PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s):ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em sede de embargos à execução, em que o embargante alegou a inexequibilidade do título executivo extrajudicial em virtude da quitação do débito antes mesmo da citação. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de execução em 27/10/2021 por inadimplência em uma prestação, mas, antes da citação, aceitou o pagamento da parcela vencida — quitada em 23/12/2021 — além das parcelas subsequentes, por meio da emissão de novos boletos. Comprovada a regularização da mora antes da citação, o juízo de origem reconheceu a inexigibilidade do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento da parcela vencida antes da citação descaracteriza a mora e, consequentemente, a exigibilidade do título; (ii) estabelecer se a conduta do credor ao emitir boletos após o ajuizamento da ação configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento da parcela vencida antes da citação, mediante anuência do credor e emissão de novos boletos, descaracteriza a mora do devedor, tornando inexigível o título executivo.

4. A atuação do credor, ao aceitar a regularização do débito por via administrativa após o ajuizamento da execução, revela conduta contraditória, vedada pelo princípio do venire contra factum proprium, que decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (CC, art. 422).

5. A emissão de boletos para quitação das parcelas vencidas e vincendas gera no devedor legítima expectativa de continuidade da relação contratual, implicando renúncia tácita aos efeitos do vencimento antecipado.

6. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, uma vez descaracterizada a mora em razão da conduta do credor, a execução deve ser extinta por ausência de pressuposto material de validade.

7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, à luz do princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pagamento da dívida antes da citação, com a anuência do credor e emissão de novos boletos, descaracteriza a mora e torna inexigível o título executivo.

2. O credor que aceita o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução e emite boletos para esse fim adota conduta contraditória, vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

3. A atuação contraditória do credor gera no devedor a legítima expectativa de continuidade do contrato e implica renúncia tácita ao vencimento antecipado.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000574-47.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ELIELSON ALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ELIELSON ALVES DA SILVA, julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve quitação integral da dívida, mas mera amortização. Alega que a sentença incorreu em erro material ao considerar quitado o débito.

Defende que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de pagamento total. Argumenta que é plenamente válida a cláusula de vencimento antecipado e que houve equívoco na condenação ao pagamento das custas, devendo incidir o princípio da causalidade em desfavor do executado/embargante. 

Contrarrazões apresentadas (Id 94475496).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral, na forma regimental.

 



Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: ELIELSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA LONGUINHO ARAUJO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. 

No caso em exame, verifica-se que, trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega a inexequibilidade do título em razão da quitação do débito antes mesmo da citação.

Consta que, na data do ajuizamento da ação, em 27/10/2021, o apelado encontrava-se inadimplente em relação a uma prestação.

Ocorre que, após a propositura da demanda e antes mesmo da citação, a instituição financeira anuiu em receber a prestação em atraso — quitada em 23/12/2021 — bem como as parcelas subsequentes que venceram no curso da lide.

Consoante comprovante de pagamento juntado pelo embargante, evidencia-se que o credor aceitou receber não apenas a parcela vencida, mas também as posteriores (Ids 94475077, 94475078, 94475079), o que demonstra a regularização da inadimplência.

Dessa forma, a quitação e normalização da relação contratual antes da citação do devedor, mediante a emissão de novos boletos pelo credor, descaracterizam a mora, requisito indispensável à execução. Ademais, resta evidente o comportamento contraditório da instituição financeira, que, ao mesmo tempo em que ajuizou a ação, expediu boletos na esfera administrativa para pagamento do valor em aberto.

O princípio do venire contra factum proprium veda condutas contraditórias e inesperadas, porquanto decorre da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), visando resguardar a confiança legítima estabelecida entre as partes.

A conduta do apelante, ao fornecer boleto para quitação das parcelas vencida e vincendas, gerou no apelado a legítima expectativa de continuidade e preservação do vínculo contratual.

Ao renovar o prazo para pagamento mediante a emissão de novo boleto, a instituição financeira, de fato, renunciou aos efeitos do vencimento antecipado.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunais pátrios:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO . EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MORA DESCARACTERIZADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – I. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – INDISPENSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E DEMAIS ENCARGOS – NÃO ACOLHIMENTO – CREDOR QUE AO ENVIAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSSIBILITOU AO DEVEDOR PURGAR A MORA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVEDORA QUE SOLICITOU O ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO, MAS NÃO FOI ATENDIDA – BOA-FÉ DEMONSTRADA – RECUSA INJUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REVELA DESCABIDA – MORA DESCARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – II. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – COBRANÇAS DEVIDAS, QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS OU EXCESSIVAS – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – INAPLIBABILIDADE – ÁUDIOS QUE NÃO DEMONSTRARAM DISPÊNDIO DE TEMPO MAIOR DO QUE O RAZOAVELMENTE ESPERADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000971-59.2023.8 .16.0033 Pinhais, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 28/11/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)

Desse modo, com o pagamento da quantia em atraso, nos moldes do boleto emitido, fica descaracterizada a mora e, por conseguinte, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, nos termos da sentença.

Por outro lado, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser majorados para 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.



 


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator