PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA. DECRETO N. 11.567/2023. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADPFS N. 1.005, 1.006 E 1.097 PELO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei n. 14.181/2021, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a 30% da renda do embargado os descontos relativos às dívidas questionadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao parâmetro do Decreto n. 11.567/2023 e ao julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há contradição quanto à comparação entre o saldo remanescente do embargado e o salário-mínimo nacional para fins de caracterização do superendividamento. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição quanto ao parâmetro do Decreto n. 11.567/2023, porquanto o acórdão embargado não negou vigência à norma regulamentar, apenas afastou sua utilização como teto absoluto e insuperável para a análise do mínimo existencial, independentemente das circunstâncias concretas do consumidor. 4. O julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 23/04/2026, não declarou a inconstitucionalidade do valor de R$ 600,00 fixado pelos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023, tendo a Corte fixado que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se reduz a valor único e abstrato, harmonizando-se, portanto, com a premissa adotada no acórdão embargado. 3. A tutela mantida decorreu de cognição sumária sobre a situação individual do embargado, cujos descontos comprometiam aproximadamente 84,4% de sua renda líquida, juízo provisório sujeito a reexame após a instrução processual, não configurando fixação abstrata e definitiva de novo parâmetro geral. 4. Inexiste contradição quanto ao saldo remanescente de R$ 1.623,49, pois o superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se afere pela comparação abstrata entre saldo residual e salário-mínimo, mas pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, critério expressamente enfrentado pelo julgado embargado. 5. Constatado que o embargante busca, por via inadequada, a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: - Não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração o afastamento, em cognição sumária, de parâmetro regulamentar como teto absoluto do mínimo existencial, quando a decisão se funda na situação individual e concreta do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; CDC, art. 54-A, §1º; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8010994-28.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e embargado, ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GERSON ADELINO DEBARBA
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, j. 23.04.2026.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (id. 109172607) contra o acórdão de id. 106945781, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão deferitória de tutela proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo de origem n. 8001162-81.2025.8.05.0201), na qual contendem as partes litigantes. Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao afastar a aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00, fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023) para aferição do mínimo existencial, sob o fundamento de que tal valor representaria mero piso de referência, e não teto absoluto. Alega que esse critério objetivo foi reconhecido como válido e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, de modo que o seu afastamento pelo acórdão embargado, mediante critério subjetivo do julgador, violaria os princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Além disso a contradição também estaria configurado no referido aresto, ao reconhecer expressamente que resta ao embargado, após a integralidade dos descontos, saldo líquido mensal de R$ 1.623,49, quantia superior ao salário-mínimo nacional, superando o dobro do parâmetro fixado no Decreto n. 11.567/2023, e ainda assim, concluir pela manutenção da tutela de urgência sob o fundamento de risco à subsistência do consumidor, o que consubstanciaria omissão quanto aos critérios objetivos que autorizariam o afastamento do 'parâmetro regulamentar' fixado pelo Poder Executivo Federal'. Ao final, requer sejam os embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja aclarada a "validade, vigência e vinculação do Poder Judiciário ao critério objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 (com redação pelo Decreto nº 11.567/2023)", e explicitadas as "razões pelas quais considerou-se violado o mínimo existencial de quem retém valor líquido superior ao salário-mínimo e a duas vezes e meia o teto regulamentar;aplicado o parâmetro do Decreto n. 11.150/2022 (com redação do Decreto n. 11.567/2023)", dando-se provimento ao agravo de instrumento para revogar em definitivo a tutela de urgência concedida na origem ou, subsidiariamente, determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para possibilitando 'alterações nos descontos em folha'. Intimado, o embargado apresentou resposta aos embargos declaratórios (id. 109962350), pugnando pela sua rejeição, defendendo a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que, na ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei n. 14.181/2021, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da renda do embargado os descontos relativos às dívidas questionadas. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a corrigir vícios internos da decisão judicial consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Consideram-se omissas as decisões que incidam nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, notadamente quando não enfrentarem todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a contradição remediável por esta via é aquela interna ao próprio julgado, a grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da decisão, não se prestando o recurso integrativo a corrigir contradição externa nem a sanar eventual error in judicando. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos . III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica . VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) A pretensão do Embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. De relação à alegada omissão e contradição quanto ao parâmetro do Decreto n. 11.567/2023 e ao julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF, o acórdão embargado, ao afirmar que "o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 como mínimo existencial representa um piso mínimo absoluto de referência, e não um teto", em nenhum momento negou vigência, validade ou eficácia à norma regulamentar. O que se afastou foi a pretensão de tratá-la como parâmetro máximo e insuperável, apto a esgotar, por si só, a análise do mínimo existencial em qualquer circunstância concreta, independentemente da situação individual do consumidor. Ao concluir, em 23/04/2026, o julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do valor de R$ 600,00 fixado pelos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023, tendo reputado adequada, por ora, a manutenção desse parâmetro, condicionada, contudo, à sua revisão técnica e periódica pelo Conselho Monetário Nacional. Na mesma assentada, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato, cabendo ao parâmetro numérico apenas orientar, e não substituir, a necessária mediação com a realidade social e econômica de cada caso. Verifica-se, portanto, que a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal não contraria, mas antes se harmoniza com a premissa adotada pelo acórdão embargado, no sentido de que o valor regulamentar não pode ser tomado como cifra abstrata e definitiva, insuscetível de ponderação diante das circunstâncias concretas do consumidor. Ressalte-se, ademais, que a tutela mantida pelo acórdão embargado não importou a fixação, em caráter abstrato e definitivo, de novo parâmetro geral em substituição ao Decreto, mas decorreu da avaliação, em cognição sumária própria da tutela de urgência, da situação individual do embargado, cujos descontos comprometiam aproximadamente 84,4% de sua renda líquida, juízo provisório sujeito a reexame após a instrução do feito e a realização da audiência de conciliação prevista na Lei n. 14.181/2021. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, que se mostra hígido também à luz do precedente vinculante superveniente agora invocado pelo embargante. No tocante à alegada contradição quanto ao saldo remanescente de R$ 1.623,49, o conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se define pela comparação abstrata entre o saldo residual do consumidor e o salário-mínimo nacional, mas pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, à luz do conjunto de suas obrigações. O acórdão embargado enfrentou expressamente esse critério legal, consignando que os descontos suportados pelo embargado correspondiam a aproximadamente 84,4% de sua renda líquida, quadro que, por si só, é apto a caracterizar o superendividamento, independentemente de o valor residual nominal superar o salário-mínimo nacional ou o parâmetro do Decreto n. 11.567/2023. A comparação sugerida pelo embargante, ainda que aritmeticamente correta, não é o critério normativo aplicável à espécie, razão pela qual sua não adoção pelo colegiado não configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, por não se tratar de argumento dotado, por si só, de potencial para infirmar a conclusão do julgado. O que se percebe, à vista de ambas as razões recursais, é que o embargante busca, por via inadequada, a rediscussão de matéria já decidida, com o objetivo de obter a reforma do julgado quanto ao mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, cuja finalidade não é propiciar o reexame do já decidido, mas sim aperfeiçoar a prestação jurisdicional, suprindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, ficando a matéria, assim, prequestionada na forma do referido dispositivo legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA
VOTO