PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DO ART. 413 DO CPP. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação de juízo de mérito sobre a culpabilidade do réu, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. A confissão parcial do acusado, corroborada pelo depoimento direto de testemunha presencial e por laudos periciais, constitui suporte probatório mínimo para a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A tese de legítima defesa não se encontra amparada por prova incontestável, o que impede a absolvição sumária, impondo-se a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A exclusão da tipicidade por suposta desistência voluntária demanda análise aprofundada de elementos subjetivos e circunstanciais, incabível na fase de pronúncia, salvo prova manifesta de sua configuração, o que não se verifica no caso concreto. A qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando presente, em tese, lastro indiciário suficiente de que o ataque tenha ocorrido de forma repentina e sem possibilidade de reação da vítima, não se revelando manifestamente improcedente. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000188-02.2010.8.05.0010, interposto por EDSON CRUZ OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2.º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000188-02.2010.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Edson Cruz Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por haver, em tese, tentado matar Eraldo Souza Santos, mediante golpe com instrumento contundente, de forma sorrateira, dificultando a defesa da vítima. Consta da denúncia que, no dia 27 de outubro de 2009, por volta das 19 horas, em frente ao bar de Valdir, no Alto do Ibirapitanga, o réu, após breve desentendimento com a vítima, teria se dirigido à sua residência, apanhado um pedaço de pau e retornado ao local. Quando a vítima se encontrava no banheiro do estabelecimento, o acusado aproximou-se por trás e a golpeou violentamente na cabeça, exclamando: “é assim que se mata!”, evadindo-se logo em seguida. Recebida a denúncia, o feito foi regularmente instruído, com a oitiva de testemunhas, o interrogatório do acusado e a juntada de prova documental. Em alegações finais, a defesa pleiteou a impronúncia ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de dolo de matar e da existência de legítima defesa. O Juízo de origem, todavia, proferiu sentença de pronúncia, contra a qual foi interposto o presente recurso. Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há indícios suficientes de dolo homicida, afirmando que o réu teria agido por impulso, de forma reativa a agressões anteriores. Argumenta também que teria agido em legítima defesa, em razão de provocações e ameaças que teria sofrido. Alega, ainda, a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que cessou a ação antes da consumação do delito. Defende, portanto, a ausência de elementos mínimos para a pronúncia, requerendo sua rejeição, e, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o crime de lesão corporal. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da pronúncia do recorrente. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, 12 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000188-02.2010.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessário, nesse momento, juízo de certeza. Trata-se de decisão que se insere na lógica do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, no qual o Juízo singular exerce função de filtro processual, remetendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame de fundo da culpabilidade. I. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos, mediante a conjugação entre a prova técnica e os relatos testemunhais produzidos em ambas as fases da persecução penal. Consta dos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2010 12 PV 016 01, elaborado pelo perito médico Dr. Walter Pinheiro Santos, do Instituto Médico Legal de Itaberaba/BA, o qual descreve o quadro lesivo apresentado por Eraldo Souza Santos após a agressão sofrida. Segundo o documento, o paciente apresentava cicatrizes na região parietal e frontal direita, no pavilhão auricular esquerdo, no lábio inferior, além de limitação dos movimentos mastigatórios, redução da força muscular dos membros superiores e cefaleia constante, sendo usuário contínuo do anticonvulsivante Hidantal. Ainda conforme registrado, a vítima foi submetida a procedimentos de emergência, incluindo traqueostomia e internamento em unidade de terapia intensiva, após diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico grave, com hematoma extradural na região parietal direita e fratura mandibular com deslocamento ósseo. O laudo atesta, de forma expressa, a ocorrência de perigo de vida e a consequente incapacidade para o exercício das ocupações habituais por período superior a trinta dias, além de caracterizar as lesões como produzidas por instrumento contundente, nos termos do art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Em complemento, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Suplementar nº 2011 12 PV 001261-01, também subscrito pelo mesmo perito oficial, reafirmando a gravidade das lesões e apontando a existência de sequela permanente da função fonatória, com registro de voz afônica como efeito duradouro da traqueotomia, corroborando, portanto, a debilidade funcional de caráter definitivo. Dessa forma, a materialidade delitiva está comprovada, preenchendo-se, com segurança, o primeiro dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. II. AUTORIA A existência de indícios suficientes de autoria decorre da confissão parcial do acusado, corroborada por prova testemunhal. O Recorrente admitiu, em juízo, que golpeou a vítima com um pedaço de pau, alegando que agiu em reação a uma suposta agressão. Afirmou que, ao ver a vítima sair do banheiro com um cabo de machado, pegou uma madeira próxima à sua casa e desferiu um golpe em sua cabeça, fazendo-a cair ao chão. Embora tenha buscado justificar a conduta, o próprio acusado reconheceu a agressão que, conforme os laudos, resultou em lesões graves. A testemunha Valdir Magalhães Dias, proprietário do bar, declarou não ter presenciado discussão ou ameaça naquele momento. Segundo seu relato, a vítima se dirigiu ao banheiro e, logo depois, ouviu a voz do acusado dizendo: “tá vendo, é assim que se mata.” Em seguida, viu Eraldo caído, com sangramento intenso. Esse relato sugere, em tese, que a agressão foi repentina, não havendo, nesta fase, elementos que comprovem a versão defensiva. A vítima declarou, em juízo, não se lembrar do ocorrido, apenas de uma discussão anterior. Os profissionais que prestaram socorro relataram que Eraldo foi encontrado inconsciente, com ferimentos graves, e removido com urgência. Diante desse conjunto, verifica-se a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que justifica a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. LEGÍTIMA DEFESA A defesa técnica sustenta, como tese principal, que o acusado teria agido sob o amparo da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, reagindo a uma injusta agressão da vítima. No entanto, a prova colhida não permite o acolhimento dessa alegação na fase de pronúncia, diante da ausência de elementos objetivos e seguros que comprovem os requisitos legais da legítima defesa. Em interrogatório judicial, o próprio acusado, Edson Cruz Oliveira, afirmou que a vítima, Eraldo Souza Santos, o havia agredido anteriormente com um tapa no rosto, fato ocorrido dias antes no bar de Valdir. Narrou que, na data dos fatos, ao reencontrar a vítima, esta o teria insultado e dado indícios de que o agrediria novamente. Em suas palavras: “que discutiu com Valdir no dia descrito na denuncia por uns dois minutos; que a vítima saiu do banheiro com um cabo de machado de 1 metro de comprimento numa das mãos, do braço direito; que mora em frente ao bar de Valdir; que a casa de sua sogra fica a umas duas ruas abaixo do bar de Valdir; que o banheiro fica do lado do bar; que a vítima saiu do banheiro e foi de encontro. ao Interrogando, do, outro lado da rua; que voltou para a entrada de sua residencia e pegou um pedaço de pau que estava encostado próximo a porta, e no sentido de se defender foi em direção a vitima; que ao se aproximar da vítima esta fez a menção de agredir, momento em que deu uma paulada na cabeça de Eraldo; que a vítima estava de frente para o Interrogando; que deu apenas uma paulada na vítima vindo a vítima a cair ao chão, momento em que o Interrogando saiu correndo, conforme declarado na DEPOL; ”. Essa versão, no entanto, não encontra respaldo suficiente. Nenhuma testemunha presenciou a vítima investindo contra o acusado ou portando o cabo de machado. Pelo contrário, Valdir Magalhães Dias, proprietário do bar e testemunha presencial, declarou: “que quando saiu do bar viu a vítima já caída ao chão; que chegou a ver o “Bi” entrar na residencia dele, que fica em frente ao bar; que de dentro do bar deu para ouvir uma voz que parecia ser a do “Bi” dizendo: “ tá vendo, é assim que se mata”; ; que não ouviu nenhuma discussão naquela hora entre “Bi” e a vítima; que não ouviu uma palavra sequer da vítima, nem gritos sequer; ao que parece lo “Bi” estava escondido atrás a uma tábua perto do banheiro, já que não foi visto no momento em que o declarante e a vítima estavam a conversar no bar; que não demorou nem um minuto do momento em que a vítima foi ao banheiro e aquele em que ouviu a voz de “Bi”; que a vítima estava caída e parecia já morta com sangue, muito sangue na cabeça; que saiu correndo e foi chamar a mulher da vítima”. Eliana Santos Oliveira, companheira do réu, confirmou apenas que ouviu ofensas verbais por parte da vítima e que o acusado a orientou a se retirar. Declarou: “Que no dia dos fatos descritos na denúncia por volta das 22 horas, voltava pra casa em companhia do réu; Que em frente ao bar do Valdir o réu pediu a declarante que fosse andando pra casa; Que ao passar pelo bar de Valdir deu para notar que estava dentro do mesmo o Valdir e o Eraldo; Que o Valdir estava sentado em, cima da sinuca e o Eraldo estava em frente ao bar, portando um pedaço de madeira em uma das mãos; Que ouviu do Eraldo falava que o réu era frouxo que ele se fosse homem já tinha descontado; Que o réu não respondeu as ofensas; Que neste momento o Edson pediu que a declarante que fosse para casa; Que a casa da declarante fica em outra rua e assim não deu para ver nem ouvir o que aconteceu dali em diante; Que até a hora em que foi embora a agressão do Eraldo não passou de xingamentos;”. Diante desse contexto, a suposta reação a uma agressão injusta e iminente carece de respaldo probatório. A versão apresentada pelo réu não é corroborada por outros elementos e deve ser analisada com maior profundidade pelo Tribunal do Júri. Embora haja menção a desavenças anteriores, não há prova suficiente de que a vítima tenha praticado agressão atual que justificasse a conduta do acusado, sobretudo considerando a natureza do ataque — golpe único, direcionado à cabeça, desferido pelas costas e com uso de objeto contundente. Assim, a alegação de legítima defesa exige valoração probatória que extrapola os limites da pronúncia e, por isso, deve ser submetida ao Conselho de Sentença, competente para decidir sobre sua eventual configuração. É pacífico que, nessa fase, a exclusão da ilicitude demanda prova clara e inequívoca, a ser produzida pela defesa, o que não ocorreu nos autos. A ausência de indícios mínimos de sua ocorrência recomenda o encaminhamento da controvérsia ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. 4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. 5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.” (AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal, com fundamento na suposta desistência voluntária, igualmente não há elementos nos autos que autorizem tal conclusão. O dolo eventual ou direto do agente, bem como a configuração de eventual causa de diminuição ou exclusão da tipicidade penal, exigem valoração subjetiva das intenções do agente, tarefa que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença. A cessação da agressão pode ter decorrido de múltiplos fatores, inclusive circunstâncias alheias à vontade do agente, não sendo possível, nesta fase, formar juízo seguro sobre a voluntariedade da interrupção da ação delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia apenas é possível quando a sua configuração resultar incontestável da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA, SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 2. No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela existência de dúvidas acerca da desistência voluntária do réu, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo as instâncias de origem debatido se ocorreu ou não o instituto da desistência voluntária, dúvida levantada pela própria defesa durante a tramitação da ação penal, não há que se falar em ausência de prequestionamento do tema. 4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 2.090.042/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Importante reiterar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo de pronúncia não se confunde com o julgamento de mérito, não sendo admissível o trancamento da persecução penal por meio de absolvição sumária ou desclassificação, salvo em casos de manifesta evidência de causa excludente de ilicitude ou atipicidade, o que definitivamente não é o caso dos autos. V. QUALIFICADORA A decisão de pronúncia reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Os autos revelam que a vítima poderia ter sido golpeada pelas costas. Segundo os relatos constantes dos autos, notadamente o depoimento da testemunha Valdir Magalhães Dias, a vítima teria se dirigido ao banheiro, momento em que, poucos segundos depois, ouviu-se uma voz — atribuída ao acusado — exclamando: “tá vendo, é assim que se mata”, sendo a vítima encontrada logo em seguida caída ao solo, com sinais de agressão contundente. O mesmo depoente informou não ter presenciado qualquer desentendimento ou reação da vítima naquele instante, o que, em tese, pode indicar que o golpe foi desferido de forma inesperada e sem que a vítima pudesse reagir. Embora essa circunstância ainda demande aprofundamento probatório e ampla valoração pelo Conselho de Sentença, os elementos coligidos até o momento não afastam a plausibilidade da qualificadora, o que justifica sua manutenção nesta fase processual. Como essa qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA . AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos . 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3 . Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4 . Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" ( REsp n. 1 .547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015) . 5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial . Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Portanto, não havendo nos autos prova cabal que evidencie a excludente de ilicitude ou causa de desclassificação, e existindo suporte probatório mínimo à imputação, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. VI. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Edson Cruz Oliveira, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000188-02.2010.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDSON CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
IV. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA