PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005005-16.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON CARDOSO LIMA e outros (9)
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: INVESTIVALE- CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE DO RIO DOCE
Advogado(s):MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO, CARLOS FABIANO TERRIGNO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. REJEITADA. CLUBE DE INVESTIMENTO. PRIVATIZAÇÃO DA VALE. NÚMERO DE COTAS DISTRIBUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO A QUANTITATIVO SUPERIOR. PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM EXPECTATIVA LEGÍTIMA E INSIDER TRADING. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce em face do clube de investimento INVESTVALE. Os autores pleiteavam a entrega de cotas excedentes (até 1.000 por pessoa) ou indenização equivalente, bem como reparação por suposta subvalorização das cotas alienadas. A sentença reconheceu a ausência de prova do fato constitutivo do direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade processual pela ausência de intimação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76; (ii) saber se os autores têm direito à complementação de cotas do INVESTVALE, alegando legítima expectativa de recebimento de 1.000 cotas;
(iii) saber se fazem jus à indenização por prejuízos advindos da alegada subvalorização nas alienações, decorrente de insider trading e omissão de informações relevantes pela ré.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade processual foi rejeitada, uma vez que a ausência de intimação da CVM não acarretou prejuízo concreto às partes, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de dano processual.

4. Quanto ao pedido de complementação de cotas, restou comprovado que o número de 626 cotas decorreu das regras previstas no Edital de Privatização, sendo que o pagamento de R$ 1,00 se refere à taxa de adesão ao clube, e não à aquisição de ações.
5. As alegações de expectativa legítima com base em boletins de acionista não encontram amparo em provas idôneas, conforme esclarecido por perícias técnicas em outros feitos, inclusive trabalhistas, que afastaram a equivalência entre cotas e ações.
6. No tocante ao pedido de indenização, os apelantes não demonstraram nexo causal entre condutas ilícitas da ré e prejuízos efetivos sofridos por eles nas operações de venda das cotas. A alienação foi realizada voluntariamente, e não se evidenciou vício de consentimento ou violação concreta à boa-fé objetiva.

7. A sentença foi proferida com base na adequada distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não se aplicando a inversão pretendida, por ausência de hipossuficiência técnica ou impossibilidade de acesso às provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da CVM apenas acarreta nulidade processual se demonstrado prejuízo concreto à parte; 2. A mera expectativa de recebimento de número superior de cotas em clube de investimento, sem prova de contrato ou promessa, não autoriza complementação ou indenização; 3. A venda voluntária de cotas em mercado de risco, sem demonstração de vício ou omissão dolosa comprovada, não enseja reparação civil.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 884 e 927; CPC, arts. 373, I, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 6.385/76, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0000318-86.2015.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 19.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005005-16.2006.8.05.0248, sendo Apelantes Adailton Vieira da Silva e outros e Apelada a Investvale – Clube de Investimento dos Empregados da Vale do Rio Doce, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005005-16.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON CARDOSO LIMA e outros (9)
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: INVESTIVALE- CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE DO RIO DOCE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO, CARLOS FABIANO TERRIGNO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailton Vieira da Silva e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da ação ordinária movida em face da Investvale – Clube de Investimento dos Empregados da Vale do Rio Doce, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na peça vestibular, os autores, na condição de ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), afirmaram que aderiram ao clube de investimento réu em junho de 1995, mediante termo de adesão e desconto em folha de pagamento no valor de R$ 1,00 (um real).

Relataram que o objetivo do clube era assegurar os direitos dos empregados no processo de privatização da companhia, ocorrido em 1997.

Alegaram que foram informados por prepostos da ré que teriam direito a 1.000 (mil) cotas do capital social, mas que, ao solicitarem o resgate, foram surpreendidos com a informação de que possuíam apenas 626 (seiscentos e vinte e seis) cotas.

Pleitearam a condenação da ré na obrigação de entregar as cotas faltantes ou o pagamento de indenização correspondente.

Posteriormente, os autores apresentaram aditamento à petição inicial, no qual suscitaram a prática de atos ilícitos pela diretoria da Investvale, consistentes na omissão de informações relevantes sobre a valorização das cotas e o desbloqueio antecipado de garantias junto ao BNDES.

Argumentaram que a ré incentivou o resgate e a transferência de cotas por valores artificiais e irrisórios, muito abaixo do valor real de mercado, valendo-se de informações privilegiadas (insider trading).

Requereram, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor real das cotas na data do desbloqueio e o valor efetivamente recebido nas alienações.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou que a prova era exclusivamente documental e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de oferta ou contrato que garantisse a entrega de 1.000 (mil) cotas.

Consignou que o "Boletim do Acionista" mencionado pelos autores indicava apenas o pagamento de dividendos por lote de ações, não se prestando a comprovar a promessa de titularidade alegada.

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo.

Em suas razões recursais, sustentam a nulidade do julgamento por inobservância do artigo 31 da Lei nº 6.385/76, que exigiria a intimação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para manifestação no feito.

No mérito, reiteram a tese de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, alegando que a ré criou uma legítima expectativa de entrega de 1.000 (mil) cotas.

Defendem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, por estar a documentação interna sob guarda exclusiva da apelada.

Pugnam pela reforma integral da sentença para acolher os pedidos de entrega das cotas e de indenização pela subvalorização nas alienações.

Em sede de contrarrazões, a Investvale pugna pela manutenção da sentença, destacando que os tribunais pátrios já sedimentaram entendimento de que o direito dos empregados estava limitado aos termos do Edital de Privatização, inexistindo prova de promessa de quantitativo superior às 626 (seiscentos e vinte e seis) cotas distribuídas.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005005-16.2006.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON CARDOSO LIMA e outros (9)
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: INVESTIVALE- CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE DO RIO DOCE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO, CARLOS FABIANO TERRIGNO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão em discussão consiste em saber, primordialmente, se houve nulidade processual pela falta de intervenção da CVM e, no mérito, se os autores fazem jus ao recebimento da diferença de cotas (entre 626 e 1.000) e indenização por alegada má precificação dos ativos da INVESTVALE.

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes sob o argumento de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não foi intimada para oferecer parecer, violando o artigo 31 da Lei nº 6.385/76.

Embora o dispositivo citado preveja a intimação da autarquia em processos que versam sobre matéria de mercado de valores mobiliários, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de tal providência só acarreta nulidade se demonstrado prejuízo efetivo.

Confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . FRAUDE. CONTA DE INVESTIMENTO. MERCADO DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA . INTIMAÇÃO. CVM. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL . 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. A ausência de observância da regra prevista no artigo 31, da Lei nº 6 .385/76, que impõe a intimação da Comissão de Valores Mobiliários nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na sua competência, representa nulidade processual. 3. Afigura-se inviável a decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que devida a intimação da Comissão de Valores Mobiliários, posto que, caso essa opte por não se manifestar nos autos, não haverá supressão da faculdade legal que lhe é concedida pelo artigo 31, da Lei nº 6.385/76, fato que possibilitaria ao juízo de origem avaliar acerca da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados . 4. Preliminar de não conhecimento do recurso do primeiro réu rejeitada. 5. Preliminar de nulidade processual acolhida . 6. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. 7. Apelação adesiva do autor e recurso do segundo réu conhecidos e prejudicados. (TJ-DF 00003188620158070001 DF 0000318-86.2015.8.07 .0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaque aposto)

No caso em exame, a manifestação formal da autarquia nesta fase processual não alteraria o substrato fático-jurídico já consolidado.

Ademais, o próprio mérito da demanda resolve-se pela análise das normas de privatização, e não apenas por regulação de mercado.

Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.

No que tange ao pedido principal, os autores sustentam que teriam direito a 1.000 (mil) cotas por terem pagado a quantia de R$ 1,00 (um real) e terem sido induzidos a essa crença por prepostos da ré.

Entretanto, na hipótese dos autos, a prova documental é contundente em sentido contrário. O processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce foi regido pelo Edital nº PND-A-01/97/CVRD, o qual possui natureza de lei entre as partes.

Conforme a cláusula 2.3.4 do referido Edital (id 91979933, pg. 32), o limite de compra para cada empregado habilitado era de, no máximo, 25 (vinte e cinco) lotes de ações, totalizando 500 (quinhentas) ações.

É fato incontroverso que os autores receberam 626 (seiscentos e vinte e seis) cotas.

A diferença de 126 (cento e vinte e seis) cotas advém do rateio das "sobras" de ações (item 2.3.5 do Edital - id 91979933, pg. 32), que foram adquiridas pelo Clube INVESTVALE junto ao BNDES e distribuídas proporcionalmente entre os associados.

Nesse contexto, não há qualquer fundamento jurídico ou comprovação nos autos que sustente a pretensão de recebimento de 1.000 (mil) cotas.

O montante de R$ 1,00 (um real) pago pelos autores não foi o preço das ações — que, repise-se, foram financiadas pelo BNDES em nome do clube — mas apenas uma taxa de adesão ao condomínio. Admitir a entrega de cotas excedentes sem lastro no edital ou prova de aporte financeiro direto pelos autores implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

No caso em exame, os apelantes alegam possuir uma "expectativa legítima" baseada em documentos como o "Boletim do Acionista".

Todavia, referida publicação, ao mencionar "lotes de 1.000 ações" (id 91979938), tratava de parâmetros técnicos para pagamento de dividendos da CVRD à época, e não de uma oferta pública de doação ou venda subsidiada de ações naquele montante específico. A interpretação dada pelos autores é equivocada e destituída de suporte probatório mínimo.

Corroborando o entendimento ora adotado, foram acostadas aos autos várias perícias judiciais realizadas em ações diversas (ids 91979940 a 91979943), tendo sido concluído que não houve oferta de 1.000 (mil) ações por R$ 1,00 (um real).

Merece destaque a perícia judicial (id 91979939), oriunda de processo trabalhista, realizada no documento denominado "Boletim do Acionista", cujas conclusões técnicas confirmam a correção dos procedimentos adotados pela CVRD.

A perita judicial esclareceu que uma cota do INVESTVALE não equivale exatamente a uma ação da CVRD, tratando-se de elementos distintos e de valores independentes, não sendo possível estabelecer equivalência direta entre ambos.

A análise pericial do Boletim do Acionista de 1994 concluiu que, ao contrário do alegado, não houve oferta de 1.000 (mil) ações por R$ 1,00 (um real), sendo divulgado apenas o pagamento de dividendo complementar aos acionistas da CVRD no valor de R$ 1,00 (um real) por lote de 1.000 (mil) ações, mediante solicitação a ser creditada na conta corrente do acionista.

Tais conclusões técnicas afastam definitivamente as alegações da parte autora quanto à suposta existência de direito à aquisição de ações pelo valor simbólico pretendido.

Quanto ao pleito indenizatório baseado na diferença de valores nas alienações, os autores argumentam que a ré sonegou informações sobre o desbloqueio antecipado das ações, permitindo que gestores lucrassem enquanto os empregados vendiam suas cotas por preços baixos.

Na hipótese, verifica-se que as alienações realizadas pelos autores ocorreram de forma voluntária. No mercado de capitais, a oscilação de valores e a valorização futura decorrente de eventos societários ou liquidação de dívidas constituem a própria essência do risco do investimento.

Embora tenha existido investigação criminal e administrativa sobre a conduta de antigos diretores do clube (insider trading), os autores não demonstraram que foram compelidos a vender suas cotas sob vício de consentimento.

A decisão de vender os ativos antes de sua plena valorização - que ocorreu de forma robusta em novembro de 2003 - foi uma escolha estratégica dos investidores que, à época, preferiram a liquidez imediata.

Nesse contexto, para que houvesse dever de indenizar, seria necessária a prova de um dano específico e o nexo de causalidade direto entre a alegada omissão de informação e o prejuízo sofrido por cada autor individualmente na data de sua venda.

Os apelantes limitaram-se a alegações genéricas baseadas em processos de terceiros, sem comprovar que o valor recebido no ato da alienação estava em desacordo com o valor patrimonial da cota naquele exato momento.

Dessarte, forçoso concluir que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, mantendo a disciplina do artigo 373, inciso I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade processual, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator