PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8034288-82.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A., e apelada EVALDA CARVALHO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034288-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVALDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
ACORDÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 530 STJ. SÚMULA 472 STJ. TEMA 929 STJ. ART. 334 CPC. ART. 6º CDC. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional, cumulada com pleitos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira. A demanda funda-se na alegação de desconhecimento de oito contratos de empréstimo pessoal, totalizando R$ 48.413,76 (quarenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos), cujas parcelas mensais de R$ 2.272,89 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário, gerando uma dívida total de R$ 163.648,08 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
A autora questiona a aplicação de juros abusivos, capitalização de juros, comissão de permanência e multa moratória, além de imputar a responsabilidade ao banco por falha na prestação do serviço, mesmo diante da suspeita de que os empréstimos teriam sido contraídos por terceiro de seu convívio.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão das taxas de juros para a média de mercado, a exclusão da capitalização e da comissão de permanência, a limitação da multa moratória e a repetição do indébito, com distinção entre a forma simples e em dobro a depender da data dos pagamentos, ao passo que indeferiu os danos morais e a suspensão dos descontos.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à análise da arguição de cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência de designação e realização da audiência de conciliação.
No mérito, a discussão perpassa a legalidade e a abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à comissão de permanência e à multa moratória, bem como à configuração dos danos materiais e morais e à adequação da forma de repetição do indébito.
O apelante sustenta que os contratos foram firmados eletronicamente, não havendo via física, e que as taxas praticadas estariam em consonância com o mercado, não configurando abusividade, ao passo que a apelada pugna pela manutenção integral do julgado impugnado primevo, reiterando sua condição de hipervulnerabilidade e a ocorrência de estelionato.
3. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa, fundada na supressão da audiência de conciliação, não merece acolhida. Embora o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleça a audiência de conciliação ou mediação como regra geral, a análise dos autos revela que a parte autora, em duas oportunidades distintas (ID: 80739853 e ID: 80739863), manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Tal conduta processual, ao requerer a imediata prolação da sentença, denota uma preclusão lógica em relação à necessidade de prosseguimento da fase conciliatória. Ademais, o Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova oral e anunciar o julgamento antecipado da lide na decisão saneadora (ID: 80739864), exerceu sua prerrogativa de conduzir o processo de forma a evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC, considerando a matéria eminentemente de direito e o feito maduro para julgamento.
Não se vislumbra, assim, prejuízo concreto à defesa do apelante que justifique a anulação da sentença, mormente porque a própria parte ré, ao pugnar por prova oral, não reiterou o pedido de conciliação após a primeira tentativa frustrada por problemas técnicos.
No mérito, a r. sentença encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O apelante, mesmo intimado e com o ônus probatório invertido, não apresentou os contratos de empréstimo, o que, nos termos do art. 400, I, do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a aplicação da Súmula 530 do STJ para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Destarte, a tese do "permissivo oscilatório" de 300% (trezentos por cento) da taxa média de mercado, embora aplicável em outras situações, não se coaduna com a hipótese de ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada. A exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência foi corretamente determinada, porquanto a não apresentação dos contratos impediu a verificação da expressa pactuação da capitalização (Temas 246 e 247 do STJ) e da ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos (Súmula 472 do STJ). A limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC. Por fim, o indeferimento dos danos morais se justifica pela ausência de demonstração de ato ilícito do banco que, por si só, configure abalo extrapatrimonial, e a repetição do indébito, com a distinção entre a forma simples e em dobro a partir de 30/03/2021, está em consonância com o Tema 929 do STJ. A manutenção do indeferimento da suspensão dos descontos também se alinha à Súmula 380 do STJ.
4. DISPOSITIVO E TESE: Rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da totalidade dos contratos discutidos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação em epígrafe ajuizada por EVALDA CARVALHO DOS SANTOS. Ao proferir a sentença de ID 80739876, o I. Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a relação consumerista e a inversão do ônus da prova e destacando a ausência de apresentação dos contratos pelo Réu, aplicando a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça para determinar a aplicação da taxa média de juros de mercado do Banco Central do Brasil para cada um dos oito contratos. Declarou a abusividade e determinou a exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como limitou a multa moratória a 2% (dois por cento). Indeferiu o pedido de danos morais, por não vislumbrar ato ilícito. Condenou o Réu ao recálculo da dívida e à repetição do indébito, na forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores a essa data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Indeferiu, por fim, o pleito de suspensão dos descontos. Condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 4.841,37 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 80739871), que foram rejeitados na instância de origem (ID 80739876) rejeitou o recurso, mantendo a sentença incólume, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que o embargante buscava rediscutir o mérito. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 80739879), reiterando a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação, ao argumento de que a petição inicial não manifestou desinteresse na autocomposição e que a supressão da fase conciliatória é passível de anulação. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais, e a validade dos contratos “BDN” (Bradesco Dia e Noite) que, por serem eletrônicos, não possuem via física, mas cujas taxas foram demonstradas na contestação. Argumentou que as taxas de juros não seriam abusivas, pois não ultrapassariam o permissivo oscilatório de até 300% (trezentos por cento) da taxa média de mercado. Sustentou a licitude da capitalização de juros e a não cumulação da comissão de permanência. A parte apelada, apresentou contrarrazões à apelação (ID 80739884), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou sua condição de idosa e hipervulnerável, vítima de estelionato, e a exorbitância dos juros aplicados. Reafirmou a responsabilidade objetiva do banco, a configuração dos danos morais e materiais, e a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034288-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVALDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa – Ausência de Audiência de Conciliação. Inicialmente cumpre destacar, a arguição preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante em suas razões recursais, a qual se funda na supressão da audiência de conciliação, ato processual que, segundo o apelante, seria obrigatório e cuja ausência macularia o devido processo legal. A parte apelada, em suas contrarrazões, não se manifestou especificamente sobre esta preliminar, mas pugnou pela manutenção da sentença, o que, por via oblíqua, implicaria a rejeição da tese de nulidade. A premissa normativa para a análise desta questão reside no artigo 334 do Código de Processo Civil, que estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como um marco fundamental no rito processual comum, com o escopo precípuo de fomentar a autocomposição entre as partes. Vejamos: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. Contudo, a análise detida dos autos revela peculiaridades que afastam a alegada nulidade processual. Embora o Juízo primevo tenha, de fato, designado audiência de conciliação (ID 80739827), a qual não se realizou por problemas técnicos no sistema, a parte autora/apelada, posteriormente, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em duas oportunidades (ID80739853 e ID 80739863). Essa postura processual da demandante, ao requerer o julgamento antecipado, denota uma clara opção pela resolução do mérito com base nas provas já produzidas e nos argumentos jurídicos apresentados, implicando, por via reflexa, a desnecessidade de prosseguimento da fase conciliatória. Ademais, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir o processo da forma mais adequada à sua finalidade, conforme o princípio da livre investigação das provas e da persuasão racional. Nessa linha intelectiva, a decisão saneadora (ID 80739864) expressamente indeferiu o pedido do demandado para produção de prova oral, com colheita de depoimento pessoal da autora, ao fundamento de que "a questão de mérito é exclusivamente de direito, tratando-se a lide de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas pela autora e indenização por danos morais, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 370, CPC". Ao assim proceder, o Juízo sentenciante exerceu sua discricionariedade regrada, considerando o feito maduro para julgamento. A matéria em debate, embora envolva a relação de consumo, centra-se na legalidade de cláusulas contratuais e na aplicação de encargos financeiros, aspectos que, em grande parte, demandam análise documental e subsunção normativa, e não necessariamente a autocomposição. Destarte, a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, aliada à convicção do magistrado de que a controvérsia era eminentemente de direito e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da questão, torna a realização da audiência de conciliação uma diligência inútil e meramente protelatória. Não se vislumbra, assim, qualquer prejuízo concreto à defesa do apelante que justifique a anulação da sentença por cerceamento de defesa, mormente porque a própria parte ré, ao pugnar por prova oral, não reiterou o pedido de conciliação após a primeira tentativa frustrada. A ausência de prejuízo, aliada à preclusão lógica da parte apelada em relação à conciliação, afasta a nulidade. Desse modo, resta rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Do Mérito Recursal. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso de apelação, no qual o recorrente busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais, e a validade dos contratos eletrônicos. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme o disposto no art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, submete-se às normas protetivas do consumidor, que visam reequilibrar a relação contratual, mitigando a autonomia da vontade em face da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, como corretamente aplicado pelo Juízo da instância de origem . O apelante argumenta que os contratos foram firmados eletronicamente (BDN - Bradesco Dia e Noite), não existindo contrato físico a ser apresentado, e que as taxas de juros foram demonstradas na contestação por meio de "telas" (ID 80739836). Contudo, a sentença corretamente observou que o demandado foi intimado desde o início do feito da inversão do ônus da prova e da necessidade de apresentação de cópia do contrato mencionado na inicial, não o fazendo até o presente momento. A mera alegação de que o contrato é eletrônico e, portanto, não possui via física, não exime a instituição financeira de seu dever de comprovar a regularidade da contratação e a pactuação das cláusulas. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a demonstração da existência e validade do negócio jurídico, bem como da clareza e transparência das condições pactuadas. A apresentação de "telas" genéricas, desprovidas de elementos que as vinculem de forma inequívoca aos contratos específicos da autora, não se mostra suficiente para cumprir o ônus probatório imposto. A ausência de apresentação dos contratos, ou de documentos equivalentes que comprovem a efetiva e expressa contratação das condições alegadas, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Assim, a sentença não merece reparos, isso porque considerou a ausência de apresentação dos contratos como elemento desfavorável ao banco, especialmente em face da inversão do ônus da prova. Quanto aos juros remuneratórios, o apelante insiste na legalidade das taxas de juros remuneratórios, aduzindo que não ultrapassariam o permissivo oscilatório de até 300% (trezentos por cento) da taxa média de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia o N. Magistrado aplicou a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A aplicação da taxa média de mercado, na hipótese de ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, é a solução jurídica adequada e consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A tese do apelante sobre o "permissivo oscilatório" de 300% (trezentos por cento) da taxa média de mercado é uma construção jurisprudencial que se aplica quando a taxa contratada é conhecida e se busca aferir sua abusividade. No presente caso, a questão primordial é a justamente a ausência de comprovação da taxa pactuada devido à não apresentação dos instrumentos contratuais pelo banco, mesmo após determinação judicial e inversão do ônus da prova. De sorte que, não havendo a comprovação da taxa pactuada, a aplicação da taxa média de mercado é a medida que se impõe para reequilibrar a relação contratual e proteger o consumidor. Sendo assim, a sentença, ao determinar a aplicação das taxas médias de juros de financiamento de empréstimo pessoal total, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas datas de contratação de cada um dos oito empréstimos, agiu em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0509296-98.2018 .8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ELVIS SILVA SANTIAGO Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): CARLOS ALBERTO BAIAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. EXEGESE DO ART. 1.0121, 1º, DO CPC . AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIO FIXADOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. DECISUM QUE SE MANTÉM. 1. Esta Corte há muito passou a adotar o entendimento uníssono do STJ, cuja jurisprudência encontra-se encartada na decisão guerreada, onde permite a fixação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, definida pelo Banco Central, à época da contratação, face a ausência da cópia do contrato nos autos, a teor da Súmula 530 do STJ, assim como, por ser mais vantajoso ao consumidor . 2. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que modificou a sentença de piso, revisando o pacto firmado entre os litigantes, adequando-o às bases legais. 3. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso se esbarra no art . 932, V, ‘a’ e ‘b’, do CPC, que prevê a possibilidade do Relator dar provimento a recurso que vai de encontro com Sumula do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores, como no caso vertente. 4. Sendo o presente agravo manifestamente improcedente, deve-se aplicar a norma contida no § 4º do art. 1 .021, do indigitado Código de Ritos, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM EMPREGO DE MULTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art . 1.021, § 4º do CPC, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2021. (TJ-BA - Apelação: 05092969820188050080, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/01/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ, APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05210741120188050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO. APLICAÇÃO. MITIGAÇÃO. CONTRATO. JUNTADA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE . CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I Inexistindo determinação, na sentença, para expurgar comissão de permanência e multa moratória, carece o Apelante de interesse recursal nesses pontos. NÃO CONHECIMENTO. II O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas e submetem o consumidor à onerosidade excessiva, para estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato de adesão, o que acaba por mitigar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda . III A ausência de juntada do contrato revisando, pelo Banco Acionado, apesar de regularmente intimado, acarreta a aplicação da taxa de juros remuneratórios praticada pela média de mercado, nos termos da Sumula 530 do Superior Tribunal de Justiça, assim como afasta a cobrança de juros capitalizados e a incidência da tabela price. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05175492120188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019). Ainda, o agente financeiro apelante defende a licitude da capitalização de juros, alegando que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) a permite, desde que expressamente pactuada. O D. Julgador a quo, ao proferir a sentença afastou a capitalização de juros justamente pela ausência de apresentação dos contratos pelo réu, o que impossibilitou a comprovação da expressa pactuação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a seguinte tese: Assim, a ausência de apresentação dos contratos, ônus que incumbia ao banco em razão da inversão probatória, impede a verificação da expressa e clara pactuação da capitalização de juros. Destarte, a exclusão da capitalização de juros da dívida é medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência consolidada. De mais a mais, o apelante sustenta a legalidade da comissão de permanência. Consta na sentença a declaração da abusividade da incidência de comissão de permanência, determinando sua exclusão, sob o fundamento de que o demandado não demonstrou a inexistência de outras taxas cumuladas, como juros de mora e multa, em razão da não apresentação dos instrumentos contratuais. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 472, é no sentido de que: A comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. A não apresentação do contrato pelo banco, que detinha o ônus de provar a regularidade da cobrança e a ausência de cumulação, justifica a exclusão da comissão de permanência, conforme corretamente decidido pelo Juízo sentenciante. Em tempo, a sentença limitou a multa moratória a 2% (dois por cento), em consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação", Tal limitação é imperativa nas relações de consumo e foi corretamente aplicada pelo Juízo primevo, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. Ainda, o MM. Juízo de primeiro grau entendeu por impor a repetição do indébito na forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores a esta data, com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da repetição em dobro a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS) e a repetição simples para o período anterior é a interpretação e aplicação mais escorreita para evitar surpresas e garantir a segurança jurídica. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito neste ponto da sentença. Por fim, na instância inicial fora indeferido o pleito de suspensão dos descontos, com base na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A manutenção dos descontos, ou a necessidade de depósito judicial dos valores incontroversos, é a regra para evitar a caracterização da mora do devedor em ações revisionais. Como a parte apelada não obteve decisão antecipatória autorizando o depósito judicial, a manutenção dos descontos é a consequência lógica, não havendo que se falar em reforma neste particular. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da totalidade dos contratos discutidos, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034288-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EVALDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
VOTO
Súmula 530 - STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”.
Tema 246 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 472 - STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.