PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047034-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE MIRANDA DE ANDRADE
Advogado(s): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento comprovado. Alegação genérica de abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a reintegração de posse do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento da apelante no pagamento das parcelas contratuais.

II. Questão em discussão

2. Analisar: a) a caracterização do inadimplemento contratual e a regular constituição em mora da devedora como pressupostos para a ação de reintegração de posse; b) a suficiência da alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais para descaracterizar a mora e impedir a retomada do bem; e, c) a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil e as consequências do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG).

III. Razões de decidir

3. O inadimplemento da apelante restou incontroverso nos autos, uma vez que restou comprovada a falta de pagamento das parcelas a partir de janeiro de 2010, sendo a mora devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial, o que torna a posse do bem pela devedora precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório e autorizando a medida de reintegração de posse pleiteada pelo proprietário e arrendador do veículo. 

4. A simples invocação do CDC e a alegação genérica de existência de cláusulas abusivas, sem a indicação precisa das supostas ilegalidades e sem o depósito dos valores incontroversos, não possuem o poder de, por si sós, afastar os efeitos do inadimplemento contratual.

5. O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG) não altera a natureza do contrato de arrendamento mercantil para uma compra e venda a prazo. A finalidade do VRG é servir como uma garantia ao arrendador, e sua eventual devolução ou compensação é matéria a ser discutida após a retomada do bem e sua subsequente alienação a terceiros, momento em que se fará o acerto final de contas entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n. 0047034-07.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILEIDE MIRANDA DE ANDRADE e, como apelado, BANCO ITAULEASING S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047034-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE MIRANDA DE ANDRADE
Advogado(s): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILEIDE MIRANDA DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0047034-07.2010.8.05.0001, movida por BANCO ITAULEASING S/A, ora apelado, julgou procedente, nos seguintes termos:


“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, confirmo o pleito liminar em definitivo, de maneira que sejam consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem arrendado nas mãos da parte requerente, tal seja, determino pela reintegração definitiva da parte autora na posse do bem móvel que lhe foi esbulhado e que encontra-se descrito de forma precisa na peça preludial.” (ID 98979177 ao 98979182)


Inconformada com a decisão, a ré apresentou suas razões no ID’s 98979194 ao 98979217, manifestando o seu descontentamento com o resultado do julgamento, requerendo a reforma da sentença.


Argumenta a suposta abusividade das cláusulas contratuais, na aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor e na incorreção da medida de reintegração de posse diante desse cenário.


A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047034-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE MIRANDA DE ANDRADE
Advogado(s): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES

 

VOTO

 

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse deve ser mantida. A apelante busca a reforma do julgado, reeditando, em essência, os argumentos apresentados em sua defesa, notadamente a alegação de abusividade das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil e a consequente descaracterização de sua mora.


Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, materializada no Contrato de Arrendamento Mercantil (ID 98977963), sendo uma relação de consumo. Assim, o apelado, na qualidade de instituição financeira que oferece serviços de leasing no mercado, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC. Da mesma forma, a apelante, como pessoa física que adquiriu o serviço como destinatária final, figura como consumidora.


A incidência da legislação consumerista, entretanto, não confere à apelante uma autorização automática para o descumprimento de suas obrigações contratuais, nem invalida de plano as cláusulas pactuadas. A proteção conferida pelo CDC visa coibir práticas abusivas e garantir o equilíbrio contratual, mas não isenta o consumidor de honrar os compromissos livremente assumidos, especialmente quando não há demonstração concreta e inequívoca de qualquer ilegalidade.


No caso em análise, o fato gerador da presente demanda é o inadimplemento da apelante. Conforme exposto na petição inicial e corroborado pela notificação extrajudicial (ID 98977965), a devedora deixou de pagar a parcela de nº 25, vencida em 20 de janeiro de 2010, bem como as subsequentes. 


Este fato não foi negado pela apelante em sua contestação (ID 98978998). Ao contrário, ela buscou justificar a falta de pagamento com base em supostas abusividades contratuais, o que configura um reconhecimento tácito da dívida.


A mora, elemento essencial para a propositura da ação de reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil, foi devidamente constituída. O apelado demonstrou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço da devedora (ID 98977965), cumprindo a exigência legal para caracterizar o atraso qualificado e converter a posse, até então justa, em posse injusta e precária. 


Com a mora configurada, o contrato de arrendamento mercantil pode ser rescindido, e a permanência da Apelante com o veículo passou a caracterizar esbulho possessório, o que legitima o manejo da via possessória para a retomada do bem, que é de propriedade do arrendador.


O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, é um negócio jurídico complexo no qual o arrendador (o banco) adquire um bem escolhido pelo arrendatário (o consumidor) e lhe cede o uso e gozo por um prazo determinado, mediante o pagamento de uma contraprestação. Ao final do contrato, o arrendatário tem a tríplice opção: renovar o arrendamento, devolver o bem ou adquiri-lo pelo valor residual previamente ajustado.


A característica fundamental deste contrato é que a propriedade do bem permanece com o arrendador durante toda a vigência do pacto. A posse direta é transferida ao arrendatário, mas essa posse está condicionada ao cumprimento de suas obrigações, principalmente o pagamento das contraprestações.


Para bem ilustrar, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO NO VENCIMENTO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR ENVIO DE COMUNICAÇÃO COM AR AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05023098920158050229, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. ENCARGO QUE NÃO SE APLICA AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 28 DO STJ. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DECRETO LEI Nº 911/69. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação (ID. 61595876) interposta por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença (ID. 61595874) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos, por compreender que o ajuizamento da ação revisional posteriormente julgada procedente afasta a constituição de mora, nos moldes apontados na inicial, impedindo a reintegração de posse do bem (ID . 61595874). 3. Na inicial (ID. 61594943 e seguintes), narra a Requerente que arrendou à requerida um veículo Ford Cargo 1317, ano 2007/2007, chassi 9BFXCE2U97BB98524, nos termos do contrato firmado em 01/10/2007, no qual a Apelada se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais . Todavia, na prestação 14, vencida em 01/12/2008, a ré parou de adimplir a prestação e, mesmo após a notificação realizada, não realizou o pagamento. Ressalte-se que a notificação à parte requerida (ID. 61594965) foi recebida em 01/04/2009, conforme certidão de ID. 61594966 . 4. Oportuno salientar, que a reintegração de posse será possível quando a parte devedora estiver em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969. A comprovação da mora pode se dar por meio de notificação extrajudicial, nos termos dispostos § 2º, do art . 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A ação revisional referida na sentença, de nº 0114941-33.2009 .8.05.0001, com ajuizamento em 27/08/2009 e redistribuição por dependência à presente demanda em 13/12/2012, teve sentença reformada através do acórdão (ID. 35340526, daqueles autos), publicado em 11/10/2022 (ID . 39252479, daqueles autos), reconhecendo parcial abusividade do contrato, afastando apenas a cobrança de comissão de permanência no contrato das partes, com trânsito em julgado em 28/11/2023. 6. Consoante tese fixada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema de n. 28, apenas o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), seria suficiente para descaracterizar a mora. 7. Portanto, considerando que a comissão de permanência não versa sobre os encargos devidos no período de normalidade contratual, tratando-se de mecanismo previsto nos encargos moratórios, ou seja, quando há o inadimplemento da obrigação pactuada, não há como reconhecer o afastamento da mora do devedor fiduciário. 8. Assim, reconhecida a mora do devedor, nos termos do § 2 do art . 2º do Decreto 911/69, merece reforma a sentença singular, para ser reconhecida a procedência da Ação de Reintegração de Posse do veículo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00723262820098050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)


Dessa forma, o inadimplemento por parte do arrendatário representa a quebra da condição sob a qual a posse lhe foi concedida. A partir do momento em que a mora se constitui, a posse do devedor perde seu fundamento jurídico e se torna ilegítima, configurando o esbulho. A consequência jurídica direta é o direito do proprietário e possuidor indireto (o arrendador) de reaver o bem por meio da ação de reintegração de posse.


A apelante alega a existência de cláusulas abusivas no contrato afastaria sua mora. Contudo, tal argumento foi apresentado de forma absolutamente genérica, sem especificar quais seriam essas cláusulas, tampouco apresentou um cálculo do valor que entendia como devido, nem tampouco efetuou o depósito judicial da parte incontroversa da dívida.


A mera alegação genérica de abusividade, sem a demonstração efetiva de quais encargos seriam ilegais e de como eles impactariam o equilíbrio do contrato, não tem o poder de, isoladamente, descaracterizar a mora do devedor. 


Nesse sentido, este Sodalício:


APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS DA EMPRESA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ABUSIVIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). INOBSERVÂNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO DÓLAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DOS MENCIONADOS INSTITUTOS NOS CONTRATOS DE LEASING. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. ARGUIÇÃO REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. DEVER DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A relação jurídica submetida à análise não está subordinada aos regramentos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, Distribuidora de Bebidas Jacobina, não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2o do Código de Defesa do Consumidor, posto que os contratos discutidos na presente demanda se referem à aquisição de veículos que tinham como objetivo promover a distribuição dos produtos adquiridos pelos seus clientes, demonstrando, portanto, a utilização dos automóveis para fins empresariais. Diante de tais considerações, rejeita-se a arguição de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. 2. Na situação em tela, a ora apelante pleiteou, inicialmente, a revisão do contrato firmado entre as partes, de maneira genérica, ao afirmar que a forma, “por adesão”, impediu que a ora requerente pudesse discutir as cláusulas que considerava abusiva. Não obstante seja possível o reexame das cláusulas contratuais por meio de ação judicial, tem-se que a mencionada revisão contratual não é automática, sendo imprescindível a demonstração da abusividade das cláusulas impugnadas pela parte autora, que estariam, no seu entender, ocasionando onerosidade excessiva e gerando um desequilíbrio contratual. Portanto, cumpre verificar se há ou não abusividade das cláusulas contratuais pontualmente impugnadas. 3.1. Quanto à possibilidade de atualização monetária do valor residual garantido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de ser possível a correção monetária do VRG, inclusive, podendo ser através de dólar. Nestes termos, não há que se falar em abusividade contratual, posto que o contrato de arrendamento mercantil foi firmado com base na legislação pertinente e na jurisprudência pacífica da Augusta Corte Superior de Justiça. 3.2. Súmula 293. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” 4. O contrato de leasing não se constitui nem como contrato de locação, nem mesmo como contrato de financiamento e, menos ainda, como contrato de empréstimo. No caso, o contrato de leasing se apresenta como uma forma híbrida de contrato. Dessa forma, exatamente por ser uma forma híbrida, não comporta a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não havendo que se cogitar a alegação de abusividade deste instituto. Assim, se inexiste cláusula contratual que fixa juros remuneratórios, não há que se falar em revisão destes. 5. Observa-se que há abusividade na cláusula contratual n. 17 dos contratos firmados entre as partes, haja vista que fixaram comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa moratória. 5.1. Apurados valores cobrados indevidamente por conta da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória, deve ser restituído, de forma simples, à autora os valores pagos a título de juros moratórios e multa moratória, mantendo-se a cobrança da comissão de permanência. 5.2. Tendo em vista que a acionada decaiu da parte mínima dos pedidos, imperioso se torna manter a condenação da autora no ônus da sucumbência. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para anular das cláusulas 17 dos contratos firmados entre as partes a cobrança de juros moratórios e multa moratória, permanecendo, somente, a cobrança da comissão de permanência. Por fim, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. (TJ-BA - Apelação: 00006714920048050137, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022)


Para que a mora fosse afastada, seria necessário que a apelante comprovasse que as supostas cobranças ilegais incidiram durante o período de normalidade contratual e que foram a causa determinante para o inadimplemento. Nada disso foi feito. 


Outro ponto que merece atenção, diz respeito à natureza do contrato de arrendamento mercantil e à cobrança do Valor Residual Garantido (VRG). O contrato firmado entre as partes (ID 98977963, p. 2) previa a antecipação do pagamento do VRG, cujo valor era diluído nas parcelas mensais. A Apelante insinua que o credor não poderia retomar o bem e, ao mesmo tempo, reter os valores pagos.


É pacífico que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, convertendo-o em compra e venda a prazo. O VRG funciona como uma garantia para o arrendador de que, ao final do contrato, receberá o valor mínimo estipulado pela depreciação e uso do bem, caso o arrendatário opte por não o adquirir. Sua antecipação é uma mera conveniência financeira acordada entre as partes.


A discussão sobre a devolução dos valores pagos a título de VRG é matéria a ser resolvida após a reintegração de posse e a venda do bem a terceiros. Nesse momento, realiza-se um acerto de contas: somam-se todas as parcelas pagas a título de VRG e o valor obtido com a venda do veículo. Desse montante, subtrai-se o VRG total previsto no contrato e o saldo devedor. Se houver um saldo credor em favor do arrendatário, o valor deve ser-lhe restituído. Se, por outro lado, apurar-se um saldo devedor, o arrendador poderá cobrá-lo.


Nesse sentido, há muito para o Superior Tribunal de Justiça será direito do arrendatário receber a diferença quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, entretanto, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais:


RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: ‘Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais’. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.099.212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 27/2/2013, DJe 4/4/2013) 


Portanto, a eventual existência de um crédito a ser restituído à Apelante não serve como impedimento à reintegração de posse. A retomada do bem é o pressuposto lógico e necessário para que se possa proceder à sua venda e, consequentemente, ao cálculo final que definirá se há valores a devolver. 


A pretensão de impedir a reintegração com base nesse argumento é, portanto, descabida e contrária à própria sistemática do contrato de leasing.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença, pelos fundamentos supracitados.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA