PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO/APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s):MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a declaração de inexistência do contrato de seguro coletivo, a devolução simples das quantias descontadas e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A embargante alegou omissão quanto à prova da contratação, excesso do quantum indenizatório e contradição quanto à não aplicação da Taxa Selic prevista na Lei nº 14.905/2024 e no Tema 1368 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à comprovação da ilicitude das cobranças, à fixação da indenização por danos morais e à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado apreciou detalhadamente a matéria controvertida, destacando que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor (Tema 1061 do STJ), ante sua inércia em produzir a prova pericial grafotécnica.

A decisão colegiada fundamentou a ilicitude do desconto e a presença do dano moral presumido, confirmando o montante de R$ 5.000,00 em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O julgado explicou fundamentadamente a inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 a sentenças proferidas em momento anterior à sua vigência, mantendo a incidência do IPCA e dos juros legais do art. 406 do Código Civil fixados pelo juízo singular.

A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, inexistindo vício no acórdão que adota fundamentação lógica e coerente.

A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que se revela inviável na via estreita do art. 1.022 do CPC.

Ausentes os vícios de integração, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, servindo a oposição do recurso para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1\. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, inadmissíveis para a rediscussão de matéria já julgada de forma clara e fundamentada.

2\. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a contradição interna do julgado, insuscetível de caracterização pelo confronto com teses recursais ou precedentes invocados pela parte.

3\. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, reputando-se prequestionada a matéria na forma do art. 1.025 do CPC.

Referências:

Lei Ordinária nº 13.105 de 2015, arts. 429, II, 931, 1.022, 1.025 e 1.026.

Lei Ordinária nº 10.406 de 2002, art. 406.

STJ, Tema Repetitivo 1061.

STJ, EDcl no REsp 2.197.884/RJ.

STF, ADPF 80.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8141570-48.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante SABEMI SEGURADORA SA e como Embargado FERNANDO MENEZES DA SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO/APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A (id. 100325791) contra o acórdão proferido por este colegiado (id. 98925615), o qual conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. O julgado colegiado manteve a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contrato de seguro coletivo de acidentes pessoais perante o embargado, determinou a cessação das cobranças e a restituição simples das parcelas descontadas, bem como fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados para 20% em grau recursal.

A embargante aduz a existência de vício de omissão no julgado, sustentando a necessidade de prequestionamento de matérias relativas à inocorrência de ato ilícito e à inexistência do dever de indenizar danos materiais e morais. Defende que os descontos decorreram do exercício regular de direito, alegando também a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial. Sustenta a ocorrência de contradição quanto aos consectários legais, arguindo que a incidência de atualização monetária e juros de mora deve observar a Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368 (id. 100325791).

Contrarrazões apresentadas no id. 101114116, oportunidade em que o embargado defende a inexistência de vícios, afirmando que a pretensão revela mero inconformismo e busca a indevida rediscussão do mérito julgado, motivo pelo qual pugna pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 03 de agosto de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8141570-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO/APELADO: FERNANDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão colegiada, requerendo o prequestionamento expressamente articulado e o saneamento dos alegados vícios quanto à responsabilidade civil, aos danos morais, aos danos materiais e aos consectários legais aplicados. A irresignação não merece prosperar.

O acórdão embargado (id. 98925615) enfrentou expressa e exaustivamente toda a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal. O julgado assentou de modo fundamentado a ilicitude das cobranças efetuadas nos proventos de aposentadoria do embargado, assentando que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato trazido aos autos, cabia à seguradora comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Registrou-se que a seguradora permaneceu inerte quanto à produção da prova pericial grafotécnica, o que acarretou a preclusão e o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual.

Outrossim, restou expressamente rebatida a tese de exercício regular de direito, na medida em que a cobrança fundada em contratação não comprovada e eivada de vício afasta qualquer excludente de ilicitude, caracterizando falha objetiva na prestação do serviço. Igualmente, o acórdão fundamentou a configuração do dano moral presumido decorrente da privação indevida de verba alimentar pertencente a consumidor idoso, bem como ratificou a adequação do montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste, portanto, omissão quanto ao dever de indenizar ou ao arbitramento dos danos morais e materiais.

Quanto à aplicação dos consectários legais, o acórdão fundamentou de forma clara e límpida que a sentença de primeiro grau, proferida em novembro de 2024, observou estritamente o regramento do art. 406 do Código Civil vigente à época da decisão, estabelecendo a incidência da taxa de juros e do IPCA como índice de atualização monetária. Destacou-se a inaplicabilidade das alterações da Lei nº 14.905/2024 aos processos cujas sentenças foram prolatadas em momento anterior, bem como a inviabilidade de incidência isolada da Taxa Selic no cenário em que houve a fixação prévia e expressa do IPCA pelo título judicial. O julgado apreciou a matéria de forma coerente e estruturada, sem incorrer em antinomia lógica ou obscuridade.

Para ilustrar, excerto do voto:

"Trata-se de recurso interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro coletivo que ensejou descontos indevidos nos proventos de FERNANDO MENEZES DA SILVA, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Consta nos autos que o apelado negou ter contratado seguro junto à Apelante, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados.

A apelante, por sua vez, limitou-se a juntar cópia de contrato de seguro e acidentes pessoais coletivos(ID 88139600).

Ocorre que, quando da apresentação da réplica, o apelado impugnou a assinatura aposta no referido instrumento, conforme se extrai do id. 88139921, requerendo a determinação de perícia grafotécnica.

Através da decisão de id. 88139929, o magistrado singular destacou que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 6º, 369 e 429, II).

Assim, determinou a intimação do apelante para manifestar interesse na produção da prova pericial.

Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se pronunciar nos autos(id. 88139933), o que lhe era exigível, nos termos do art. 429, II, do CPC:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Na mesma esteira, o STJ fixou tese, no tema 1061:

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

A ausência de comprovação implica reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.

Além da divergência evidente entre as assinaturas apresentadas, as cláusulas contratuais mencionam valores fixos para desconto (R$ 30,00-id. 88139600), mas os extratos bancários do apelado indicam múltiplos lançamentos com valores variados e superiores, sem qualquer justificativa contratual(id. 88139584). Tal descompasso reforça a inconsistência da tese recursal e demonstra, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte da Apelante.

A responsabilização da fornecedora, no caso de contratação fraudulenta ou não comprovada, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo.

Incumbia à Apelante demonstrar que adotou mecanismos eficazes de verificação da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente de consumidor idoso, ensejam lesão à dignidade do consumidor e justificam reparação extrapatrimonial. O montante de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando amparo em precedentes desta Terceira Câmara Cível.

Quanto à aplicação dos encargos legais, a sentença prolatada em novembro de 2024 observou corretamente a redação vigente do art. 406 do Código Civil à época. A Lei nº 14.905/2024, embora tenha alterado os critérios de incidência dos juros moratórios, somente se aplica aos processos iniciados ou sentenciados após sua entrada em vigor(01/07/2024). Assim, inaplicável à hipótese dos autos.

Outrossim, o STJ firmou entendimento de que a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, o que não é o caso, considerando que a sentença estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca . 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.(STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)".

A pretensão de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A rejeição do recurso não impede a apreciação das matérias pelas instâncias superiores, porquanto o art. 1.025 do CPC admite a inclusão ficta dos elementos suscitados para fins de prequestionamento.

Diante do quadro delineado, constata-se o descabimento da pretensão modificativa formulada, impondo-se a rejeição do recurso horizontal.

Por outro lado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que a insurgência não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


                 Sala das Sessões,    de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora