PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054611-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E AS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer por preterição arbitrária. 2 - Os fatos. Candidata ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Guaratinga, aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, postula sua nomeação e posse, sob alegação de preterição arbitrária decorrente da manutenção de contratações temporárias para as mesmas funções. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por entender que a comprovação da preterição arbitrária demandaria dilação probatória, que a contratação temporária isoladamente não configura preterição imotivada, e por constatar divergência entre a petição inicial e as razões recursais quanto à classificação da agravante no certame, sem juntada do edital ou da homologação do resultado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a tutela antecipada recursal requerida tem natureza satisfativa e quais as consequências para o padrão de aferição dos seus requisitos; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao seu deferimento, diante da divergência quanto à classificação da agravante e da ausência de documentação essencial nos autos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  5 - A tutela postulada — reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse — coincide com o próprio bem da vida perseguido na ação principal. Trata-se de tutela satisfativa, potencialmente irreversível, que exige convicção mais robusta acerca da probabilidade do direito. 6 - Há incerteza elementar sobre a classificação da agravante no certame: a petição inicial indica a 39ª colocação, ao passo que as razões recursais afirmam a 25ª colocação. Essa divergência é relevante, pois define se a agravante teria sido aprovada dentro ou fora do número de vagas previstas no edital, determinando a própria natureza do direito postulado. 7 - A contradição factual é agravada pela ausência do edital de regência, da homologação do resultado e da lista de classificação, documentos indispensáveis para verificar a colocação real da agravante, a quantidade de vagas previstas e o nexo entre as contratações temporárias e a posição classificatória da candidata. 8 - A caracterização da preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF, exige a demonstração cumulativa da ilegalidade dos contratos temporários por desvio de finalidade, da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a colocação da agravante e de que tais vagas existiam durante a validade do certame. A mera existência quantitativa de contratos temporários não supre esses requisitos. 9 - A invocação genérica da natureza alimentar dos vencimentos, desacompanhada de prova da situação pessoal da requerente, é insuficiente para configurar o perigo de dano exigido para medidas dessa magnitude. 

IV. DISPOSITIVO  10 - Recurso a que se nega provimento. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054611-72.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE e parte Agravado MUNICÍPIO DE GUARATINGA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054611-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE em face de decisão interlocutória (ID. 514773909) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guaratinga, nos autos do processo de número 8000602-87.2025.8.05.0089, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência consistente na reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, provido por meio do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, sob o fundamento de que a comprovação da alegada preterição arbitrária demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária, acrescido de dúvida quanto à real classificação da agravante no certame, dado que a petição inicial indica a 39ª colocação, ao passo que o recurso afirma a 25ª colocação, e de que não foram juntados o edital de regência nem a homologação do resultado. 

Em suas razões recursais (ID. 90405078), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando-se ao agravado que proceda à reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse da agravante no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com a consequente reforma integral da decisão recorrida ao final do julgamento do recurso. 

Sustenta, em primeiro lugar, a presença da probabilidade do direito. Afirma ter sido aprovada em 25º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2016, que previa 39 vagas, encontrando-se o certame ainda vigente em razão de prorrogação.  

Invoca o Tema 784 da repercussão geral do STF — fixado no julgamento do RE nº 837.311 —, segundo o qual o candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando a Administração pratica atos que revelam a inequívoca necessidade de provimento do cargo.  

Aduz que os documentos extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), acostados à petição inicial, demonstram que o Município de Guaratinga manteve, de forma reiterada e crescente, a contratação de servidores a título precário para o exercício das mesmas funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais durante todo o período de validade do certame, com a quantidade de temporários saltando de dezenas para mais de uma centena entre 2018 e 2023.  

Sustenta que essa prática demonstra a permanência e não a transitoriedade da necessidade de pessoal, descaracterizando a hipótese constitucionalmente admitida de contratação temporária por excepcional interesse público (CF/1988, art. 37, IX), e que a prova da preterição é puramente documental e já se encontra pré-constituída nos autos, sendo indevida a exigência de dilação probatória para sua aferição. Invoca precedente do STJ (AgInt no RMS nº 64.390/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.03.2022) em apoio à tese. 

Quanto ao perigo de dano, aduz que a agravante está sendo privada ilegalmente de exercer seu direito à nomeação, posse e remuneração de natureza alimentar, sofrendo prejuízos de ordem material de difícil reparação.  

Argumenta que não há risco de dano inverso à Administração, uma vez que o Município já dispõe de dotação orçamentária para a função, utilizada para remunerar os servidores contratados precariamente, de modo que a nomeação da agravante apenas substituiria um vínculo ilícito por um vínculo constitucional e legítimo, sem impacto financeiro adicional. 

Pede provimento. 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94430136). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054611-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE
Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL, HEBER PEREIRA AGRA, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS, DEILTO LACERDA SANTOS, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora nos autos de ação de obrigação de fazer por preterição arbitrária. 

Na origem, ELIZETE ALVES RODRIGUES ANDRADE ingressou com ação de obrigação de fazer postulando sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Guaratinga, com fundamento na preterição arbitrária decorrente da manutenção de contratações precárias pelo ente municipal para o exercício das mesmas funções do cargo em questão. 

O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob três fundamentos: (i) a comprovação da preterição arbitrária demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária; (ii) a contratação de servidor temporário, isoladamente, não configura preterição imotivada; e (iii) haveria dúvida sobre a real classificação da agravante no certame, uma vez que a petição inicial menciona a 39ª colocação, enquanto o recurso afirma a 25ª colocação, sem juntada do edital ou da homologação do resultado. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da tutela antecipada recursal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal; e, em caso positivo, (ii) se há direito subjetivo da agravante à nomeação em razão de preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da natureza satisfativa da medida e do rigor no exame dos seus requisitos 

Antes de adentrar na análise dos requisitos legais, cumpre examinar a natureza da tutela pretendida, pois ela é determinante para a aferição do padrão de cognição exigível. 

A agravante não postula mera medida conservativa ou assecuratória. O que se busca é a determinação imediata de reserva de vaga, convocação para exames admissionais, nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais — providência que coincide integralmente com o próprio bem da vida perseguido na ação principal.  

Trata-se, portanto, de tutela de natureza eminentemente satisfativa, cujo deferimento implicaria a entrega antecipada do resultado final da demanda, antes do exaurimento da cognição. 

A tutela satisfativa, porque produz os mesmos efeitos da procedência definitiva da ação, demanda do julgador uma convicção mais robusta acerca da probabilidade do direito, sobretudo quando os seus efeitos tendem a se tornar, na prática, irreversíveis ou de muito difícil reversão. 

Com efeito, uma vez empossada no cargo, eventual improcedência da ação principal criaria situação de extrema dificuldade fática e jurídica para o desfazimento do ato, com inevitáveis consequências para a servidora e para a Administração. Esse risco de irreversibilidade prática constitui fator de prudência que deve nortear a concessão de medidas dessa natureza. 

II — Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal 

Da probabilidade do direito. O direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público é tema pacificado no STF pelo Tema 784, que reconhece tal direito apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 

No caso em exame, a análise dos elementos dos autos, em cognição sumária, não permite reconhecer a probabilidade do direito com o grau de certeza exigível para o deferimento de medida satisfativa e de difícil reversão. Isso porque há, nos próprios autos, incerteza elementar sobre a classificação da agravante no certame. A petição inicial indica a 39ª colocação, ao passo que as razões do agravo de instrumento afirmam a 25ª colocação.  

Essa divergência não é irrelevante: trata-se de dado que define a própria natureza do direito postulado, determinando se a agravante teria sido aprovada dentro ou fora do número de vagas previstas no edital — que seria de 39 vagas —, e, por conseguinte, se ostentaria direito subjetivo à nomeação independentemente de qualquer preterição, ou se dependeria da demonstração desta para pleitear tal direito. 

Essa contradição factual fundamental, que compromete a segurança do juízo de probabilidade do direito, é agravada pela ausência de documentação básica que permitisse saná-la em cognição sumária: não foram juntados o edital de regência do certame, a homologação do resultado final, nem a lista de classificação, elementos que seriam indispensáveis para verificar a colocação real da agravante, a quantidade de vagas efetivamente previstas e o nexo de causalidade entre as contratações temporárias e a posição classificatória da candidata. 

Acrescente-se que a caracterização da preterição arbitrária, nos termos do Tema 784 do STF, não prescinde da análise de elementos adicionais que igualmente não se extraem dos autos com a clareza necessária, notadamente: a ilegalidade dos contratos temporários por desvio de finalidade; a existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a colocação da agravante; e que tais vagas existiam durante o prazo de validade do certame.  

A mera existência quantitativa de contratos temporários, desacompanhada desses elementos, não é suficiente para configurar preterição arbitrária, conforme consolidada jurisprudência desta Corte e do STJ. 

Do perigo de dano. A agravante invoca a natureza alimentar do cargo como fundamento do periculum in mora. Contudo, não há elementos concretos nos autos que demonstrem situação de urgência especial a justificar a antecipação do provimento final, especialmente diante do caráter satisfativo da medida e das incertezas fáticas apontadas.  

A invocação genérica da natureza alimentar dos vencimentos, desacompanhada de qualquer prova da situação pessoal da requerente, é insuficiente para configurar o perigo de dano exigido para medidas dessa magnitude. 

Nesse quadro, a prudência judicial recomenda aguardar o aprofundamento da cognição — com a juntada do edital, da lista de classificação, da homologação do resultado e da instrução probatória adequada quanto às contratações precárias — antes de se determinar, de forma potencialmente irreversível, a nomeação e posse da agravante. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória adequada nos autos de origem. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora