deitar, porque já era madrugada. Que a sua avó também foi. Que estavam conversando com ela, porque como tinha um tempo que ela estava viajando foram matar a saudade. Que foi para o quarto da sua avó e ela ficou no outro quarto com a criança e Willians iria dormir lá também. Que quando foi por volta de umas três e pouco da manhã eles começaram a discutir, gritar, foi bem alta a discussão deles. Que como não era novidade para os vizinhos e para o pessoal da casa ver eles brigando, porque eles viviam brigando, a depoente não teve ação de fazer nada. Que um dos vizinhos também reportou isso, que como já tinha visto eles brigando por diversas vezes, nunca imaginou que ele poderia fazer isso. Que ninguém tomou partido. Que a depoente permaneceu no quarto da sua avó e eles lá, discutindo na casa. Que pouco tempo depois da discussão, ouviu, porque estava acordada ainda, só estava deitada, não estava dormindo, sua avó já havia dormido. Que a depoente ouviu que Willians abriu a porta do quarto, que ele abriu a porta da sala. Que tinha um portãozinho de ferro na casa da sua avó. Que ele abriu o portãozinho de ferro, que fazia barulho então conseguiu ouvir, e ligou o carro que ele estava. Que ele retornou e deu três disparos nela. Que ele a empurrou, porque ela caiu de bruços na cama, e ele efetuou três disparos nela. Que no ato dos disparos, é muito ensurdecedor um disparo de arma de fogo dentro de uma casa fechada. Que aí, no barulho dos disparos a depoente se levantou no susto. Que se levantou do nada e saiu do quarto. Que quando saiu do quarto se deu de cara com o Willians na cozinha. Que Willians olhou para a depoente, virou as costas e saiu correndo. Que quando foi mais em frente, para o quarto em que ela estava, que era mais próximo da saída da casa do que o quarto em que estava, já que estava no quarto dos fundos e ela estava no quarto da frente, quando passou na porta do quarto viu Léa deitada, de bruços na cama, com uma parte do corpo fora da cama e o tronco dela na cama e ela de bruços, com um furo de disparo nas costas dela. Que viu isso rapidamente porque ainda ficou seguindo Willians. Que acompanhou ele até lá fora. Que quando chegou lá fora, ele entrou no carro, antes de entrar no carro ele se virou novamente, olhou para a depoente novamente, entrou no carro e saiu dando cavalo de pau no carro. Que retornou e, quando retornou, Léa permanecia na mesma posição, de bruços, com a cabeça pro lado e ela só dizia uma coisa: “Mãe, socorro! Mãe, socorro! William me matou”. Que era a única coisa que ela dizia. Que quando viu ela assim, não mexeu nela, não fez nada, e saiu louca atrás dos vizinhos. Que bateu na casa de três vizinhos que sabia que tinham carro, mas ninguém lhe ouviu. Que bateu na casa de um, mas ele não lhe ouviu. Que bateu na casa de outro, mas ele não lhe ouviu, para que pudessem levar ela para o hospital. Que ninguém lhe ouviu. […]” [...] O acusado WILLIANS TAVARES DA ROCHA afirmou em juízo que não é verdadeira essa acusação que lhe é feita de no dia 23 de junho de 2006, por volta das quatro horas da manhã, ter matado a pessoa de Léa Silva Menezes. Que Léa Silva Menezes era sua companheira. Que estavam em um momento em que o interrogado havia quebrado financeiramente e ficou morando em Santa Maria. Que veio para cá só no dia de levar o menino. Que veio levar o pequeno, o William, no dia em que ela iria chegar e ela ficou mantendo contato com o interrogado sempre. Que o que mantiveram ninguém da família sabia das suas intimidades, porque ninguém participava do dia a dia dos dois. Que estava sob pressão de cobrança e Léa foi trabalhar. Que nesse dia ela ligou para o interrogado para ir buscá-la e foi o dia em que conversaram. Que foi buscar ela na rodoviária, já estava combinado. Que depois que pegou Léa na rodoviária e ficou no bar em frente à rodoviária. Que tinha começado a beber um pouquinho e quando ela veio, pegou ela, bebeu lá novamente e, em seguida, por volta de 21h00, voltou para o Projeto Mandacaru. Que quando chegou, o William ainda estava acordado, ficou no colo do interrogado e colocou ele para dormir. Que jantaram, a dona Marina ajeitou o jantar. Que sentaram o interrogado e Léa na mesa, jantaram e depois chegou a Jadna e foi para um quarto. Que depois a dona Marina foi para o quarto e ficaram conversando. Que aí foi embora, era por volta de meia-noite, meia-noite e alguma coisa. Que voltou para Petrolina, foi para Petrolina. Que quando aconteceu o fato não estava mais na residência, estava em Petrolina. Que estava com um Lada que tinha pego em um negócio, em uma troca. Que era um Lada bem antigo, funcionando a gás e a gasolina, os dois combustíveis. Que o veículo era vermelho, um Lada vermelho. Que pegou ela na rodoviária com esse carro. Que esse carro foi temporário, fazia negócio, comprava e vendia, e estava com esse carro. Que não teve discussão coma vítima nessa noite. Que na verdade não tinham discussões. Que nunca discutiram. Que discutiam discussão normal de casal. Que mais ouvia quando ela se alterava e evitava. Que nunca confrontava, nunca foi de entrar em choque pra ter essas discussões a nível de agressão, jamais. Que não é verdadeiro que o motivo teria sido o fato de o interrogado querer retornar o relacionamento, até porque mantinham o contato e estavam conversando. Que não tinham se separado. Que estavam separados por conta da situação financeira, a pressão de cobranças que estava em cima do interrogado, muita pressão, agiota, devendo a agiota, essa coisa toda, e não estava nem podendo permanecer no endereço. Que quando saiu por volta de meia-noite, meia-noite e alguma coisa, não dá pra precisar, principalmente por conta do tempo, a Jadna estava dormindo. Que dona Marina estava dormindo. Que saiu normal, se despediu dela e ela foi deitar, inclusive com o filho do interrogado. Que foram deitar e o interrogado foi embora. Que seguiu rumo à Vila Marcela em Petrolina. Que não tinha outra companheira nessa época do fato em que Léa morreu. Que não tinha outra companheira. Que não procede esse fato relatado de que o interrogado já tinha outra companheira em Juazeiro, na sede do município, perto da caixa de água do SAAE. Que procede um discurso montado contra a pessoa do interrogado. Que há um discurso montado. Que não pode dizer por qual razão, segundo o que foi apurado, antes de morrer, a vítima gritava por socorro e dizia que tinha sido o interrogado quem tinha atirado nela. Que jamais faria isso com a mãe do seu filho, deixar o seu filho, passar o que passou. Que a sua vida virou um inferno sem os seus filhos. Que não viu os seus filhos crescerem. Que teve uma prisão fora das grades. Que sofre com isso. Que sofre com uma prisão fora das grades. Que jamais iria fazer isso. Que foi para a Vila Marcela e no outro dia houve uma repercussão da morte dela, saiu no jornal. Que sua família também ligou, havia um policial à sua procura. Que recebeu isso e tinha o noticiário. Que era uma figura pública, já fazia parte do PSB, candidato em Santa Maria da Boa Vista-PE e houve uma repercussão. Que estava envolvido na política. Que uma figura pública a imprensa veio destruindo. Que ficou assustado. Que temeu. Que ficou assustado porque sabia do histórico da família dela. Que o pai dela é matador, vivia escondido naquela área de cebola de Sento Sé, naquela região. Que poucas vezes, casado com ela esse tempo todo o viu por três vezes. Que o cara era matador, ficou assustado. Que o próprio José Davi que está no processo, segunda ela lhe falava, ele havia vindo de São Paulo porque atirou em alguém lá. Que o Glosa matou a mãe dela em Teixeira de Freitas. Que Marina a registrou, mas ela não tem uma real existência. Que ela tem uma outra existência lá em Teixeira de Freitas. Que ela é filha de outra mulher, outro nome, ela e o Nilton, que é chamado de Niltinho, foram registrados por Marina com esse nome de Léa e Nilton, mas eles não são eles. Que houve toda uma história em cima disso e não tinha como aparecer. Que temeu. Que esperou uma oportunidade como está tendo agora de falar. Que tanto é que tentou via os tribunais superiores, porque não tinha essa coragem de ir lá pessoalmente e se apresentar à polícia. Que ficou amedrontado. Que preferiu fugir da situação e tentar por vias superiores.” Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado supostamente pode ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da sua ex-companheira Léa Silva Menezes. Com efeito, a testemunha MARINA RITA SILVA, genitora da vítima, afirmou em sede policial: "(...)Que em certos momento durante a madrugada de 23/06/06, a declarante acordara, ouvindo discussão entre LEA e WILLIAN, mas não chegara a ouvir o teor da discussão, haja vista estar sob efeito do medicamento para dormir; Que a declarante diz que em certo momento acordou quando ouvira três disparos de arma de fogo; Que a declarante levantou-se atordoada, correndo para fora da casa, momento em que viu WILLIAN no interior de um carro, o qual não sabe dizer a marca e nem a cor; Que WILLIAN estava sozinho; Que nesse momento a declarante adentrou na residência, procurando por LEA, acreditando que LEA pudesse estar caída em qualquer canto da casa; Que como não achou LEA, a declarante passou a chamar por sua filha; Que ao se dirigir ao quarto de LEA, encontrou a mesma deitada na cama, de bruços, commarcas de tiros nas costas; Que a declarante perguntou a LEA o que havia acontecido, momento em que LEA dissera que WILLIAN teria lhe matado" (fl. 203). A testemunha JADNA DA SILVA MENEZES, sobrinha da vítima, afirmou em juízo: "Que presenciou o fato narrado na denúncia. (...) Que tudo isso aconteceu na casa da avó da depoente (...) "Que a depoente permaneceu no quarto da sua avó e eles lá, discutindo na casa. Que pouco tempo depois da discussão, ouviu, porque estava acordada ainda, só estava deitada, não estava dormindo, sua avó já havia dormido. Que a depoente ouviu que Willians abriu a porta do quarto, que ele abriu a porta da sala. [...]” Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida. No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, estas não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri. Veja-se: (JURISPRUDÊNCIA) No tocante ao móvel do crime, as provas dos autos indicam que o acusado, supostamente, pode ter praticado o fato em razão de não aceitar o término do relacionamento que manteve por cerca de seis anos com a vítima. Tal circunstância, em tese, pode configurar o motivo fútil, motivo pelo qual a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal deve ser mantida para avaliação pelo Conselho de Sentença. Ademais, as provas constantes nos autos indicam que o acusado pode ter deflagrado os tiros pelas costas da vítima, atingindo-a na região dorsal esquerda e glútea direita, conforme Laudo de Exame Necroscópico (fls. 207/208). Esta circunstância, em tese, pode indicar que a vítima não teve possibilidade de defesa, motivo pelo qual a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal merece ser preservada para aquilatação pelo Corpo de Jurados. Pelo exposto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Willians Tavares da Rocha como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri. Tratando-se de acusado que está preso por força de prisão preventiva, e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu. Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública, que estaria seriamente ameaçadas com a liberdade do indigitado autor do crime, já que em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, bem como em razão do modus operandi do delito e repercussão na comunidade. […] Ademais, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, vez que, após a ocorrência do fato em 2006, o acusado teria se evadido do distrito da culpa, ficando em local incerto e não sabido até a sua captura no ano de 2021 em outra unidade federativa, na cidade de Igarassu-PE (fl. 344). A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal. […]”. Sobre o alegado excesso de linguagem, nota-se que o MM. Juiz se limitou a descrever os fatos elucidados ao longo da instrução processual sem incluir fatos novos ou aprofundar-se no mérito da causa, tendo apenas reconhecido indícios apontados pelas testemunhas, preenchendo requisitos mínimos, possibilitando o encaminhamento da Ação para o Juízo competente dos Crimes Dolosos Contra a Vida. Neste caminhar, o fato do magistrado ter destacado determinados trechos sublinhando-os, por si só, não tem o condão de macular a Pronúncia, sobretudo quando se percebe que este procedimento foi adotado tanto nas transcrições das testemunhas de acusação, quanto no extenso interrogatório do Réu. No mesmo sentido, não procede a irresignação quanto a frase constante na decisão guerreada “Todavia, em que pese a argumentação defensiva, há nos autos elementos que apontam concretamente que o acusado supostamente pode ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da sua ex-companheira Léa Silva Menezes“, pois, não se pode analisar o termo “concretamente” de forma isolada sem prejuízo da mensagem que esta encerra dentro do contexto que lhe foi colocado de suposição. Assim deve ser desconsiderada a alegação de nulidade da Decisão por linguagem excessiva, pois, ao ser proferida, restou desprovida de uma valoração aprofundada do caso, atendendo apenas requisitos mínimos exigidos por lei e sem carregar a opinião pessoal do magistrado sobre o caso. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “...3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau não foram conclusivas e não tinham a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, pois em nenhum momento expressaram juízo de valor e sempre estiveram atreladas às provas produzidas no feito, o que, como visto, é aceito pelo STJ...” (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Superada a questão quanto à validade da Decisão impugnada, analiso o mérito recursal. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRONÚNCIA. A materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. De outra parte, avultam indícios suficientes da autoria, através das provas produzidas extrajudicialmente, quanto aquelas colhidas ao longo da instrução, que assinalam para o fato da suposta prática de crime de homicídio por parte do Recorrente, sobretudo quando se observa as declarações das testemunhas acima transcritas. Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 16ª edição, Atlas, 2012, atualizada de acordo com as Leis nºs 12.403, 12.432, 12.783 e 12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011). Nesse sentido, também a jurisprudência: “1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei. Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não, com o animus necandi. Agiu, portanto, com critério o Magistrado a quo ao afastar a tese de legítima defesa sustentada pelo Recorrente. Com efeito, na fase processual da Pronúncia, somente admissível o reconhecimento da referida excludente se esta restar configurada de modo incontroverso, o que não ocorreu in casu. Por igual, vêm decidindo nossos Tribunais: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA DEFESA, ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA AMPARADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. QUESTÃO CUJO EXAME INCUMBE AO CONSELHO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. A legítima defesa só pode ser liminarmente reconhecida quando comprovada de maneira uniforme, transparente e estreme de dúvida. Caso contrário, sobreleva o interesse da sociedade, a quem competirá julgar o acusado. (JC 69/446). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.040836-1, de Lebon Régis, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 29-08-2013). PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. Com relação ao pleito de exclusão da qualificadora, este também deverá ser submetido a uma análise mais criteriosa, porquanto não se pode descartar a possibilidade do seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a pretensão do Recorrente, quanto à exclusão das qualificadoras relativas à motivação do delito, bem como do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (incisos II e IV), somente poderia ser acolhida se estivessem perfeitamente delineadas, nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a sua não configuração, o que não se verifica. Seguindo este raciocínio, e consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça: “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes...”. (AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença...”. (REsp 1742172/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. Da leitura da Pronúncia, na cota atinente a manutenção da prisão preventiva do Paciente transcrevo o seguinte trecho: Tratando-se de acusado que está preso por força de prisão preventiva, e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu. Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública, que estaria seriamente ameaçadas com a liberdade do indigitado autor do crime, já que em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, bem como em razão do modus operandi do delito e repercussão na comunidade. [jurisprudência] Ademais, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, vez que, após a ocorrência do fato em 2006, o acusado teria se evadido do distrito da culpa, ficando em local incerto e não sabido até a sua captura no ano de 2021 em outra unidade federativa, na cidade de Igarassu-PE (fl. 344). A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal.” Dito isso, e dentro do contexto que se deu a prisão do Recorrente que encontrava-se distante do distrito da culpa desde o ano de 2006, somente sendo preso no ano de 2021, em outro Estado, constata-se que a Decisão deixou clara que o caso em questão extrapola a necessidade de preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal, a justificar a imposição de medida mais gravosa, mostrando-se inapropriada a substituição da segregação por outra medida cautelar diversa da prisão, conforme deseja a Defesa. Vejamos o que explica esmeradamente Guilherme de Souza Nucci sobre a garantia da ordem pública: "A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Um simples estelionato, por exemplo, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, elementos geradores, por certo, de intranquilidade.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2014). Neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E NA FUGA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AMPARE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o decreto prisional apresentou fundamentos aptos a justificar a constrição processual da liberdade do paciente, uma vez que calcado em elementos concretos da conduta, a saber, a fuga do paciente por mais de 18 anos e o modus operandi (brutalidade e o modo de execução do crime), os quais revelam sua periculosidade e a gravidade do crime. 2. De acordo com a firme jurisprudência da Corte, é legítima a 'manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal' (HC nº 181.993/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9/3/21). 3. Agravo regimental não provido." (STF HC 206.767-AgR/RO Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 29/11/2021 DJe de 15/02/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, consoante prevê o art. 312 do CPP. […] 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 743.598/SP Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 04/10/2022 DJe de 07/10/2022). Impõe-se, portanto, a manutenção da segregação cautelar tal como decretada e mantida na Pronúncia, uma vez que, até o presente momento, mostra-se inidônea a substituição da prisão por outra medida cautelar diversa da prisão, não sendo suficiente para almejada substituição as condições pessoais favoráveis do Réu, na esteira do entendimento jurisprudencial (STF, HC 214.290/AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.06.2022). EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO COM O SEU JULGAMENTO. Quanto a esse pedido, a Defesa aponta que o Paciente encontra-se preso desde a data de 24.08.2021, ressaltando que “após sua prisão não contribuiu com qualquer mora processual, encontrando-se custodiado por mais de 17 (dezessete) meses”. Porém, do andamento processual, percebe-se que a Decisão de Pronúncia foi proferida em 15 de dezembro de 2021, o que afastaria a alegação de constrangimento por excesso de prazo da instrução, a teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. Mas não é só. Após a publicação da referida Sentença foi necessária a expedição de Carta Precatória para o Estado de Pernambuco, restando enviado os autos para este Tribunal em 14.12.2022, o qual teve que retornar ao 1º grau para cumprimento de diligência com retorno em 25.05.2023, inexistindo, portanto, extrapolação fora dos limites da razoabilidade processual. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, em todos os seus termos, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, ______________________Presidente ______________________Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra _________________Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003733-02.2006.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WILLIAMS TAVARES DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO