PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em sede de embargos à execução, em que o embargante alegou a inexequibilidade do título executivo extrajudicial em virtude da quitação do débito antes mesmo da citação. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de execução em 27/10/2021 por inadimplência em uma prestação, mas, antes da citação, aceitou o pagamento da parcela vencida — quitada em 23/12/2021 — além das parcelas subsequentes, por meio da emissão de novos boletos. Comprovada a regularização da mora antes da citação, o juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela vencida antes da citação descaracteriza a mora e, consequentemente, a exigibilidade do título; (ii) estabelecer se a conduta do credor ao emitir boletos após o ajuizamento da ação configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da parcela vencida antes da citação, mediante anuência do credor e emissão de novos boletos, descaracteriza a mora do devedor, tornando inexigível o título executivo. 4. A atuação do credor, ao aceitar a regularização do débito por via administrativa após o ajuizamento da execução, revela conduta contraditória, vedada pelo princípio do venire contra factum proprium, que decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (CC, art. 422). 5. A emissão de boletos para quitação das parcelas vencidas e vincendas gera no devedor legítima expectativa de continuidade da relação contratual, implicando renúncia tácita aos efeitos do vencimento antecipado. 6. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, uma vez descaracterizada a mora em razão da conduta do credor, a execução deve ser extinta por ausência de pressuposto material de validade. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da dívida antes da citação, com a anuência do credor e emissão de novos boletos, descaracteriza a mora e torna inexigível o título executivo. 2. O credor que aceita o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução e emite boletos para esse fim adota conduta contraditória, vedada pelo princípio do venire contra factum proprium. 3. A atuação contraditória do credor gera no devedor a legítima expectativa de continuidade do contrato e implica renúncia tácita ao vencimento antecipado. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000574-47.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ELIELSON ALVES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s):ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ELIELSON ALVES DA SILVA, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve quitação integral da dívida, mas mera amortização. Alega que a sentença incorreu em erro material ao considerar quitado o débito. Defende que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de pagamento total. Argumenta que é plenamente válida a cláusula de vencimento antecipado e que houve equívoco na condenação ao pagamento das custas, devendo incidir o princípio da causalidade em desfavor do executado/embargante. Contrarrazões apresentadas (Id 94475496). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral, na forma regimental. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. No caso em exame, verifica-se que, trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega a inexequibilidade do título em razão da quitação do débito antes mesmo da citação. Consta que, na data do ajuizamento da ação, em 27/10/2021, o apelado encontrava-se inadimplente em relação a uma prestação. Ocorre que, após a propositura da demanda e antes mesmo da citação, a instituição financeira anuiu em receber a prestação em atraso — quitada em 23/12/2021 — bem como as parcelas subsequentes que venceram no curso da lide. Consoante comprovante de pagamento juntado pelo embargante, evidencia-se que o credor aceitou receber não apenas a parcela vencida, mas também as posteriores (Ids 94475077, 94475078, 94475079), o que demonstra a regularização da inadimplência. Dessa forma, a quitação e normalização da relação contratual antes da citação do devedor, mediante a emissão de novos boletos pelo credor, descaracterizam a mora, requisito indispensável à execução. Ademais, resta evidente o comportamento contraditório da instituição financeira, que, ao mesmo tempo em que ajuizou a ação, expediu boletos na esfera administrativa para pagamento do valor em aberto. O princípio do venire contra factum proprium veda condutas contraditórias e inesperadas, porquanto decorre da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), visando resguardar a confiança legítima estabelecida entre as partes. A conduta do apelante, ao fornecer boleto para quitação das parcelas vencida e vincendas, gerou no apelado a legítima expectativa de continuidade e preservação do vínculo contratual. Ao renovar o prazo para pagamento mediante a emissão de novo boleto, a instituição financeira, de fato, renunciou aos efeitos do vencimento antecipado. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunais pátrios: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO . EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MORA DESCARACTERIZADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – I. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – INDISPENSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DEMAIS ENCARGOS – NÃO ACOLHIMENTO – CREDOR QUE AO ENVIAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSSIBILITOU AO DEVEDOR PURGAR A MORA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVEDORA QUE SOLICITOU O ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO, MAS NÃO FOI ATENDIDA – BOA-FÉ DEMONSTRADA – RECUSA INJUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REVELA DESCABIDA – MORA DESCARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – II. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – COBRANÇAS DEVIDAS, QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS OU EXCESSIVAS – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – INAPLIBABILIDADE – ÁUDIOS QUE NÃO DEMONSTRARAM DISPÊNDIO DE TEMPO MAIOR DO QUE O RAZOAVELMENTE ESPERADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000971-59.2023.8 .16.0033 Pinhais, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 28/11/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Desse modo, com o pagamento da quantia em atraso, nos moldes do boleto emitido, fica descaracterizada a mora e, por conseguinte, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, nos termos da sentença. Por outro lado, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser majorados para 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO
VOTO