PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO DO APELANTE – REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA – VOTO QUE SE PAUTA NA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – PLEITO RECURSAL QUE SE FIXA EM DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE DA PENA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO 1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte autora, policial militar, expulso da corporação após processo administrativo. 2. Conforme restou fixado no acórdão guerreado, a ação em nenhum momento ataca o processo administrativo e seu desenrolar, restando garantida ao apelante a ampla defesa e o contraditório, se voltando o recurso apenas em face da desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão. 3. No que se refere a alegação “contradição/omissão” quanto ao art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, o voto claramente estabelece a independência da instância administrativa e a judicial, bem assim que foi garantida ao embargante a ampla defesa e contraditório, tendo sido o referido texto citado apenas em acréscimo, por já ter tido resultado o processo judicial criminal. 4. Também não houve a alegada omissão a respeito das provas técnica, pericial e testemunhal dos autos, tendo o acórdão esclarecido que o processo administrativo seguiu todo o rito específico, assegurando todos os meios de defesa necessários, se voltando o recurso apenas em face da desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão. 5. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 6. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108679-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 31 de Março de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8108679-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório da decisão guerreada e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR contra o referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo em face de ESTADO DA BAHIA, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO NA DEMISSÃO DO APELANTE – REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS – PROCEDIMENTO QUE ASSEGUROU A AUTORIA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PENA DE DEMISSÃO – PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - IMPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE – PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE A 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO – APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação apresentada pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte autora, policial militar, expulso da corporação após processo administrativo. 2. Imperioso observar de logo que a ação em nenhum momento ataca o processo administrativo e seu desenrolar, restando garantida ao apelante a ampla defesa e o contraditório, se voltando o recurso apenas em face da desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão. 3. Na hipótese dos autos, a prova demonstra que o procedimento disciplinar administrativo fora conduzido pelo agente competente da Administração Pública, tendo a pena aplicada previsão legal no Estatuto da Polícia Militar e na Constituição Estadual, não havendo afronta à razoabilidade e proporcionalidade em razão da gravidade dos fatos comprovados nos autos - feminicídio. 4. A pena de demissão foi imposta pela autoridade competente após o cumprimento de suas obrigações pela Comissão responsável pelo PAD e pela autoridade que determinou sua instauração, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com os princípios da CF/1988. 5. Os âmbitos administrativo e judicial são independentes entre si, não podendo o Judiciário reexaminar matéria já discutida pela Administração, exceto no tocante à sua legalidade e valoração da pena quando eminentemente excessiva, sob pena de configurar-se como órgão recursal dos atos administrativos. 6. Acrescento que o processo criminal ao qual respondia o apelante em vista dos mesmos fatos chegou a seu final com condenação do mesmo em 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado o que firma ainda mais o acerto da decisão. 7. É vedado ao Judiciário julgar o mérito administrativo, salvo de quando eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade não demonstrados nos autos. 8. Recurso improvido, sem majoração dos honorários advocatícios por ausência de fixação em Primeira Instância." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim pontua “a) DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 46, § 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (A EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO):” ao argumento que “... o dispositivo constitucional expressamente invocado pelo Relator — Art. 46, § 5º da Constituição do Estado da Bahia — é taxativo ao condicionar a perda do cargo ou exclusão da corporação à existência de uma ‘sentença transitada em julgado’.”; infirma, então, que “É de conhecimento geral que condenações oriundas do Tribunal do Júri, dada a complexidade e a gravidade das penas (como a de 30 anos citada), são costumeiramente objeto de recursos aos Tribunais Superiores, o que suspende a eficácia do trânsito em julgado.”; que deve esta Corte se pronunciar, ainda, a respeito “b) DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS QUE AFASTAM A JUSTA CAUSA:” quando infirma que “...este d. Colegiado deixou de se manifestar sobre o fato de a Administração Pública ter aplicado a sanção máxima e extrema de demissão ignorando de forma arbitrária provas técnicas, periciais e testemunhais cabais constantes nos autos.”; defende que “O Judiciário tem o dever de apreciar se o ato, no momento em que foi editado, ignorou provas técnicas que afastariam a infração disciplinar.”, apresenta prequestionamento e requer seja provido o recurso, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo. Contrarrazões pelo Estado da Bahia no ID 105911584 pela inexistência de omissões ou outros vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados os aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8108679-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. Importante lembrar que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento. No que se refere a alegação “contradição/omissão” quanto ao art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, o voto claramente estabelece a independência da instância administrativa e a judicial, bem assim que foi garantida ao embargante a ampla defesa e contraditório, tendo sido o referido texto citado apenas em acréscimo, por já ter tido resultado o processo judicial criminal. Destaco: “É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com os princípios da CF/1988. Toda a prova dos autos demonstra que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, garantindo aos apelantes o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. (CITEI JURISPRUDÊNCIA) Tendo o ato administrativo se pautado pela observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à espécie, não se vislumbra ilegalidade a ser corrigida pela via recursal. Descabe ao Judiciário imiscuir-se na parcela de poder conferida à Administração para livremente apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes estampado no art. 2º da Lei Maior, exceto quando os autos foram eivados de ilegalidade, o que não se observa no particular. Acrescento que o processo criminal ao qual respondia o apelante em vista dos mesmos fatos chegou a seu final com condenação do mesmo em 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado o que firma ainda mais o acerto da decisão em vista da previsão do §5º, do art. 46, da Constituição do Estado da Bahia: ‘o militar condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será excluído da Corporação’.” Também não houve a alegada omissão a respeito das provas técnica, pericial e testemunhal dos autos, tendo o acórdão esclarecido que o processo administrativo seguiu todo o rito específico, assegurando todos os meios de defesa necessários, se voltando o recurso apenas em face da desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão. Vejamos: “Trata-se de apelação apresentada pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte autora, policial militar, expulso da corporação após processo administrativo. Imperioso observar de logo que a ação em nenhum momento ataca o processo administrativo e seu desenrolar, restando garantida ao apelante a ampla defesa e o contraditório, se voltando o recurso apenas em face da desproporcionalidade e falta de razoabilidade da decisão. Inicialmente devo observar que o recurso chega próximo a malferir a necessária dialeticidade na medida em que não combate a impossibilidade do judiciário se imiscuir no mérito do processo administrativo, podendo apenas intervir caso haja flagrante nulidade que venha a afligir os direitos dos processados. Toda a argumentação recursal gira em torno da alegação da ausência de proporcionalidade e razoabilidade da pena de demissão aplicada.” Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa da parte embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso para manter a decisão em todos os seus termos dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8108679-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO