PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039122-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELMIRO ALMEIDA
Advogado(s):JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE, ANA DEISE SILVA SANTOS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. A parte autora, consumidora dos serviços bancários, foi vítima de estelionato conhecido como “golpe do PIX”, no qual criminosos, de posse de seus dados pessoais, induziram-na à realização de transações bancárias via aplicativo. Alegou-se falha na prestação do serviço por parte do banco, que não garantiu a segurança das informações sigilosas do cliente nem adotou medidas eficazes após a comunicação da fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC, pelos danos decorrentes do “golpe do PIX”; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido nos termos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada mediante comprovação de excludentes legais, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu na hipótese.

4. A fraude se concretizou com base em dados pessoais do autor previamente acessados por terceiros, evidenciando falha na segurança da instituição financeira em resguardar informações sigilosas de seus clientes.

5. A atuação dos estelionatários conferiu aparência de legitimidade ao contato, o que foi determinante para o sucesso da fraude, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

6. A alegação de que as transações ocorreram mediante uso de senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco, pois a sofisticação das fraudes digitais impõe aos bancos o dever de adotar mecanismos de segurança mais robustos.

7. A instituição financeira, mesmo após ser comunicada da fraude, não demonstrou a adoção de providências eficazes para contenção ou reversão do prejuízo, tampouco acionou mecanismos de devolução previstos em normativas específicas.

8. Demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano à esfera moral do consumidor, é cabível a indenização por dano moral in re ipsa, considerando a frustração da legítima expectativa, a necessidade de acionar o Judiciário e a perda de tempo útil.

9. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.834,81) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e da jurisprudência da Corte, ainda que aquém do usual.

10. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal, fixando-se em 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes realizadas com uso indevido de dados pessoais do consumidor, quando não comprova a existência de excludente de responsabilidade.

2. O vazamento de informações sigilosas configura falha na prestação do serviço, por comprometer a segurança esperada na relação de consumo bancária.

3. Fraudes digitais praticadas por terceiros configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do banco, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.

4. O dano moral decorrente de fraude bancária e omissão do banco é presumido, quando presentes elementos que demonstram quebra da confiança, frustração de expectativa e necessidade de acionamento judicial.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional, observados os parâmetros legais do art. 85 do CPC.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039122-89.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada ADELMIRO ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039122-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELMIRO ALMEIDA
Advogado(s): JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE, ANA DEISE SILVA SANTOS DA CRUZ

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, proposta por ADELMIRO ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.834,81, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Irresignada, a parte ré interpôs a presente apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, sob o argumento de ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas (Id 91090446).

A parte ré, embora intimada, não apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 93683709).

Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral.

 


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039122-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELMIRO ALMEIDA
Advogado(s): JACY LEOBINO DE JESUS, NIVIA JUNQUEIRA LEONE, ANA DEISE SILVA SANTOS DA CRUZ

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se a presente demanda de relação de consumo e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.

É cediço que o fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança. Nos termos do citado artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

Observa-se que o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora foi vítima do conhecido “golpe do PIX”, no qual estelionatários entram em contato telefônico com a vítima, passando-se por funcionários da instituição financeira, confirmando seus dados pessoais e, a partir disso, induzindo-a à realização de transações bancárias via aplicativo ou internet banking.

É certo que a fraude somente se concretizou porque os golpistas já detinham informações pessoais sensíveis do autor, o que conferiu aparência de legitimidade ao contato, assemelhando-se a um procedimento de segurança da própria instituição financeira.

Tal circunstância evidencia que dados sigilosos do consumidor, que deveriam ser protegidos pela instituição bancária, foram indevidamente acessados, motivo pelo qual se revela presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Ainda que se alegue que as operações foram concluídas mediante senha pessoal e intransferível, é notório que os golpes atuais envolvem tecnologia capaz de violar ou captar dados privados dos usuários, impondo aos bancos o dever de adotar padrões de segurança ainda mais rigorosos, a fim de impedir vazamentos, acessos indevidos e transações fraudulentas.

Desse modo, não logrou o réu demonstrar causa excludente de responsabilidade, restando caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira zelar pela guarda dos dados pessoais e valores confiados por seus clientes, bem como assegurar a autenticidade e segurança das transações realizadas em seus sistemas.

Ressalte-se que, mesmo após a autora comunicar o ocorrido à instituição financeira, não houve a adoção de medidas eficazes para bloqueio, contenção ou apuração imediata da fraude.

Verifica-se que o risco de fraudes integra a própria atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor, parte mais vulnerável da relação. Trata-se, portanto, de fortuito interno, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Ademais, a situação em apreço não é isolada, havendo diversas ações judiciais semelhantes envolvendo o denominado “golpe do PIX”, o que evidencia a insuficiência das medidas preventivas adotadas pelas instituições financeiras para evitar a prática reiterada dessa modalidade de fraude.

Assim, correta a conclusão no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela parte autora.

Nesse sentido a jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V.V . É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8 .078/90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. (TJ-MG - Apelação Cível: 5247566-92.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .165373-2/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a observância do dever de cautela por parte do réu e tampouco demostrou quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor nos termos que preconiza o art. 373, II do CDC, razão pela qual tem a obrigação de responder pelos danos daí advindos.

Na espécie, cuida-se de fato do serviço causador de dano moral in re ipsa, mormente diante da recalcitrância da parte ré em resolver o problema administrativamente, evidenciando-se a sua conduta abusiva, que veio a frustrar a legítima expectativa do autor, ultrapassando a configuração de mero aborrecimento.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$10.834,81 (dez mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes.

Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$10.834,81 (dez mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator