PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração interpostos alegando omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a suprir vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 15%. 13. Tese de julgamento: “A omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos integrativos.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, artigos 1.022, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EDcl nº 1028682-46.2024.8.26.0053, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 31/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8000816-50.2021.8.05.0079, embargante LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR e embargado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
6. No caso concreto, o Acórdão embargado deixou de aplicar a norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC, o que configura omissão relevante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravada. Alega que o decisum incorreu em omissão por deixar de se manifestar expressamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer “a) O conhecimento e provimento destes embargos, para reconhecer a omissão apontada; b) A majoração dos honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observado o limite global de 20% sobre a base já arbitrada; c) Caso Vossas Excelências entendam supervenientemente pela dispensa da majoração integral, que sejam fixados, ao menos, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, como mínimo legal aplicável; d) O registro, no corpo do julgado, do prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e) A intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.” (ID 87347191). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 87905627). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne recursal consiste na omissão do Acórdão quanto à aplicação da norma processual prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil que trata da majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. No caso concreto, razão assiste ao recorrente, pois o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe claramente que o Tribunal ao julgar recurso deverá majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários Advocatícios. Omissão reconhecida . I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos visando o reconhecimento de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III . Razões de Decidir 3. O acórdão embargado não cumpriu o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, configurando omissão. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, conforme previsto na legislação . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: 1 . Omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Aplicação do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil para correção da omissão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 85, § 11. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10286824620248260053 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 31/01/2025). Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar omissão majorar a verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o qual somado aos 10% (dez por cento) já estabelecidos resulta na fixação definitiva dos honorários advocatícios sucumbenciais no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, mantendo-se os demais termos do Acórdão. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000816-50.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:LAERCE BERNARDES MACHADO JUNIOR
Advogado(s): MARIANA BAHIA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
VOTO