PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-74.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU e outros
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO, LUCAS LIMA TANAJURA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. VÍNCULO EFETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2006 A 2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. ART. 373, II, CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 158/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85/STJ. PARCELAS ANTERIORES A 03/04/2007. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.


1. O servidor público ocupante de cargo efetivo tem direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, conforme previsão do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores pela regra do art. 39, §3º, da CF/88, além da legislação municipal correlata.


2. Cabe à Administração Pública, diante da alegação de inadimplemento de obrigações funcionais, comprovar o adimplemento de tais verbas, tratando-se de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A exigência de prova negativa da ausência de pagamento configura imposição de ônus probatório de difícil cumprimento (“prova diabólica”).


3. Reconhecido o vínculo funcional do servidor e a ausência de contracheques ou documentos comprobatórios de pagamento pelo Município nos anos de 2006, 2007 e 2008, impõe-se a procedência do pedido de cobrança das respectivas parcelas.


4.A Lei Municipal nº 158/2006, ao incorporar critérios de progressão por quinquênio, não restringiu o adicional por tempo de serviço apenas aos profissionais do magistério, estendendo-o aos demais servidores, inclusive aos ocupantes do cargo de gari.


5. A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não pode inviabilizar o exercício de direito previsto expressamente em norma legal vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.


6.Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas antes de 03/04/2007 devem ser consideradas prescritas.


7. O recurso adesivo manejado pelo ente público foi corretamente reputado intempestivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, diante da ausência de impugnação à certidão de intempestividade e inércia após a intimação específica.


8. Pedido de danos morais formulado somente em sede recursal configura inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento por esta instância, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.


9. Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito ao pagamento do 13º salário e do terço de férias (2006-2008), bem como para declarar prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2007 relativas ao quinquênio, mantendo-se as demais disposições.


APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Ação de Cobrança nº 0000497-74.2012.805.0035, como apelantes e apelados MIGUEL DE SOUSA BRITO E MUNICÍPIO DE GUAJERU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MIGUEL DE SOUSA BRITO e NÃO CONHECER do recurso adesivo manejado pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA, nos termos do voto do Relator.


Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-74.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU e outros
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MIGUEL DE SOUSA BRITO em face do MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA, visando à obtenção do pagamento de:


Décimo terceiro salário dos anos de 2006, 2007 e 2008;

Adicional constitucional de 1/3 de férias dos períodos aquisitivos de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008;

Pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a partir de dezembro de 2009.


Alega o autor que ingressou no serviço público municipal em 14/12/2004, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de gari, com vínculo vigente à época da propositura da ação. Sustenta que, apesar da regular prestação dos serviços, não recebeu integralmente as verbas pleiteadas.


O pedido referente ao quinquênio foi fundamentado nos arts. 3º, inciso III, da Lei Municipal nº 150/2005, e 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 158/2006, os quais preveem o direito ao adicional de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.


Requereu, ainda, a concessão da tutela antecipada para a imediata incorporação do quinquênio, sob pena de multa diária, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.


O Município de Guajeru, em contestação, suscitou:


Prescrição quinquenal com base no art. 7º, XXIX, da CF/88

Inexistência de regulamentação válida para o pagamento do quinquênio;

Pagamento já realizado do 1/3 de férias (apenas com documento de 2011);

Ausência de prova do não pagamento do 13º salário.

Após a apresentação da réplica pelo autor, o processo permaneceu por anos sem movimentação processual relevante. Diversas petições foram protocoladas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a matéria era unicamente de direito e de que os autos já se encontravam aptos para sentença.


O feito foi digitalizado, migrado para o PJe e, finalmente, a demanda foi julgada parcialmente procedente em 02/10/2023, reconhecendo-se o direito ao quinquênio, mas julgando-se improcedentes os pedidos relativos ao 13º salário e ao terço de férias, por ausência de prova.


O autor apelou, pleiteando:


Reforma da sentença quanto à improcedência do 13º e do terço de férias;

Inclusão de condenação por danos morais.

 

 O Município apresentou contrarrazões e recurso adesivo, no qual sustentou a inaplicabilidade do quinquênio ao cargo ocupado pelo autor, bem como reiterou a tese da prescrição quinquenal. Todavia, deixou de se manifestar sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, tendo o recurso adesivo sido certificado como intempestivo.

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-74.2012.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE SOUSA BRITO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUAJERU e outros
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO


I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço da Apelação Cível interposta por MIGUEL DE SOUSA BRITO, por ser tempestiva, formalmente regular e dispensada do preparo, ante a concessão da justiça gratuita.

 

Não conheço do recurso adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU/BA, por intempestividade, conforme certificado nos autos (ID 87169182), bem como pela ausência de manifestação da parte após a intimação específica (ID 80969353).

 

II – Do Mérito da Apelação

 1. Do 13º Salário e Terço Constitucional de Férias (2006 a 2008)

 

A sentença indeferiu o pleito sob o argumento de ausência de provas do não pagamento, atribuindo ao autor o ônus da prova. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante, assim como o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Exigir do servidor a comprovação do “não pagamento” configura prova negativa de difícil produção, a chamada “prova diabólica”.


O autor comprovou o vínculo estatutário, o exercício em cargo efetivo e a vigência da relação funcional. As normas constitucionais (art. 7º, incisos VIII e XVII, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal) e a legislação municipal (Lei nº 104/2002, arts. 51 e 80) asseguram o direito aos benefícios pleiteados.


O Município, embora tenha apresentado contestação genérica, não juntou contracheques ou recibos que comprovassem os pagamentos relativos aos períodos específicos de 2006 a 2008. Limitou-se a anexar contracheque de 2011, o qual não ampara a tese defensiva.


Portanto, impõe-se a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido de pagamento do 13º salário e do terço de férias referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008.


2. Dos Danos Morais


Não conheço do pedido formulado em sede recursal, por configurar inovação vedada, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A pretensão não foi deduzida na petição inicial, e sua inclusão apenas em sede de apelação impede o seu conhecimento por esta instância revisora.

 

 3. Da Prescrição das Parcelas Vencidas do Quinquênio


Embora o recurso adesivo do Município não tenha sido conhecido, a matéria em questão é de ordem pública, devendo, portanto, ser apreciada de ofício.

Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal às relações de trato sucessivo mantidas com a Fazenda Pública. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/04/2007, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação.

 

 4. Da Aplicabilidade do Quinquênio ao Autor


O reconhecimento do direito ao quinquênio deve ser mantido, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.


A Lei nº 158/2006, que trata do plano de cargos dos servidores em geral, incorporou o critério de quinquênio previsto na Lei nº 150/2005, específica do magistério, ao dispor, em seu art. 15, parágrafo único, que as promoções dos servidores devem observar, entre outros critérios, o avanço horizontal por quinquênio.


O dispositivo legal é claro e não restringe o benefício ao magistério, tendo sido estendido aos demais servidores. A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não retira a eficácia do comando legal, sendo inadmissível que a omissão administrativa obste o exercício de um direito subjetivo reconhecido em lei.


III – Sucumbência


Diante da parcial procedência do recurso do autor, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.


O Município deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários pela sucumbência no pedido de danos morais, em razão da ausência de análise de mérito. .

 

 DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de:



Não conhecer do Recurso Adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAJERU-BA, por intempestividade;


Conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível de MIGUEL DE SOUSA BRITO para:


Julgar procedente o pedido de pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008;


Reformar a sentença para reconhecer a prescrição das parcelas do quinquênio anteriores a 03/04/2007, mantendo-se o direito às parcelas posteriores;


Fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.


Não conhecer do pedido de indenização por danos morais, por inovação recursal.


Publique-se. Intimem-se.

 

É o voto.

Publique-se.

Salvador(BA), 04  de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator