PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I CASO EM EXAME. 

1. Embargos de Declaração interpostos alegando omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a suprir vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. No caso concreto, o A
córdão embargado deixou de aplicar a norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC, o que configura omissão relevante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 15%.

13. Tese de julgamento: “A omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos integrativos.”

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Processo Civil, artigos 1.022, II; 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP, EDcl nº 1028682-46.2024.8.26.0053, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 31/01/2025.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8000816-50.2021.8.05.0079, embargante LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR e embargado BANCO BRADESCO SA. 

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravada. 

Alega que o decisum incorreu em omissão por deixar de se manifestar expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Requer “a) O conhecimento e provimento destes embargos, para reconhecer a omissão apontada; b) A majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observado o limite global de 20% sobre a base já arbitrada; c) Caso Vossas Excelências entendam supervenientemente pela dispensa da majoração integral, que sejam fixados, ao menos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, como mínimo legal aplicável; d) O registro, no corpo do julgado, do prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e) A intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.” (ID 87347191).

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87905627).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne recursal consiste  na omissão do Acórdão quanto à aplicação da norma processual prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil que trata da majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. 

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

No caso concreto, razão assiste ao recorrente, pois o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe claramente que o Tribunal ao julgar recurso deverá majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento:

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários Advocatícios. Omissão reconhecida . I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos visando o reconhecimento de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III . Razões de Decidir 3. O acórdão embargado não cumpriu o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, configurando omissão. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, conforme previsto na legislação . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1 . Omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Aplicação do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil para correção da omissão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 85, § 11.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10286824620248260053 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 31/01/2025). 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar omissão  majorar a verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o qual somado aos 10% (dez por cento) já estabelecidos resulta na fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais no total  de  15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantendo-se os demais termos do Acórdão. 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA