PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139034-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO
Advogado(s):DEIVISON DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Processual Civil. Alegado vício de omissão no acórdão. Inexistência. Revisão contratual da taxa de juros que observou parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Restituição dobrada. Entendimento firmado no EARESP 676.608/SP, sendo irrelevante comprovação de má-fé. Coerência processual. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

I. Caso em Exame

1. Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de taxa de juros contratual e determinou a substituição pelo percentual médio de mercado, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, referentes à ausência de manifestação sobre temas como danos morais, aplicação da taxa SELIC e restituição em dobro dos valores pagos a maior.

II. Questão em Discussão

2. O cerne da inconformidade pauta-se em (I) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de fundamento relevante ventilado pelas partes; (II) apurar se a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC poderia ser examinada na via integrativa, mesmo não tendo sido suscitada anteriormente; e (III) analisar se houve omissão quanto à condenação por danos morais afastada em primeira instância.

III. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. A revisão contratual da taxa de juros observou os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo o percentual que exceda, de forma substancial, a média de mercado, justificando a substituição da taxa pactuada.

5. A restituição em dobro dos valores pagos a maior foi corretamente aplicada, conforme entendimento firmado no EARESP 676.608/SP, sendo irrelevante a comprovação de má-fé quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva.

6. A questão relativa à aplicação da taxa SELIC foi trazida apenas na via aclaratória, o que inviabiliza sua apreciação, por ausência de prequestionamento e ofensa aos princípios da devolutividade recursal e da congruência.

7. Não há vício de omissão quanto aos danos morais, pois o pedido foi indeferido em primeira instância e não foi objeto de impugnação em grau recursal, não havendo omissão no silêncio do acórdão sobre ponto não devolvido.

8. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou todos os pontos efetivamente devolvidos à instância ad quem, mantendo, por coerência processual, os capítulos da sentença que não foram impugnados no recurso de apelação. As razões recursais, portanto, revelam inconformismo com o mérito do acórdão, não havendo vício integrativo a ser sanado, tampouco cabimento de efeitos infringentes pela via eleita.

IV. Dispositivo e Tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8139034-93.2024.8.05.0001, em que figuram BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargante, e TASSIO MORENO DE CARVALHO, ora embargado.

Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139034-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do Acórdão (ID. 81800977) que deu provimento parcial à apelação da ré, mantendo a caracterização da abusividade contratual, mas determinando que a taxa média de 2,76% ao mês e 38,72% ao ano seja aquela efetivamente aplicável ao caso do autor, ora embargado, por se tratar de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, correspondendo à média de mercado vigente na data da contratação (4/10/2024).

Em suas razões recursais (ID. 82547351), o embargante alega que o Acórdão restou omisso no tocante a abordagem a restituição em dobro e ilegalidade dos juros, uma vez que não observou a validade do contrato firmado entre as partes, bem como que a restituição em dobro ocorre tão somente quando há comprovada má-fé, e por fim, os danos morais são aplicados apenas em caso de ato ilícito.

Assevera que não houve a aplicação da Lei n. 14.905/24, restando também omisso o Acórdão.

Sinaliza que, no tocante aos juros remuneratórios previstos no contrato, os julgadores não observaram que as partes são livres para convencionar, não se aplicando assim a taxa média de mercado do Banco Central.

Acautela que a aplicação do artigo 42, §º único do Código de Defesa do Consumidor apenas se mostra viável quando comprovada a má-fé da instituição e conforme já elucidado, não houve a caracterização da má-fé, haja vista os juros serem lícitos, bem como os demais encargos contidos no contrato.

Diante disso, requer o acolhimento do presente recurso, a fim de sanar o vício de omissão e integrar o julgado.

Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (ID. 82551054), o embargado sustenta (ID. 83095280) que os embargos de declaração interpostos traduzem, na verdade, mera tentativa de rediscutir matérias já examinadas e decididas, o que não se coaduna com a natureza integrativa do presente recurso.

Declara que a revisão judicial de cláusulas abusivas não implica anulação do contrato como um todo, mas sua conformação aos preceitos do ordenamento jurídico.

Destaca que, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que evidenciada a conduta dolosa do fornecedor, não se exigindo confissão ou sentença penal condenatória, bastando a prova objetiva da cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé

Arrazoa que a alegação de omissão quanto à não aplicação da Lei n.º 14.905/2024 revela-se absolutamente descabida, pois o referido diploma normativo, que altera dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n.º 9.099/95, não possui qualquer pertinência com os fundamentos ou o objeto da presente ação, que versa sobre relação de consumo e revisão contratual bancária.

Pontua que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa por meio de recurso de natureza integrativa revela-se inadequada, constituindo verdadeira inovação recursal com evidente intuito protelatório.

Aventa que, com fito de coibir o comportamento processual abusivo, o legislador previu, no art. 1.026, §2º, do CPC, a possibilidade de imposição de multa à parte embargante quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

Por fim, requer o desprovimento dos aclaratórios.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139034-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: TASSIO MORENO DE CARVALHO
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. É o que se vê: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

Dessa forma, os embargos de declaração constituem instrumento processual idôneo à integração do acórdão, nas hipóteses em que este se omite quanto à apreciação de questão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Isto posto, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.

Pois bem.

O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, consistente na ausência de manifestação do Tribunal acerca de questão ou ponto controvertido que, embora suscitado pelas partes, deveria ter sido obrigatoriamente apreciado, nos termos do que dispõe o direito processual civil.

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)

No presente caso, a argumentação expendida no julgado não revela qualquer vício dessa natureza. O que se aponta como omissão consiste, na realidade, em inconformismo com o mérito da decisão colegiada, a qual confirmou a existência de abusividade contratual, determinando, entretanto, que a taxa média seja aplicada ao caso concreto do autor, mantendo-se inalterados os demais termos definidos na sentença originária.

Rememora-se que a revisão contratual constitui instrumento jurídico destinado a preservar o equilíbrio das relações obrigacionais, permitindo a adequação das cláusulas contratuais quando ocorrer onerosidade excessiva para uma das partes ou violação da boa-fé objetiva, fundamentando-se nos princípios da função social do contrato e da equivalência material entre as partes.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a abusividade na taxa de juros contratual somente se configura em hipóteses excepcionais, quando constatado que o percentual pactuado corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”

À luz do parâmetro previamente estabelecido, impunha-se, como única solução juridicamente admissível, o reconhecimento da abusividade das taxas convencionadas, ante o patente desequilíbrio contratual e o ônus excessivo suportado pelo consumidor. A acentuada discrepância entre os percentuais pactuados e a média praticada no mercado ultrapassou, de forma inequívoca, os limites delineados pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o que torna a revisão contratual providência não apenas legítima, mas imperativa e inarredável.

Não obstante a correta conclusão sentencial quanto à caracterização da abusividade, impôs-se sua parcial reforma, a fim de adequar a taxa substitutiva aos parâmetros juridicamente adequados, considerados a média de mercado vigente à época da contratação (04/10/2024) e a natureza privada da relação laboral mantida pelo apelado. Tal readequação revelou-se necessária para assegurar a coerência técnico-jurídica da decisão e viabilizar a efetiva correção da desproporcionalidade constatada no pacto entabulado.

Sendo assim, neste ponto, inexiste respaldo jurídico ao embargante.

Reitera-se que a Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (grifo nosso).

Logo, nos termos do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure afronta à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa, o que torna impositiva a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Neste aspecto, não há amparo jurídico à pretensão do embargante.

No mesmo sentido, a tese de omissão relativa à suposta ausência de manifestação acerca da taxa SELIC aplicável ao caso não merece acolhimento, seja porque o acórdão não se omitiu sobre ponto algum relevante ao desfecho da controvérsia, seja porque o tema ora trazido sequer foi ventilado nas razões recursais pregressas (ID. 79681287). A matéria da SELIC foi suscitada apenas na presente via integrativa, o que, por si só, afasta a possibilidade de reconhecer qualquer vício no julgado.

O acórdão limitou-se a reexaminar os pontos efetivamente impugnados na apelação, mantendo, quanto aos demais, o entendimento já consolidado pela sentença, que, inclusive, havia aplicado as taxas previstas na Lei nº 14.905/24 (ID. 79681276). Destaca-se, ainda, que o juízo ad quem está adstrito aos limites da devolução recursal, nos termos do que dispõe o art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, ausente impugnação específica pela parte recorrente em momento oportuno, não compete ao Juízo ad quem apreciar de ofício matéria não devolvida à instância superior, em respeito aos princípios da devolutividade e da congruência recursal. Esse é o entendimento:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO À EXECUÇÃO FUNDADO NA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – JUIZ QUE FIXA O INPC COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DEBITO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO IMPUGNADO NO APELO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O demonstrativo apresentado pela embargante/apelante foi obtido por meio de cálculo utilizando-se a atualização monetária segundo a Taxa Selic, fato que impossibilita o reconhecimento do aludido excesso, uma vez que a sentença determinou que, ao caso, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, ponto que não foi objeto de insurgência pela embargante/apelante neste recurso de apelação. 2. Logo, os pontos da sentença não impugnados na apelação ficam acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser examinados pelo Tribunal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0014498-90.2015.8 .11.0003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) (grifo nosso)

EMENTA: APELAÇÃO - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA PELO RECURSO - INVIABILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO PELO TRIBUNAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O julgamento do recurso deve ser limitado às questões devolvidas pelo recorrente, não se podendo proceder a reforma da sentença relativa a capítulo não impugnado pela parte, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. (TJ-MG - AC: 10707130181894002 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 30/01/2019) (grifo nosso)

Evidencia-se, portanto, que o julgamento limitou-se à apreciação das matérias efetivamente suscitadas no recurso, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, em conformidade com a sistemática recursal atualmente vigente.

Outrossim, constata-se que as razões dos embargos não se alinham, em sua totalidade, ao conteúdo do acórdão, revelando possível equívoco. Sustenta-se, por exemplo, a alegação de existência de omissão quanto à condenação em danos morais, embora a sentença de primeiro grau já tenha afastado esse pedido, sem que tal ponto tenha sequer sido objeto de impugnação no recurso de apelação. Ao silenciar sobre o tema, o acórdão apenas preservou o que já fora decidido, em consonância com os limites objetivos da devolutividade recursal.

Em observância ao princípio da congruência e ao limite da devolutividade, o acórdão manteve íntegros os pontos que não foram objeto de recurso, exatamente como proferidos pelo juízo primevo.

Desse modo, os embargos de declaração não se prestam a suprir a inércia da parte, tampouco servem como meio de rediscussão de matéria não ventilada em tempo oportuno. O que se verifica, portanto, é uma tentativa extemporânea de ampliar o escopo da decisão por meio de recurso inadequado, subvertendo a lógica do sistema recursal e inviabilizando a segurança jurídica. Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3 . Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO e obscuridade . INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 2. Afasta-se a alegação de omissão e de obscuridade quando a leitura do decisum é suficiente a evidenciar que as matérias veiculadas pelo recorrente foram suficientemente consideradas no julgamento e explicadas de forma clara e precisa, de modo a embasar convicção sobre as questões resolvidas. 3. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame dos argumentos e provas, ainda que a pretexto de suprir possível omissão do Juízo. 4. Embargos de declaração não providos. (TJ-DF 0721394-81 .2022.8.07.0001 1788043, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

Destarte, não se vislumbra, no acórdão impugnado, a existência de omissão a justificar a interposição dos presentes embargos. As razões apresentadas evidenciam, em verdade, inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando, de forma indireta, a rediscussão do mérito da causa — providência que não se coaduna com os limites estritos da via aclaratória.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.

É como voto.

Sala de Sessões, _____ de ______________de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator