PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por ÁGUIA DO BRASIL LTDA, reconhecendo a nulidade de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, extinguindo, por consequência, a execução fiscal. 2. A sentença de primeiro grau concluiu que a embargante iniciou suas atividades regulares somente no ano de 2012, após obter as autorizações formais do Conselho Estadual de Educação e do Ministério da Educação, não havendo fato gerador da TFF nos exercícios mencionados.

II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal gira em torno da validade da cobrança dos créditos tributários referentes à TFF dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, e da suficiência das provas apresentadas pela embargante para desconstituir a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). 

III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastadas mediante prova inequívoca de irregularidade formal ou material, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A inscrição ativa no CNPJ da empresa desde 2003, com CNAEs que incluem atividades além da área educacional, caracteriza potencial de exercício de atividades sujeitas à fiscalização e ao fato gerador da TFF, independentemente do início formal das atividades educacionais em 2012. 6. A adesão a parcelamento tributário no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), posteriormente rompido por inadimplência, constitui reconhecimento parcial da dívida, não havendo comprovação de vícios que justifiquem sua nulidade . 7. O princípio da legalidade tributária exige que a inexistência de fato gerador seja comprovada de forma inequívoca, o que, no caso, não foi realizado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, que demonstre vício formal ou material.
2. A incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) prescinde do efetivo funcionamento de todas as atividades registradas no CNPJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222273864001, Rel. Geraldo Augusto, j. 28/02/2023; Súmula nº 393/STJ.

 

                                                                        ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0311832-80.2016.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida ÁGUIA DO BRASIL LTDA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com o consequente prosseguimento da cobrança tributária, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0311832-80.2016.8.05.0001 interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida nos autos da ação de Embargos à Execução fiscal ajuizada por ÁGUIA DO BRASIL LTDA, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal.

Na sentença recorrida (ID. 69165587), o juízo de origem concluiu que a empresa apelada somente iniciou suas atividades regulares no ano de 2012, após obter as autorizações necessárias do Conselho Estadual de Educação e do Ministério da Educação, não tendo ocorrido fato gerador da TFF nos exercícios mencionados. A decisão também determinou a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta que os créditos tributários inscritos em dívida ativa são dotados de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo à parte apelada o ônus de desconstituí-los, o que não teria sido realizado de forma suficiente. Argumenta ainda que a inexistência de provas robustas para afastar a presunção de legitimidade dos créditos deve conduzir ao reconhecimento da regularidade das Certidões de Dívida Ativa. Alega, também, que o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) configura reconhecimento expresso da dívida pela empresa, o que inviabiliza a declaração de sua nulidade. Por fim, defende que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria descabida, pois a municipalidade apenas exerceu seu legítimo direito de cobrança tributária.

Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas (ID. 69165590), a parte apelada ÁGUIA DO BRASIL LTDA alega que o início de suas atividades se deu exclusivamente no ano de 2012, conforme autorização formal do Conselho Estadual de Educação e do Ministério da Educação, não havendo fato gerador da TFF nos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Sustenta que os créditos tributários foram constituídos com base em uma presunção equivocada de funcionamento regular da empresa durante os referidos exercícios fiscais. Afirmou ainda que o parcelamento firmado no âmbito do PPI foi celebrado de forma coercitiva, sob pena de inviabilizar suas atividades, e que tal adesão não constitui reconhecimento válido do débito. Requer, além disso, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do proveito econômico obtido, em virtude do caráter protelatório da apelação interposta pelo município.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

                                                                                                                                                                                                                           CCSL4


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311832-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AGUIA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA

 

 

VOTO

 

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Antes de ingressar na análise do mérito, é relevante destacar que, embora os autos façam referência à cobrança dos exercícios de 2008 a 2011, as Certidões de Dívida Ativa anexadas sob o ID 274369454, no processo executivo nº 0841113-58.2015.8.05.0001, indicam exclusivamente a cobrança correspondente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

A controvérsia dos autos reside na análise da validade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, e na suficiência das provas apresentadas pela parte embargante para desconstituir a presunção de liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Inicialmente, verifica-se que as CDAs anexadas aos autos foram emitidas em conformidade com os requisitos legais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não apresentando qualquer irregularidade formal ou material que pudesse comprometer sua validade. Conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus da parte embargante produzir prova inequívoca para afastar tal presunção, o que, no caso, não foi realizado.

Em relação à alegação de pagamento do tributo em decorrência de parcelamento, a documentação juntada sob o ID 74669363 demonstra que o referido parcelamento foi rompido por inadimplemento. Nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, a adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário somente enquanto houver regular cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. O descumprimento dessas obrigações, por outro lado, tem como consequência o restabelecimento pleno da exigibilidade do débito, autorizando o prosseguimento da cobrança judicial, tal como ocorre no caso em análise.

Note-se que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 375, a adesão a parcelamento fiscal, com a consequente confissão de dívida, não impede a discussão judicial acerca dos aspectos jurídicos dos débitos tributários. Contudo, referida adesão, via de regra, afasta a possibilidade de rediscussão sobre os aspectos fáticos que lhe deram origem , admitindo-se apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, como nos casos de vícios de consentimento — por erro, dolo, simulação ou fraude —, o que, manifestamente, não se verifica na presente demanda.

Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). FATO GERADOR VINCULADO AO EFETIVO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. ART. 234 CTRMS . EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. LEGITIMIDADE DA CDA. AFASTADA A TESE DE AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FRENTE À REALIZAÇÃO DO PAD. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0807676-55 .2017.8.05.0001, oriundo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado CORPINTY SERVIÇOS DE PINTURA E CONSTRUÇÃO LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

 

(TJ-BA - Apelação: 08076765520178050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Ademais, é importante destacar que o cadastro da empresa junto à Receita Federal do Brasil (ID 69164303) indica a inscrição ativa desde 2003 e registra diversos CNAEs que não se limitam à atividade educacional. Dentre essas atividades, há possibilidade de desempenho de outras funções econômicas, sujeitas à fiscalização e ao fato gerador da TFF, independentemente do início das atividades educacionais formais em 2012. Nesse sentido, a simples declaração do representante do Colégio Acadêmico III, apontando o início das atividades de ensino em 2012, não tem o condão de afastar a presunção de que outras atividades registradas poderiam estar sendo desempenhadas durante os exercícios de 2008 a 2010.

A incidência da TFF não exige que todas as atividades econômicas da empresa estejam em pleno funcionamento, bastando que existam atividades cadastradas no CNPJ e potencialmente sujeitas ao exercício do poder de polícia do ente fiscalizador. Essa presunção de funcionamento, inerente às CDAs, não foi desconstituída por prova concreta nos autos, sendo insuficiente a simples alegação de inatividade parcial ou específica de uma das atividades. 


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PROVA VISANDO A ILIDIR A ADUZIDA PRESUNÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO. A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. Se os embargos opostos à execução não conseguem demonstrar qualquer vício formal ou material da CDA, merece ser reformada a decisão que julga procedentes os embargos. (TJ-MG - AC: 10000222273864001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

Por fim, deve-se considerar que o princípio da legalidade tributária impõe que eventuais alegações de inexistência de fato gerador sejam comprovadas de maneira inequívoca, o que, no presente caso, não foi demonstrado pela embargante.

Com efeito, a análise conjugada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil e do Termo de Viabilidade de Localização – TVL n.º 261386, expedido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador (SUCOM), revela que a pessoa jurídica JCS Consultoria Socio Educacional Produção e Eventos do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.614.384/0001-56, está regularmente constituída e autorizada a exercer tanto a atividade econômica principal — Educação profissional de nível técnico (CNAE 85.41-4/00) — quanto a atividade secundária — Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 82.30-0/01). Nessa perspectiva, ainda que, por motivo superveniente ou circunstância administrativa, reste a empresa impossibilitada de exercer a atividade principal, nada obsta, sob o ponto de vista jurídico-administrativo, que continue a desenvolver regularmente a atividade secundária, desde que possua a devida autorização dos órgãos competentes e atenda às exigências legais e regulamentares atinentes ao seu funcionamento. Tal entendimento coaduna-se com os princípios da legalidade e da livre iniciativa, resguardando-se, assim, a continuidade da atividade empresarial no âmbito das competências expressamente reconhecidas pelo ente federativo e pela autoridade urbanística local.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com o consequente prosseguimento da cobrança tributária.

Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator